DECRETO N. 49.155, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
Disciplina a realização de despesas à conta dos recursos consignados aos Códigos Locais ns. 180 - Ampliação dos Serviços Públicos e 180-A - Serviços em Regime de Programação Especial
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As dotações consignadas aos
Códigos Locais ns. 180 Ampliação dos
Serviços Públicos e 180-A - Serviços em Regime de
Programação Especial, do orçamento de 1968, tfim
sua destinação condicionada à
aprovação, pelo Governador do Estado, de Planos de
Aplicação, instruídos, obrigatoriamente, com
parecer prévio da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.º - Os Grupos de Planejamento Setorial (G.P.S.)
das Secretarias de Estado, coordenarão a
elaboração dos Planos de Aplicação das
respectivas Pastas, bem como das unidades descentralizadas e Fundos
Especiais subordinados ou vinculados às mesmas, pelo Decreto n.
47.838, de 21 de março de 1967.
§ 1.º - Ao G.P.S. da Secretaria do Govêrno
caberá coordenar a elaboração dos Planos de
Aplicação do Gabinete do Governador e dos
órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - As Universidades do Estado coordenarão
a elaboração dos seus Planos de Aplicação,
bem como dos órgãos e Fundos Especiais a si subordinados
através do mencionado decreto, e a Coordenação
Administrativa do Ensino Superior - CASES, a elaboração
dos Planos de Aplicação dos Institutos Isolados do Ensino
Superior.
Artigo 3.° - Nos órgãos da
Administração indireta não abrangidos pelo artigo
anterior, a elaboração dos Planos de
Aplicação ficará a cargo de Grupo de Trabalho
especialmente designado pelo dirigente da Entidade.
Artigo 4.° - Os Planos de Aplicação
serão constituidos de tantos programas quantos forem
necessários à consecução dos objetivos
prioritários e deverão ser encaminhados a SEP,
acompanhados de ampla e minuciosa justificação, em 3
(três) vias, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de 1968.
§ 1° - Cada programa deverá apresentar a previsão dos recursos a serem dispendidos e esclarecer:
I - na parte relativa às dotações para
"Ampliação dos Serviços Públicos", as
despesas programadas para Pessoal Civil, Material de Consumo,
Serviços de Terceiros. Encargos Diversos Salário-Familia
e Contribuições de Previdência Social. As propostas
apresentadas, de conformidade com êste item, somente serão
consideradas quando, exclusiva e comprovadamente, decorrerem de
ampliação de serviços existentes ou se destinarem
ao funcionamento de novos serviços a serem instalados durante o
exercício;
II - no tocante aos recursos consignados para "Serviços
em Regime de Programação Especial", as despesas
programadas para Obras Públicas, Material Permanente,
Equipamentos e Instalações, Aquisição ou
Desapropriação de Imóveis e
Participação em Constituição ou Aumento de
Capital de Emprêsas, e observar as seguintes normas:
1) - Obras Públicas
a) discriminação das despesas para Estudos e
Projetos, Inicio de Obras e Prosseguimento e Conclusão
indicando, para cada caso, os custos totais previstos, os
dispêndios já realizados e os recursos hábeis em
fase de aplicação,
b) quando se tratar de obras cuja execução
deverá se estender além do exercício, incluir
apenas a estimativa do valor a ser aplicado em 1968;
2) - discriminação, dentro do possivel, dos Materiais
Permanentes e Equipamentos e Instalações a serem
adquiridos, com indicação das estimativas de custos;
3) - relacionamento dos imóveis a serem adquiridos ou
desapropriados e respectivas destinações, e das
participações em constituição ou aumento de
capital de emprêsas.
§ 2.º - Os Planos de Aplicação
deverão conter um cronograma financeiro que evidenciará
as várias etapas de desembolso previstas para a sua
execução, respeitados os limites de cotas trimestrais a
serem fixados pelo Poder Executivo através do Decreto que
disciplinará a execução orçamentária
do exercício de 1968.
Artigo 5.° - A Secretaria de Economia e Planejamento
examinará e coordenará os Planos de
Aplicação, de torma a que os dispêndios previstos
nos respectivos cronogramas se limitem ao montante de disponibilidades
financeiras que fôr estabelecido para a execução de
programas especiais.
Artigo 6.° - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo
anterior a Secretaria da Fazenda, dentro da programação
global do Tesouro, fixará a quota mensal de recursos
disponíveis com que contará a S.E.P. para coordenar e
orientar a execução dos cronogramas financeiros dos
Planos de Aplicação sob seu contrôle.
Artigo 7.° - Após a aprovação, pelo
Governador do Estado, os Planos de Aplicação
transitarão pela Secretaria de Economia e Planejamento, para as
anotações cabíveis e. em seguida, serão
remetidos diretamente à Comissão Central de
Orçamento, para conhecimento dos cronogramas financeiros,
registro das dotações comprometidas e
devolução as unidades e órgãos interessados
Artigo 8.° - As eventuais alterações do Plano
de Aplicação deverão ser propostas dentro da
orientação fixada nêste decreto, competindo ao
Secretario da Economia e Planejamento autorizar
alterações de plano, desde que não excedam os
limites de valor de cada Elemento Econômico aprovado pelo Chefe
do Executivo.
Artigo 9.° - Tôda e qualquer
transposição orçamentária nas
dotações disponíveis dos Códigos Locais
mencionados no artigo 1.º, ou ainda a utilização dos
referidos recursos para cobertura de Créditos Adicionais, depen-
derão, sempre, de audiência prévia da Secretaria de
Economia e Planejamento.
Artigo 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1966
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
José Felício Castellano
Sebastião Ferreira Chaves
Luis Arrobas Martins ;
Herbert Victor Levy
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Walter Sidney Pereira Leset
Eduardo Riomey Yassuda ,
Firmino Rocha de Freitas
Cyro Albuquerque
Hely Lopes Meireles
Orlando Gabriel Zancaner
Onadyr Marcondes
José Henrique Turner
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.