DECRETO N. 49.154, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre o Orçamento Plurianual de Investimentos, para o período 1968 a 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando:
- que o artigo 82 e seu parágrafo único da Constituição Estadual determina a elaboração de orçamento plurianuais de investimentos, a serem aprovados por decreto, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, devendo as dotações anuais dos orçamentos plurianuais ser incluídas no orçamento de cada exercício para a utilização do respectivo crédito;
- que nêste orçamento são considerados recursos de diversas órigens, a saber: da Receita Própria, do Tesouro Estadual, Recursos Federais, Recursos Externos e outros e, paralelamente, programada sua aplicação;
- que êste sendo o primeiro Orçamento Plurianual do Govêrno do Estado de São Paulo, apresenta novos enquadramentos orçamentários, quais sejam; Programação da Despesa por Setor e Subsetor e sua classificação nos Códigos de execução orçamentária;
- que o Govêrno, por decretos, discriminará para cada ano, atraves de Tabelas Explicativas, a receita referente aos "Recursos do Tesouro Estadual" orçada para aquêle exercício, bem como a respectiva despesa e diciplinará a execução orçamentária anual, de forma que os mencionados Recursos, que no Orçamento Geral do Estado, de cada exercício, são consignados sob o Código Local "Serviços em Regime de Programação Especial", tenham sua destinação condicionada à aprovação, pelo Governador do Estado, dos respectivos Planos de Aplicação, instruidos, obrigatóriamente, com parecer prévio da Secretaria de Economia e Planejamento;
- que em consonância com o item anterior, as "Autonomias Orçamentárias do Estado" somente poderão incluir nos seus Orçamentos anuais a parcela dos citados "Recursos do Tesouro Estadual" cuja destinação conste de Plano de Aplicação, habilitado de conformidade com o acima exposto e, nos escritos têrmos da referida aprovação governamental;
- que é indispensável o desenvolvimento da técnica do planejamento com a implantação do Orçamento Plurianual de Investimentos;
Decreta:
Artigo 1.º - O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado, para os exercícios de 1968 a 1970, discriminado nos Quadros e Anexos integrantes dêste decreto, estima a Receita para o triênio em NCr$ 3.380.785.184,00 ( três bilhões, trezentos e oitenta milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro cruzeiros novos), e programa realizar despesas em idêntica quantia, no mesmo período.
Artigo 2.º - A Receita estimada, proveniente de diversas fontes, arrecadar-se -á conformidade com a legislação em vigor, observado o desdobramento constante do Quadro n. 1.
Artigo 3.º - A despesa programada, deverá ser realizada na forma constante do Quadro n. 2, e seus anexos.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposição em contrário.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anesio de Paula e Silva
José Felício Castellano
Sebastião Ferreira Chaves
Luís Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Antônio de Barros Ulhôa Cintra
Walter Sidnei Pereira Leser
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Cyro Albuquerque
Hely Lopes Meirelles
Orlando Gabriel Zancaner
Onadyr Marcondes
José Henrique Turner
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

Nota
: Os quadros anexos a que se referem os artigos 2.º e 3.º, serão publicados depois.