DECRETO N. 49.151, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Aprova Convênio dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul e dá outras providências.

Retificação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Ato Complementar n.º 34, de 30 de janeiro de 1967, o art. 6.º do Ato Complementar n.º 35, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 5.º do Ato Complementar n.º 36, de 13 de março de 1967, e
considerando o que consta do Convênio assinado pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, em 27 de dezembro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio que os Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul assinaram a 27 de dezembro de 1967 e que vai publicado a seguir.
Artigo 2.º - Fica revogado o Decreto n.º 48.148, de 28 de junho de 1967.
Artigo 3.º - A cobrança da diferença de 3% (três pôr cento), resultante da fixação da aliquota do Impôsto de Circulação de Mercadorias em 18% (dezoito por cento), aprovada pelo II Convênio do Rio de Janeiro e estabelecida pelo Decreto n.º 48.147, de 28 de junho de 1967, será procedida da seguinte forma:
I - 1% (hum por cento) entre 1.º e 30 de abril de 1968;
II - 2% (dois por cento) entre 1.° e 31 de maio de 1968;
III - 3% (três por cento) a partir de 1.º de junho de 1968. 
§ 1.º - Em decorrência do dispôsto nêste artigo, o Impôsto de Circulação de Mercadorias, incidente sôbre as operações internas do Estado, será cobrado a aliquota de: 
I - 15% (quinze por cento) até 31 de março de 1968;
II - 16% (dezesseis por cento) entre 1.º e 30 de abril de 1968;
III - 17% (dezessete por cento) entre 1.º e 31 de maio de 1968;
IV - 18% (dezoito por cento) a partir de 1.º de junho de 1968.
§ 2.º - Nos montantes previstos no parágrafo anterior já se acha incluida a quota de 20% (vinte por cento) atribuída aos Municípios. 
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

CONVÊNIO

Os Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul signatários do presente,
Considerando:
1.°) - Que, de acôrdo com o disposto no art'. 6.º do Ato Complementar firmado em 20 de junho do corrente ano pelos Secretarios de Fazenda da Região n. 35 e no art. 5.º do Ato Complementar n. 36, o II Convênio do Rio de Janeiro, Centro-Sul, estabeleceu, em relação aos Estados dessa Região, a elevação da alíquota do Impôsto de Circulação de Mercadorias, de 15% para 18%;
2.º) - Que esse mesmo Convênio possibilitou aos Estados adiar, por decreto dos respectivos Poderes Executivos, a cobrança da majoração de 3%, o que foi feito, de comum acôrdo, nas várias unidades federativas da Região:
3.º) - Que, porém, os motivos determinantes dêsse adiamento necessário numa fase de reativamento das atividades econômicas após a recessão do início do exercício - não mais subsistem;
4.º) - Que a arrecadação do exercício de 1967, nos vários Estados, situou-se em níveis acentuadamente inferiores aos das respectivas previsões, mesmo revistas;
5.º) - Que a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias, à alíquota integral de 18% é a absolutamente imperiosa para a obtenção dos recursos destinados ao atendimento dos encargos estaduais, tornando-se inadiável, na atual conjuntura, a plena efetivação dessa cobrança;
6.º) - Que se afigura, afinal, de tôda conveniência, uma uniformidade nacional no tocante à taxação do Impôsto de Circulação de Mercadorias, o qual já vigora, de longa data, na maioria dos Estados brasileiros, à alíquota de 18%,
ACORDAM:
Cláusula 1.ª - A cobrança da diferença de 3% (três por cento) decorrente da majoração da alíquota do Impêsto de Circulação de Mercadorias de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento), estabelecida no II Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 20 de junho de 1967 pelos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, será efetivada, nos Estados signatórios e no Distrito Federal, a partir de l.º de abril de 1968, na seguinte conformidade:
I - 1% (um por cento) entre 1.º e 30 de abril de 1968;
II - 2% (dois por cento) entre 1.º e 31 de maio de 1968:
III - 3% (três por cento) a partir de 1.º de junho de 1968. 
§ 1.º - Em decorrência do disposto nesta cláusula, o Impôsto de Circulação de Mercadorias incidente sôbre as operações internas nos Estados e no Distrito Federal, efetuadas a partir de l.º de abril de 1968, será cobrado à alíquota de: 
I - 16% (dezesseis por cento) entre 1.º e 30 de abril de 1968:
II - 17% (dezessete por cento) entre 1.º e 31 de maio de 1968.
III - 18% (dezoito por cento) a partir de 1.º de junho de 1968. 
§ 2.º - Nos montantes a que alude esta cláusula já se acha incluída a quota de 20% (vinte nor cento) atribuída aos Municípios. 
Cláusula 2.ª - As normas estabelecidas nêste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação signatária tão logo seja sua aprovação, pelos Chefes do Executivo respeetivos, tornada efetiva pela publicação dêsse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias. 
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1967.
Rubens Vieira de Oliveira, Estado do Espírito Santo.
Celso Rezende Costa, Estado de Goiás.
Márcio Melo Franco Alves, Estado da Guanabara.
Paulo de Almeida Fagundes, Estado de Mato Grosso.
Ovídio de Abreu, Estado de Minas Gerais.
Luís Fernando Van Der Brooke, Estado do Paraná.
Nicanor Kramer da Luz, Estado de Rio Grande do Sul.
Renato Tinoco de Faria, Estado do Rio de Janeiro.
Ivã Luís de Matos, Estado de Santa Catarina.
Luís Arrôbas Martins, Estado de São Paulo.