DECRETO N. 49.155, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Disciplina a realização de despesas à conta dos recursos consignados aos Códigos Locais ns. 180 - Ampliação dos Serviços Públicos e 180-A - Serviços em Regime de Programação Especial

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As dotações consignadas aos Códigos Locais ns. 180 Ampliação dos Serviços Públicos e 180-A - Serviços em Regime de Programação Especial, do orçamento de 1968, tfim sua destinação condicionada à aprovação, pelo Governador do Estado, de Planos de Aplicação, instruídos, obrigatoriamente, com parecer prévio da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.º - Os Grupos de Planejamento Setorial (G.P.S.) das Secretarias de Estado, coordenarão a elaboração dos Planos de Aplicação das respectivas Pastas, bem como das unidades descentralizadas e Fundos Especiais subordinados ou vinculados às mesmas, pelo Decreto n. 47.838, de 21 de março de 1967.
§ 1.º - Ao G.P.S. da Secretaria do Govêrno caberá coordenar a elaboração dos Planos de Aplicação do Gabinete do Governador e dos órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - As Universidades do Estado coordenarão a elaboração dos seus Planos de Aplicação, bem como dos órgãos e Fundos Especiais a si subordinados através do mencionado decreto, e a Coordenação Administrativa do Ensino Superior - CASES, a elaboração dos Planos de Aplicação dos Institutos Isolados do Ensino Superior.
Artigo 3.° - Nos órgãos da Administração indireta não abrangidos pelo artigo anterior, a elaboração dos Planos de Aplicação ficará a cargo de Grupo de Trabalho especialmente designado pelo dirigente da Entidade.
Artigo 4.° - Os Planos de Aplicação serão constituidos de tantos programas quantos forem necessários à consecução dos objetivos prioritários e deverão ser encaminhados a SEP, acompanhados de ampla e minuciosa justificação, em 3 (três) vias, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de 1968.
§ 1° - Cada programa deverá apresentar a previsão dos recursos a serem dispendidos e esclarecer:
I - na parte relativa às dotações para "Ampliação dos Serviços Públicos", as despesas programadas para Pessoal Civil, Material de Consumo, Serviços de Terceiros. Encargos Diversos Salário-Familia e Contribuições de Previdência Social. As propostas apresentadas, de conformidade com êste item, somente serão consideradas quando, exclusiva e comprovadamente, decorrerem de ampliação de serviços existentes ou se destinarem ao funcionamento de novos serviços a serem instalados durante o exercício;
II - no tocante aos recursos consignados para "Serviços em Regime de Programação Especial", as despesas programadas para Obras Públicas, Material Permanente, Equipamentos e Instalações, Aquisição ou Desapropriação de Imóveis e Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas, e observar as seguintes normas:
1) - Obras Públicas
a) discriminação das despesas para Estudos e Projetos, Inicio de Obras e Prosseguimento e Conclusão indicando, para cada caso, os custos totais previstos, os dispêndios já realizados e os recursos hábeis em fase de aplicação,
b) quando se tratar de obras cuja execução deverá se estender além do exercício, incluir apenas a estimativa do valor a ser aplicado em 1968;
2) - discriminação, dentro do possivel, dos Materiais Permanentes e Equipamentos e Instalações a serem adquiridos, com indicação das estimativas de custos;
3) - relacionamento dos imóveis a serem adquiridos ou desapropriados e respectivas destinações, e das participações em constituição ou aumento de capital de emprêsas.
§ 2.º - Os Planos de Aplicação deverão conter um cronograma financeiro que evidenciará as várias etapas de desembolso previstas para a sua execução, respeitados os limites de cotas trimestrais a serem fixados pelo Poder Executivo através do Decreto que disciplinará a execução orçamentária do exercício de 1968.
Artigo 5.° - A Secretaria de Economia e Planejamento examinará e coordenará os Planos de Aplicação, de torma a que os dispêndios previstos nos respectivos cronogramas se limitem ao montante de disponibilidades financeiras que fôr estabelecido para a execução de programas especiais.
Artigo 6.° - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior a Secretaria da Fazenda, dentro da programação global do Tesouro, fixará a quota mensal de recursos disponíveis com que contará a S.E.P. para coordenar e orientar a execução dos cronogramas financeiros dos Planos de Aplicação sob seu contrôle.
Artigo 7.° - Após a aprovação, pelo Governador do Estado, os Planos de Aplicação transitarão pela Secretaria de Economia e Planejamento, para as anotações cabíveis e. em seguida, serão remetidos diretamente à Comissão Central de Orçamento, para conhecimento dos cronogramas financeiros, registro das dotações comprometidas e devolução as unidades e órgãos interessados
Artigo 8.° - As eventuais alterações do Plano de Aplicação deverão ser propostas dentro da orientação fixada nêste decreto, competindo ao Secretario da Economia e Planejamento autorizar alterações de plano, desde que não excedam os limites de valor de cada Elemento Econômico aprovado pelo Chefe do Executivo.
Artigo 9.° - Tôda e qualquer transposição orçamentária nas dotações disponíveis dos Códigos Locais mencionados no artigo 1.º, ou ainda a utilização dos referidos recursos para cobertura de Créditos Adicionais, depen- derão, sempre, de audiência prévia da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1966
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
José Felício Castellano
Sebastião Ferreira Chaves
Luis Arrobas Martins ;
Herbert Victor Levy
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Walter Sidney Pereira Leset
Eduardo Riomey Yassuda ,
Firmino Rocha de Freitas
Cyro Albuquerque
Hely Lopes Meireles
Orlando Gabriel Zancaner
Onadyr Marcondes
José Henrique Turner
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.