DECRETO N. 49.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Extingue o "Escritório para Recuperação de Caraguatatuba" e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o "Escritório para Recuperação de Caraguatatuba" (ERC) foi criado pelo Decreto n° 47.877, de 4 de abril de 1967, visando a recuperação da área assolada de Caraguatatuba, através da coordenação e execução de medidas de emergência necessárias a uma situação de calamidade pública decorrente das inundações e deslisamentos ocorridos na região, em março do corrente ano;
Considerando que o ERC já cumpriu a sua finalidade, dando pleno atendimento aos flagelados, bem como coordenando e executando as obras e serviços de emergência, na região assolada;
Considerando que os trabalhos restantes, assim como o planejamento da região já não se enquadram nos serviços de emergência a serem feitos em regime de calamidade pública, mas são atividades de execução normal a cargo dos Municipios e mesmo de alguns órgãos do Estado;
Considerando que os convênios firmados com o Govêrno Federal para os trabalhos de recuperação e reerguimento sócio-econômico da região atingida pela catóstrofe já estão em plena execução pelos órgãos competentes do Estado e da União, dispensando doravante quaiquer interferência do ERC;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extinto em 31 de dezembro de 1967 o "Escritório para Recuperação de Caraguatatuba" (ERC), criado pelo Decreto n.º 47.877, de 4 de abril de 1967, e cessada a coordenação das medidas de recuperação da área assolada de Caraguatatuba, que fôra atribuída pelo mesmo Decreto a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior.
Artigo 2.º - As obras e serviços já iniciados ou contratados pelo ERC serão concluidos na forma programada e no regime ajustado.
Artigo 3.º - As obras, serviços ou atividades, objeto de convênios com o Govêrno Federal, continuarão a ser executados pelas Secretarias de Estado, na forma convencionada, ou pela Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, nos casos que competiam ao órgão extinto.
Artigo 4.º - Na data da extinção do ERC, será dispensado todo o seu pessoal contratado, e os servidores postos a sua disposição retornarão, imediatamente, as repartições de origem, salvo o Coordenador Técnico e o Contador que permanecerão em suas funções até a conclusão das obras e serviços já programados ou iniciados e a prestação de contas relativas à aplicação das verbas.
Parágrafo único - Para as obras e serviços já programados ou iniciados, poderá ser contratado pessoal de obra necessário à sua conclusão, no mesmo regime de emergência autorizado pelo Decreto n.º 47.877, de 4 de abril de 1967, dentro dos recursos financeiros anteriormente postos à disposição do ERC e em depósito em suas contas no Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 5.º - As contas bancárias ERC-1 e ERC-2, do Banco do Estado de São Paulo S.A. continuarão a ser movimentadas conjuntamente pelos funcionários designados pelo Secretário do Interior, até a sua liquidação e encerramento.
Artigo 6.º - Os bens e as instalações do ERC passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior.
Artigo 7.º - O Secretário de Estado dos Negócios do Interior tomará as providencias complementares, que se fizerem necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967
Marcelo A. Monteiro de Olliveira, Responsável pelo S.N.A.