DECRETO N. 49.151, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
Aprova Convênio dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul e dá outras providências.
Retificação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das suas atribuições legais, tendo em vista
o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do artigo
1.º do Ato Complementar n.º 34, de 30 de janeiro de 1967, o
art. 6.º do Ato Complementar n.º 35, de 28 de fevereiro de
1967, e o art. 5.º do Ato Complementar n.º 36, de 13 de
março de 1967, e
considerando o que consta do Convênio assinado pelos
Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, em 27 de
dezembro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio que os
Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul assinaram a
27 de dezembro de 1967 e que vai publicado a seguir.
Artigo 2.º - Fica revogado o Decreto n.º 48.148, de 28 de junho de 1967.
Artigo 3.º - A cobrança da diferença de 3%
(três pôr cento), resultante da fixação da
aliquota do Impôsto de Circulação de Mercadorias em
18% (dezoito por cento), aprovada pelo II Convênio do Rio de
Janeiro e estabelecida pelo Decreto n.º 48.147, de 28 de junho de
1967, será procedida da seguinte forma:
I - 1% (hum por cento) entre 1.º e 30 de abril de 1968;
II - 2% (dois por cento) entre 1.° e 31 de maio de 1968;
III - 3% (três por cento) a partir de 1.º de junho de 1968.
§ 1.º - Em decorrência do dispôsto nêste
artigo, o Impôsto de Circulação de Mercadorias,
incidente sôbre as operações internas do Estado,
será cobrado a aliquota de:
I - 15% (quinze por cento) até 31 de março de 1968;
II - 16% (dezesseis por cento) entre 1.º e 30 de abril de 1968;
III - 17% (dezessete por cento) entre 1.º e 31 de maio de 1968;
IV - 18% (dezoito por cento) a partir de 1.º de junho de 1968.
§ 2.º - Nos montantes previstos no parágrafo
anterior já se acha incluida a quota de 20% (vinte por cento)
atribuída aos Municípios.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
Os Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul signatários do presente,
Considerando:
1.°) - Que, de acôrdo com o disposto no art'. 6.º do Ato
Complementar firmado em 20 de junho do corrente ano pelos Secretarios
de Fazenda da Região n. 35 e no art. 5.º do Ato
Complementar n. 36, o II Convênio do Rio de Janeiro, Centro-Sul,
estabeleceu, em relação aos Estados dessa Região,
a elevação da alíquota do Impôsto de
Circulação de Mercadorias, de 15% para 18%;
2.º) - Que esse mesmo Convênio possibilitou aos Estados
adiar, por decreto dos respectivos Poderes Executivos, a
cobrança da majoração de 3%, o que foi feito, de
comum acôrdo, nas várias unidades federativas da
Região:
3.º) - Que, porém, os motivos determinantes dêsse
adiamento necessário numa fase de reativamento das atividades
econômicas após a recessão do início do
exercício - não mais subsistem;
4.º) - Que a arrecadação do exercício de
1967, nos vários Estados, situou-se em níveis
acentuadamente inferiores aos das respectivas previsões, mesmo
revistas;
5.º) - Que a cobrança do Impôsto de
Circulação de Mercadorias, à alíquota
integral de 18% é a absolutamente imperiosa para a
obtenção dos recursos destinados ao atendimento dos
encargos estaduais, tornando-se inadiável, na atual conjuntura,
a plena efetivação dessa cobrança;
6.º) - Que se afigura, afinal, de tôda conveniência,
uma uniformidade nacional no tocante à taxação do
Impôsto de Circulação de Mercadorias, o qual
já vigora, de longa data, na maioria dos Estados brasileiros,
à alíquota de 18%,
ACORDAM:
Cláusula 1.ª - A cobrança da diferença de 3%
(três por cento) decorrente da majoração da
alíquota do Impêsto de Circulação de
Mercadorias de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento),
estabelecida no II Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 20 de
junho de 1967 pelos Secretários de Fazenda da Região
Centro-Sul, será efetivada, nos Estados signatórios e no
Distrito Federal, a partir de l.º de abril de 1968, na seguinte
conformidade:
I - 1% (um por cento) entre 1.º e 30 de abril de 1968;
II - 2% (dois por cento) entre 1.º e 31 de maio de 1968:
III - 3% (três por cento) a partir de 1.º de junho de 1968.
§ 1.º - Em decorrência do disposto nesta
cláusula, o Impôsto de Circulação de
Mercadorias incidente sôbre as operações internas
nos Estados e no Distrito Federal, efetuadas a partir de l.º de
abril de 1968, será cobrado à alíquota de:
I - 16% (dezesseis por cento) entre 1.º e 30 de abril de 1968:
II - 17% (dezessete por cento) entre 1.º e 31 de maio de 1968.
III - 18% (dezoito por cento) a partir de 1.º de junho de 1968.
§ 2.º - Nos montantes a que alude esta cláusula
já se acha incluída a quota de 20% (vinte nor cento)
atribuída aos Municípios.
Cláusula 2.ª - As normas
estabelecidas nêste Convênio entrarão em vigor em cada
unidade da Federação signatária tão logo
seja sua aprovação, pelos Chefes do Executivo
respeetivos, tornada efetiva pela publicação dêsse
ato no órgão oficial de divulgação de cada
uma das pessoas jurídicas signatárias.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1967.
Rubens Vieira de Oliveira, Estado do Espírito Santo.
Celso Rezende Costa, Estado de Goiás.
Márcio Melo Franco Alves, Estado da Guanabara.
Paulo de Almeida Fagundes, Estado de Mato Grosso.
Ovídio de Abreu, Estado de Minas Gerais.
Luís Fernando Van Der Brooke, Estado do Paraná.
Nicanor Kramer da Luz, Estado de Rio Grande do Sul.
Renato Tinoco de Faria, Estado do Rio de Janeiro.
Ivã Luís de Matos, Estado de Santa Catarina.
Luís Arrôbas Martins, Estado de São Paulo.