ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A
arrecadação da Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos reger-se-á pelas normas do Regulamento
que acompanha o presente Decreto e que substitui o aprovado pelo
Decreto n.47.701, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967.
Marcelo A Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
CAPÍTULO I
Da incidência e do contribuinte
Artigo 1.º - A Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei
n.9.589, de 30 de dezembro de 1966, com as alterações
introduzidas pela Lei n.9.986, de 20 de dezembro de 1967,
incidirá sôbre os atos, serviços e atividades
decorrentes de serviços públicos ou do poder de
polícia, constantes das Tabelas anexas, e será arrecadada
nos têrmos dêste Regulamento.
Artigo 2.º - O tributo
é devido por quem solicitar a prestação de
serviço ou a prática do ato formal pressuposto da
atividade do poder de polícia, ou fôr o beneficiário
direto do serviço ou da atividade.
Parágrafo único -
O servidor público, inclusive o serventuário de oficio
que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato
pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo
valor, responderá solidariamente com o sujeiro passivo
tributário, pela taxa não recolhida, bem assim pela multa
cabível.
CAPÍTULO II
Dos prazos e da Forma de Recolhimento
Artigo 3.º - Salvo as
hipóteses previstas nos parágrafos seguintes, o
recolhimento da taxa far-se-á antes da ocorrência do
respectivo fato gerador.
§ 1.º - O pagamento
de tributo devido pelos alvarás anuais de que tratam os
números 2, 3 e 4 da Tabela "B", deverá ser efetuado, de
uma só vez, até o último dia do mês de
fevereiro do ano a que disserem respeito, sendo facultado quanto aos
alvarás anuais a que se refere o número "3", de valor
igual ou superior a NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), o
recolhimentoi em duas parcelas semestrais, da seguinte forma:
a) 1ª parcela - até o último dia do mês de fevereiro;
b) 2ª parcela - até 30 de junho.
§ 2.º - Em qualquer
caso, quando se tratar de estabeleciemento novo, o pagamento parcelado
ou total do tributo deve preceder ao inicio da atividade, sendo devido
proporcionalmente a partir do semestre em que êste ocorrer.
§ 3.º - Na
expediçao de certidões a que se refere o número 6,
inciso VII, da Tabela "A", o pagamento antecipado da taxa
referir-se-á apenas ao devido relativamente à primeira
folha, cobrando-se posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o
tributo devido pelas páginas subsequentes.
Artigo 4.º - O tributo
será recolhido, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte
mediante guia, às repartições arrecadadoras da
Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Em
relação às incidências previstas na Tabela
"A", de números 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, e 12, o recolhimento
será feito mediante estampilhas especiais, que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a emitir.
§ 2.º - A Secretaria
da Fazenda poderá estender a forma de recolhimento a que se
refere o parágrafo anterior, a outras incidências da
Tabela "A", bem como limitá-la ao número menor que o
previsto.
§ 3.º - O
recolhimento mediante guia ou estampilhas, a que se refere êste artigo
e os parágrafos 1.º e 2.º, poderá ser
substituído pelo processo de selagem ou
autenticação mecânica, nas guias,
formulários ou requerimentos, a critério da Secretaria da
fazenda, na forma da instruções que forem expedidas.
§ 4.º - Sempre que o
interresse do serviço o aconselhar, poderá a Secretaria
da Fazenda determinar que as guias destinadas ao recolhimento do
tributo sejam previamente visadas por órgão fiscal.
Artigo 5.º - A guia de
recolhimento do tributo, para ser admitida pela Secretaria da Fazenda,
deve, obrigatoriamente, obedecer o modelo por ela aprovado.
Parágrafo único -
O númeroi de vias em que cada modelo deverá sem impreso e
o respectivo destino serão também estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - O
requerimento do intessado, solicitando a prática do ato, a
prestação do serviço ou o exercício da
atividade, será instruído aom a prova do pagamento do
tributo, sempre que êste seja exigido antes da ocorrência do fato
gerador.
§ 1.º - A prova do pagamento do tributo será feita:
a) mediante a
apresentação da guia de recolhimento do tributo indicada
pela Secretaria da Fazenda, a qual será arquivada pela
repartição ou órgão incumbido de praticar
ou processar o ato tributado, ou instruirá, sendo o
b) mediante a
utilização de estampilhas especiais, em
relação aos casos, o respectivo processo; atos da Tabela
"A" a que se refere o artigo 4.º, §§
1.º e 2.º, ressalvada a permissão de recolhimento por
guia.
§ 2.º - No caso de
recolhimento por guia, deverão ser transcritos, sempre que
possível, no contexto do documento que formalizar o ato, os
elementos essenciais da guia quitada, notadamente o nome do
órgão arrecadador e data do recolhimento.
Artigo 7.º - Em se
tratando de recolhimento mediante estampilhas, com referência aos
números 1, 3, 5, 6, 8, 9, e 12, da Tabela "A", estas
serão aderidas e inutilizadas no requerimento ou
formulário solicitando a prática do ato ou serviço
e, quanto aos números 2 e 10 da mesma Tabela, no documento a ser
fornecido.
Parágrafo único -
A Secretaria da Fazenda, no interesse dos serviços,
poderá disciplinar de forma diversa o disposto nêste artigo.
CAPÍTULO III
Das Isenções
Artigo 8.º - São insentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
I - as certidões
fernecidas pelos serventuários da Justiça , que comprovam
o direito a recolhimento de custas a serem adiantadas pela Fazenda ou
que em seus cofres estejam depositadas.
II - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos e inativos;
III - os atos de interêsse de hansenianos seus filhos e dependentes, bem como de suas Caixas de Beneficiência:
IV - os certificados de
propriedade de veículos motorizados quando êstes
pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente
credenciados, cujos países concedem reciprocidade de tratamento
aos representantes brasileiros;
V - os atos referntes a cooperativas devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
VI - os atos destinados a fins militares, desde que neles venham declarado ser essa, exclusivamente, sua finalidade;
VII - os atos relativos ao
alistamento e ao processo eleitoral, desde que nêles venha
declarado ser êsse, exclusivamente, o seu fim;
VIII - os atos relativos
à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensinos
oficiais ou oficializados, desde que nêles venha declarado ser
êsse, exclusivamente, o seu fim;
IX - os alvarás para
porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos
em razão do exercício de suas funções;
X - os alvarás para
funcionamento de cienemas e realização de bailes, desde
que sem fito de lucro e sem cobrança de entradas;
XI - os alvarás para
funcionamento de cinemas instalados em clubes,
assiciações, entidades religiosas e outras,
estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que
os espetáculos sejam destinados exclusivamente à
recreação de seus associados ou assalariados;
XII - os atos relativos aos presos pobres;
XIII - os atos relativos às sociedade de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário.
XIV - os atos relativos
às sociedades de economia mista da isenção
prevista na Lei n.9.835, de 28 de agôsto de 1967.
CAPÍTULO IV
Das Restituições
Artigo 9.º - O tributo
recolhido não será restituível, salvo se as
autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar o
serviço relacionado com opagamento.
CAPÍTULO V
Das Infrações e das Penalidades
Artigo 10 - A
regularização da situação do contribuinte
ou da parte interessada, perante as repartições
públicas, antes de qualquer procedimento do Fisco, só
será possível:
a) quando o tributo não fôr pago no tempo devido mediante o pagamento do valor fixada na Tabela;
b) quando fôr pago valor
inferior ao devido mediante o recolhimento do dôbro da
diferença entre a taxa paga e a que deveria pagar de acordo com
a Tabela.
Artigo 11 - Sempre que
seja exercida atividade sujeita à prévia
expedição de alvará ou vistoria, sem a sua
obtenção, as autoridades competentes para a sua
expedição, seja por conhecimento direto da
irregularidade, seja mediante representação da
fiscalização, poderão determinar o fechamento do
estabelecimento ou a cessação da atividade.
Parágrafo único -
A determinação somente será suspensa após o
fernecimento do respectivo alvará ou prova de vistoria, o q se
dará mediante o pagamento da respectiva taxa, acrescida de multa
punitiva correspondente a 2 (duas) vêzes o valor do tributo
devido.
Artigo 12 - No caso de
recolhimento parcelado da taxa, a que se refere o § 1.º do
artigo 3.º, o recolhimento espontâneo da 2.ª parcela
fora do prazo fixado ficará sujeito à multa de 20% (vinte
por cento) de seu valor e, constatado pelo órgão
competente o não recolhimento dessa parcela fora do constato
pelo órgão competente o não recolhimento dessa
parcela até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo,
será promovida a remessa da dívida para cobrança
executiva, com acréscimo da referida multa e sem prejuízo
de outras cominações legais ou regulamentares
cabíveis.
Artigo 13 - Sem prejuízo
da ação penal cabível, ficarão sujeitos
à multa de 10 (dez) vêzes o valor da taxa devida, multa
essa que não será inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros novos):
a) os que adulterarem ou
falsificarem guias de recolhimento ou contribuirem para a sua
adulteração ou falsificação, ou ainda,
fizerem nesses documentos declarações falsas;
b) os que conservarem, por mais
de 8 (oito) dias, guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com
declarações falsas, tendo em quaquer caso, conhecimento
dessa circunstância.
Artigo 14 - O titular de
cartório responderá pelas infrações
dêste Regulamento, praticadas em suas notas, ainda que pelo seu
substituto ou outro serventuário ou proposto.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Artigo 15 - Sem prejuízo
da fiscalização exercida pelos funcionários do
quadro da Secretaria da Fazenda, incumbe, também, a
fiscalização da Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos, na parte que lhes fôr atinente, às
autoridades judiciárias, aos serventuários de
justiça e aos servidores públicos estaduais em geral,
notadamente aqueles incumbidos da prática do ato ou da
prestação do serviço a que a taxa se referir.
Artigo 16 - São
obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com êste
tributo , a prestar as informações solicitadas pelo Fisco
e a não embaraçar a ação dos
funcionários fiscais:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
b) os serventuários de justiça;
c) os servidores públicos estaduais em geral.
Parágrafo único -
Em caso de recusa ou embaraço à ação
fiscal por parte de serventuários de justiça, o
funcionário fiscal solicitará ao juiz corregedor
competente as providências necessárias ao desempenho de
suas funções.
Artigo 17 - As autoridades
judiciárias os serventuários de justiça e os
servidores públicos em geral, desde que lhes seja presente
qualquer papela em que haja estampilhas com sinais de falsidade ou de
já terem sido utilizadas noutro documeno, e bem assim, com guia
de recolhimento falso, remeterão o papel ao chefe da
repartição fiscal ou a quem competir proceder sôbre
o caso, acompanhando de auto de apreensão. Não sendo
possível a remessa, será a irregularidade comunicada por
escrito.
Parágrafo único -
Os funcionários fiscais apreenderão todos os
papéis que encontrarem nas condições dêste artigo.
Não sendo possível a apreensão será o fato
comunicado ao chefe imediato para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 18 - Nas transmissões de propriedade de veículos
motorizados usados, efetuadas por particularesd, as
repartições estaduais encarregadas dos serviços de
transito e de registro de veículos, não expandirão
certificado de propriedade em nome do aquirente, se êste não
instruir seu pedido com "Declaração de Venda" devidamente
preenchida e assinada pelo vendedor.
Parágrafo único -
A "Declaração de Venda" referido nêste artigo, em duas
vias, obedecerá ao modêlo aprovado pela Secretaria da
Fazenda e conterá os dados nêle estabelecidos, devendo a
firma do vendedor ser conhecida em ambas as vias, que terão o
seguinte destino:
a) 1.ª via -
será entregue palo interessado à repartição
expedidora do cerificado de propriedade, que juntará ao processo
respectivo;
b) 2.ª via -
será retida pela repartição fiscal nomomento da
apresentação da guia destinada ao recolhimento do tributo.
Artigo 19 - Na
utilização e venda de estampilhas a que se refere o
artigo 4.º, aplicam-se as disposições legais e
regulamentares pertinentes, notadamente os artigos 5.º a 11 e 33
da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 20 - A Secretaria da
fazenda expedirá as insruções complementares que
se tornarem necessárias para a execução nêste
regulamento.
Artigo 21 - Êste regulamento entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
DECRETO N. 49.153, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
Aprova o Regulamento da Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei
n.° 9.589, de 30 de dezembro de 1966.
Retificações
CAPÍTULO II
Artigo 6.° -
Onde se lê:
§ 1.° - A prova do pagamento do tributo será feita:
a) mediante a apresentacdo da guia de recolhimento do tributo indicada
pela Secretaria da Fazenda, a qual será arquivada pela
repartição ou órgão incumbido de praticar
ou processar o ato tributado, ou instruirá, sendo o
b) mediante a utilização de estampilhas especiais, em
relação aos caso o respectivo processo; atos da Tabela
"A" a que se refere o artigo 4.° §§ 1.° e 2.°,
ressalvada a permissão de recolhimento por guio.
Leia-se:
§ 1.° - A prova do pagamento do Tributo será feita:
a) - mediante a apresentação da guia de recolhimento do
tributo indicada pela Secretaria da Fazenda, a qual será
arquivada pela repartição ou órgão
incumbido de praticar ou processar o ato tnbutado, ou instruirá,
sendo o caso, o respectivo processo;
b) - mediante a utilização de estampilhas
especiais, em relação aos atos da Tabela "A" a que se
refere o artigo 4.°, §§ 1.° e 2.°, ressalvada a
permissão de recolhimento por guia.
CAPÍTULO V
Onde se lê:
Artigo 11 - Sempre que seja exercida atividade sujeita à previa
expedição de alvará ou vistoria, sem a sua
obtenção, as autoridades competentes para a sua
expedição, seja por conhecimento direto da
irregularidade, seja memiante representação da
fiscalização, poderão determinar o fechamento do
estabelecimento ou a cessação da atividade.
Leia-se:
Artigo 11.° - Sempre que seja exercida atividade sujeita à
prévia expedição de alvará ou vistoria, sem
a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua
expedição, seja por conhecimento direto da
irregularidade, seja mediante representação da
fiscalização, poderão determinar o fechamento do
estabelecimento ou a cessação da atividade.
TABELA B - 8 -
Registro de Diversões Públicas:
Onde se lê:
X - Registro de firma, emprêsa, organização ou
entidade que explora ou aluga salão para festas ou bailes ...
100,00
X - Registro de orquestras que atuam em bailes públicos ... 50,00
Leia-se:
X - Registro de firma, emprêsa, organização ou
entidade que explora ou aluga salão para festas ou bailes ...
100.00
XI - Registro de orquestras que atuam em bailes públicos ... 50,00
DECRETO N. 49.153, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
Aprova o Regulamento da Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei
n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966
Retificações
CAPÍTULO II
Onde se lê:
Artigo 4.°, § 2.° - A Secretaria da Fazenda poderá
estender a forma de recolhimento a que se refere o parágrafo
anterior, a outras incidências da Tabela "A" bem como
limitá-la ao número menor que o previsto.
Leia-se:
Artigo 4.°, § 2.° - A Secretaria da Fazenda poderá
estender a forma de recolhimento a que se refere o parágrafo
anterior, a outras incidências da Tabela "A", bem como
limitá-la a número menor que o previsto.
Onde se lê:
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda expedirá as
instruções complementares que se tornarem
necessárias para a execução nêste
regulamento.
Leia-se:
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda expedirá as
instruções complementares que se tornarem
necessárias para a execução dêste decreto.
TABELA "A"
Onde se lê:
III - De Registro de Animais
NOTA: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública -
Delegacia de Registros Policiais na Capital e Delegacia de
Polícia no Interior, nos têrmos do artigo 5.° do
Decreto-lei n. 13.239, de 16.2.1943. As estampilhas serão
aderidas ao requerimento.
Leia-se:
III - De Registro de Animais.
NOTA: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública -
Delegacia de Registros Policiais na Capital e Delegacias de
Polícia no interior, nos têrmos do artigo 5.° do
Decreto-lei n. 13.239, de 16.2.1943. As estampilhas serão
aderidas ao requerimento.
TABELA "B"
Onde se lê:
XVII, letra "a" - Na Capital, Santos, São Vicente e
Guarujá e nas cidades enumeradas em nota a êste
número (3) como de grupo especial por mês a (1 unidade) -
NCr$ 50,00
Leia-se:
XVII, letra "a" - Na Capital, Santos, São Vicente e
Guarujá e nas cidades enumeradas em nota a êste
número (3) como de grupo especial por mesa (1 unidade) - NCr$
50,00
4 - ALVARÁ ANUAL
Onde se lê:
De registro de hoétis, pensões, hospedarias, casas de cômodos ou semelhantes: - no Estado:
Leia-se:
De registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos ou semelhantes: - no Estado: