Dispõe sôbre o Orçamento Plurianual de Investimentos, para o período 1968 a 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e considerando:
- que o artigo 82 e seu parágrafo único da
Constituição Estadual determina a
elaboração de orçamento plurianuais de
investimentos, a serem aprovados por decreto, para a
execução de projetos, programas, obras, serviços
ou despesas cuja execução se prolongue além de um
exercício financeiro, devendo as dotações anuais
dos orçamentos plurianuais ser incluídas no
orçamento de cada exercício para a
utilização do respectivo crédito;
- que nêste orçamento são considerados recursos de
diversas órigens, a saber: da Receita Própria, do
Tesouro Estadual, Recursos Federais, Recursos Externos e outros e,
paralelamente, programada sua aplicação;
- que êste sendo o primeiro Orçamento Plurianual do
Govêrno do Estado de São Paulo, apresenta novos
enquadramentos orçamentários, quais sejam;
Programação da Despesa por Setor e Subsetor e sua
classificação nos Códigos de
execução orçamentária;
- que o Govêrno, por decretos, discriminará para cada ano,
atraves de Tabelas Explicativas, a receita referente aos "Recursos do
Tesouro Estadual" orçada para aquêle exercício, bem como
a respectiva despesa e diciplinará a execução
orçamentária anual, de forma que os mencionados Recursos,
que no Orçamento Geral do Estado, de cada exercício,
são consignados sob o Código Local "Serviços em
Regime de Programação Especial", tenham sua
destinação condicionada à aprovação,
pelo Governador do Estado, dos respectivos Planos de
Aplicação, instruidos, obrigatóriamente, com
parecer prévio da Secretaria de Economia e Planejamento;
- que em consonância com o item anterior, as "Autonomias
Orçamentárias do Estado" somente poderão incluir
nos seus Orçamentos anuais a parcela dos citados "Recursos do
Tesouro Estadual" cuja destinação conste de Plano de
Aplicação, habilitado de conformidade com o acima exposto
e, nos escritos têrmos da referida aprovação
governamental;
- que é indispensável o desenvolvimento da técnica
do planejamento com a implantação do Orçamento
Plurianual de Investimentos;
Decreta:
Artigo 1.º - O
Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado, para os
exercícios de 1968 a 1970, discriminado nos Quadros e Anexos
integrantes dêste decreto, estima a Receita para o triênio
em NCr$ 3.380.785.184,00 ( três bilhões, trezentos e
oitenta milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, cento e
oitenta e quatro cruzeiros novos), e programa realizar despesas em
idêntica quantia, no mesmo período.
Artigo 2.º - A Receita
estimada, proveniente de diversas fontes, arrecadar-se -á
conformidade com a legislação em vigor, observado o
desdobramento constante do Quadro n. 1.
Artigo 3.º - A despesa programada, deverá ser realizada na forma constante do Quadro n. 2, e seus anexos.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposição em contrário.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anesio de Paula e Silva
José Felício Castellano
Sebastião Ferreira Chaves
Luís Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Antônio de Barros Ulhôa Cintra
Walter Sidnei Pereira Leser
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Cyro Albuquerque
Hely Lopes Meirelles
Orlando Gabriel Zancaner
Onadyr Marcondes
José Henrique Turner
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
Nota: Os quadros anexos a que se referem os artigos 2.º e 3.º, serão publicados depois.