DECRETO N. 49.153, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Aprova o Regulamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei 9.589, de 30 de dezembro de 1966

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A arrecadação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos reger-se-á pelas normas do Regulamento que acompanha o presente Decreto e que substitui o aprovado pelo Decreto n.47.701, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967.
Marcelo A Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

CAPÍTULO I
Da incidência e do contribuinte
Artigo 1.º - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei n.9.589, de 30 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei n.9.986, de 20 de dezembro de 1967, incidirá sôbre os atos, serviços e atividades decorrentes de serviços públicos ou do poder de polícia, constantes das Tabelas anexas, e será arrecadada nos têrmos dêste Regulamento.
Artigo 2.º - O tributo é devido por quem solicitar a prestação de serviço ou a prática do ato formal pressuposto da atividade do poder de polícia, ou fôr o beneficiário direto do serviço ou da atividade.
Parágrafo único - O servidor público, inclusive o serventuário de oficio que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeiro passivo tributário, pela taxa não recolhida, bem assim pela multa cabível.

CAPÍTULO II
Dos prazos e da Forma de Recolhimento
Artigo 3.º - Salvo as hipóteses previstas nos parágrafos seguintes, o recolhimento da taxa far-se-á antes da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1.º - O pagamento de tributo devido pelos alvarás anuais de que tratam os números 2, 3 e 4 da Tabela "B", deverá ser efetuado, de uma só vez, até o último dia do mês de fevereiro do ano a que disserem respeito, sendo facultado quanto aos alvarás anuais a que se refere o número "3", de valor igual ou superior a NCr$  500,00 (quinhentos cruzeiros novos), o recolhimentoi em duas parcelas semestrais, da seguinte forma:
a) 1ª parcela - até o último dia do mês de fevereiro;
b) 2ª parcela - até 30 de junho.
§ 2.º - Em qualquer caso, quando se tratar de estabeleciemento novo, o pagamento parcelado ou total do tributo deve preceder ao inicio da atividade, sendo devido proporcionalmente a partir do semestre em que êste ocorrer.
§ 3.º - Na expediçao de certidões a que se refere o número 6, inciso VII, da Tabela "A", o pagamento antecipado da taxa referir-se-á apenas ao devido relativamente à primeira folha, cobrando-se posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o tributo devido pelas páginas subsequentes.
Artigo 4.º - O tributo será recolhido, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte mediante guia, às repartições arrecadadoras da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Em relação às incidências previstas na Tabela "A", de números 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, e 12, o recolhimento será feito mediante estampilhas especiais, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a emitir.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda poderá estender a forma de recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, a outras incidências da Tabela "A", bem como limitá-la ao número menor que o previsto.
§ 3.º - O recolhimento mediante guia ou estampilhas, a que se refere êste artigo e os parágrafos 1.º e 2.º, poderá ser substituído pelo processo de selagem ou autenticação mecânica, nas guias, formulários ou requerimentos, a critério da Secretaria da fazenda, na forma da instruções que forem expedidas.
§ 4.º - Sempre que o interresse do serviço o aconselhar, poderá a Secretaria da Fazenda determinar que as guias destinadas ao recolhimento do tributo sejam previamente visadas por órgão fiscal.
Artigo 5.º - A guia de recolhimento do tributo, para ser admitida pela Secretaria da Fazenda, deve, obrigatoriamente, obedecer o modelo por ela aprovado.
Parágrafo único - O númeroi de vias em que cada modelo deverá sem impreso e o respectivo destino serão também estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - O requerimento do intessado, solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade, será instruído aom a prova do pagamento do tributo, sempre que êste seja exigido antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1.º - A prova do pagamento do tributo será feita:
a) mediante a apresentação da guia de recolhimento do tributo indicada pela Secretaria da Fazenda, a qual será arquivada pela repartição ou órgão incumbido de praticar ou processar o ato tributado, ou instruirá, sendo o
b) mediante a utilização de estampilhas especiais, em relação aos casos, o respectivo processo; atos da Tabela "A" a que se refere o artigo 4.º, §§ 1.º e 2.º, ressalvada a permissão de recolhimento por guia.
§ 2.º - No caso de recolhimento por guia, deverão ser transcritos, sempre que possível, no contexto do documento que formalizar o ato, os elementos essenciais da guia quitada, notadamente  o nome do órgão arrecadador e data do recolhimento.
Artigo 7.º - Em se tratando de recolhimento mediante estampilhas, com referência aos números 1, 3, 5, 6, 8, 9, e 12, da Tabela "A", estas serão aderidas e inutilizadas no requerimento ou formulário solicitando a prática do ato ou serviço e, quanto aos números 2 e 10 da mesma Tabela, no documento a ser fornecido.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, no interesse dos serviços, poderá disciplinar de forma diversa o disposto nêste artigo.

CAPÍTULO III
Das Isenções
Artigo 8.º - São insentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
I - as certidões fernecidas pelos serventuários da Justiça , que comprovam o direito a recolhimento de custas a serem adiantadas pela Fazenda ou que em seus cofres estejam depositadas.
II - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos e inativos;
III - os atos de interêsse de hansenianos seus filhos e dependentes, bem como de suas Caixas de Beneficiência:
IV - os certificados de propriedade de veículos motorizados quando êstes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedem reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
V - os atos referntes a cooperativas devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
VI - os atos destinados a fins militares, desde que neles venham declarado ser essa, exclusivamente, sua finalidade;
VII - os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que nêles venha declarado ser êsse, exclusivamente, o seu fim;
VIII - os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensinos oficiais ou oficializados, desde que nêles venha declarado ser êsse, exclusivamente, o seu fim;
IX - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
X - os alvarás para funcionamento de cienemas e realização de bailes, desde que sem fito de lucro e sem cobrança de entradas;
XI - os alvarás para funcionamento de cinemas instalados em  clubes, assiciações, entidades religiosas e outras, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que os espetáculos sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou assalariados;
XII - os atos relativos aos presos pobres;
XIII - os atos relativos às sociedade de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário.
XIV - os atos relativos às sociedades de economia mista da isenção prevista na Lei n.9.835, de 28 de agôsto de 1967.

CAPÍTULO IV
Das Restituições
Artigo 9.º - O tributo recolhido não será restituível, salvo se as autoridades se negarem a praticar  o ato solicitado ou a prestar o serviço relacionado com opagamento.

CAPÍTULO V
Das Infrações e das Penalidades
Artigo 10 - A regularização da situação do contribuinte ou da parte interessada, perante as repartições públicas, antes de qualquer procedimento do Fisco, só será possível:
a) quando o tributo não fôr pago no tempo devido mediante o pagamento do valor fixada na Tabela;
b) quando fôr pago valor inferior ao devido mediante o recolhimento do dôbro da diferença entre a taxa paga e a que deveria pagar de acordo com a Tabela.
Artigo 11 -  Sempre que seja exercida atividade sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto da irregularidade, seja mediante representação da fiscalização, poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade.
Parágrafo único - A determinação somente será suspensa após o fernecimento do respectivo alvará ou prova de vistoria, o q se dará mediante o pagamento da respectiva taxa, acrescida de multa punitiva correspondente a 2 (duas) vêzes o valor do tributo devido.
Artigo 12 - No caso de recolhimento parcelado da taxa, a que se refere o § 1.º do artigo 3.º, o recolhimento espontâneo da 2.ª parcela fora do prazo fixado ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) de seu valor e, constatado pelo órgão competente o não recolhimento dessa parcela fora do constato pelo órgão competente o não recolhimento dessa parcela até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo, será promovida a remessa da dívida para cobrança executiva, com acréscimo da referida multa e sem prejuízo de outras cominações legais ou regulamentares cabíveis.
Artigo 13 - Sem prejuízo da ação penal cabível, ficarão sujeitos à multa de 10 (dez) vêzes o valor da taxa devida, multa essa que não será inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos):
a) os que adulterarem  ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuirem para a sua adulteração ou falsificação, ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;
b) os que conservarem, por mais de 8 (oito) dias, guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, tendo em quaquer caso, conhecimento dessa circunstância.
Artigo 14 - O titular de cartório responderá pelas infrações dêste Regulamento, praticadas em suas notas, ainda que pelo seu substituto ou outro serventuário ou proposto.

CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Artigo 15 - Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos funcionários do quadro da Secretaria da Fazenda, incumbe, também, a fiscalização da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, na parte que lhes fôr atinente, às autoridades judiciárias, aos serventuários de justiça e aos servidores públicos estaduais em geral, notadamente aqueles incumbidos da prática do ato ou da prestação do serviço a que a taxa se referir.
Artigo 16 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com êste tributo , a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
b) os serventuários de justiça;
c) os servidores públicos estaduais em geral.
Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço  à ação fiscal por parte de serventuários de justiça, o funcionário fiscal solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 17 - As autoridades judiciárias os serventuários de justiça e os servidores públicos em geral, desde que lhes seja presente qualquer papela em que haja estampilhas com sinais de falsidade ou de já terem sido utilizadas noutro documeno, e bem assim, com guia de recolhimento falso, remeterão o papel ao chefe da repartição fiscal ou a quem competir proceder sôbre o caso, acompanhando de auto de apreensão. Não sendo possível a remessa, será a irregularidade comunicada por escrito.

Parágrafo único - Os funcionários fiscais apreenderão todos os papéis que encontrarem nas condições dêste artigo. Não sendo possível a apreensão será o fato comunicado ao chefe imediato para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 18 - Nas transmissões de propriedade de veículos motorizados usados, efetuadas por particularesd, as repartições estaduais encarregadas dos serviços de transito e de registro de veículos, não expandirão certificado de propriedade em nome do aquirente, se êste não instruir seu pedido com "Declaração de Venda" devidamente preenchida e assinada pelo vendedor.
Parágrafo único - A "Declaração de Venda" referido nêste artigo, em duas vias, obedecerá ao modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda e conterá os dados nêle estabelecidos, devendo a firma do vendedor ser conhecida em ambas as vias, que terão o seguinte destino:
a) 1.ª  via - será entregue palo interessado à repartição expedidora do cerificado de propriedade, que juntará ao processo respectivo;
b) 2.ª  via - será retida pela repartição fiscal nomomento da apresentação da guia destinada ao recolhimento do tributo.
Artigo 19 - Na utilização e venda de estampilhas a que se refere o artigo 4.º, aplicam-se as disposições legais e regulamentares pertinentes, notadamente os artigos 5.º a 11 e 33 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 20 - A Secretaria da fazenda expedirá as insruções complementares que se tornarem necessárias para a execução nêste regulamento.
Artigo 21 - Êste regulamento entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins







DECRETO N. 49.153, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Aprova o Regulamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei n.° 9.589, de 30 de dezembro de 1966.

Retificações

CAPÍTULO II
Artigo 6.° -
Onde se lê: 
§ 1.° - A prova do pagamento do tributo será feita:
a) mediante a apresentacdo da guia de recolhimento do tributo indicada pela Secretaria da Fazenda, a qual será arquivada pela repartição ou órgão incumbido de praticar ou processar o ato tributado, ou instruirá, sendo o
b) mediante a utilização de estampilhas especiais, em relação aos caso o respectivo processo; atos da Tabela "A" a que se refere o artigo 4.° §§ 1.° e 2.°, ressalvada a permissão de recolhimento por guio.
Leia-se: 
§ 1.° - A prova do pagamento do Tributo será feita:
a) - mediante a apresentação da guia de recolhimento do tributo indicada pela Secretaria da Fazenda, a qual será arquivada pela repartição ou órgão incumbido de praticar ou processar o ato tnbutado, ou instruirá, sendo o caso, o respectivo processo;
b) -  mediante a utilização de estampilhas especiais, em relação aos atos da Tabela "A" a que se refere o artigo 4.°, §§ 1.° e 2.°, ressalvada a permissão de recolhimento por guia.

CAPÍTULO V
Onde se lê:
Artigo 11 - Sempre que seja exercida atividade sujeita à previa expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto da irregularidade, seja memiante representação da fiscalização, poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade.
Leia-se:
Artigo 11.° - Sempre que seja exercida atividade sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto da irregularidade, seja mediante representação da fiscalização, poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade. 

TABELA B - 8 - Registro de Diversões Públicas: 
Onde se lê:
X - Registro de firma, emprêsa, organização ou entidade que explora ou aluga salão para festas ou bailes ... 100,00
X - Registro de orquestras que atuam em bailes públicos ... 50,00
Leia-se:
X - Registro de firma, emprêsa, organização ou entidade que explora ou aluga salão para festas ou bailes ... 100.00
XI - Registro de orquestras que atuam em bailes públicos ... 50,00

DECRETO N. 49.153, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Aprova o Regulamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966

Retificações

CAPÍTULO II
Onde se lê:
Artigo 4.°, § 2.° - A Secretaria da Fazenda poderá estender a forma de recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, a outras incidências da Tabela "A" bem como limitá-la ao número menor que o previsto.
Leia-se:
Artigo 4.°, § 2.° - A Secretaria da Fazenda poderá estender a forma de recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, a outras incidências da Tabela "A", bem como limitá-la a número menor que o previsto.

Onde se lê:

Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções complementares que se tornarem necessárias para a execução nêste regulamento.
Leia-se:
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções complementares que se tornarem necessárias para a execução dêste decreto.

TABELA "A"

Onde se lê:
III - De Registro de Animais

NOTA: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Delegacia de Registros Policiais na Capital e Delegacia de Polícia no Interior, nos têrmos do artigo 5.° do Decreto-lei n. 13.239, de 16.2.1943. As estampilhas serão aderidas ao requerimento.
Leia-se:
III - De Registro de Animais.

NOTA: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Delegacia de Registros Policiais na Capital e Delegacias de Polícia no interior, nos têrmos do artigo 5.° do Decreto-lei n. 13.239, de 16.2.1943. As estampilhas serão aderidas ao requerimento.

TABELA "B"

Onde se lê:
XVII, letra "a" - Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá e nas cidades enumeradas em nota a êste número (3) como de grupo especial por mês a (1 unidade) - NCr$ 50,00
Leia-se:
XVII, letra "a" - Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá e nas cidades enumeradas em nota a êste número (3) como de grupo especial por mesa (1 unidade) - NCr$ 50,00

4 - ALVARÁ ANUAL

Onde se lê:
De registro de hoétis, pensões, hospedarias, casas de cômodos ou semelhantes: - no Estado:
Leia-se:
De registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos ou semelhantes: - no Estado: