ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando a necessidade de coibir abuses e definir, em têrmos claros, a responsabilidade do usuário e do motorista do veículo oficial;
considerando a necessidade de fiscalização mais efetiva do uso indevido dos veículos oficiais e,
considerando a necessidade de adotar-se medidas de transição no tocante aos transportes internes motorizados do Estado, até que se efetivem os projetos de Reforma Administrativa, em andamento;
Decreta:
Artigo 1.º - São considerados veículos oficiais os de propriedade do Estado e utilizados em serviço público, quer da administração direta, quer da indireta.
Artigo 2.º - Os veículos oficiais ficam classificados em duas categorias:
a) de representação; e
b) de prestação de serviços.
Artigo 3.º - Os veículos de representação destinam-se aos serviços oficiais das autoridades estaduais:
Governador do Estado
Vice-Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Procurado" Geral da Justiça do Estado
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Presidente do Tribunal de Justiça Militar
Secretários de Estado
Reitor da Universidade de São Paulo
Reitor da Universidade de Campinas
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Militar
Presidente de Autarquias Estaduais
Presidentes de Sociedades de Economia Mista de que o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo Único - As autoridades mencionadas nêste artigo indicarão ao Governador quais os servidores a elas subordinados ou integrantes dos órgãos que presidem, inclusive os de Fundos e Fundações, que usarão veículos de representação.
Artigo 4.º - Os veículos oficiais de prestação de serviços, serão usados exclusivamente nos dias de expediente, das 5 ds 22 horas.
Parágrafo Único - Excluem-se do "disposto nêste artigo, quando no serviço específico:
a) as viaturas de policiamento;
b) ambulâncias;
c) as viaturas do Corpo de Bombeiros;
d) as viaturas policiais-militares e
e) outras viaturas que, dada a natureza dos serviços que prestem, devam circular em outros horários ou fora de sua sede.
Artigo 5.º - As viaturas referidas na alinea "e" do parágrafo único do artigo anterior deverão trazer autorização emitida pelo órgão ou autoridade mencionada no artigo 25, em impresso conforme modelo anexo.
§ 1.º - Da autorizagdo deve constar, de modo legivel, o nome do funcionário que a assinar.
§ 2.º - O órgão ou autoridade que conceder-a autorização remeterá, no ato da emissão, copia da autorização à C.V.O.
Artigo 6.º - Em casos excepcionais ou de urgência, deverá o servidor que se utilizar do veículo não abrangido nas excessões referidas nas alineas do parágrafo único do artigo 4.º, munir-se de autorização de seu chefe imediato ou da autoridade que houver determinado a utilização do veículo, os quais ficam obrigados a posterior justificação da ordem concedida.
Parágrafo Único - Da autorizaçã o deve constar o nome do servidor que vai utilizar-se do veículo e a natureza do serviço a ser executado.
Artigo 7.º - Nenhum veículo, excluídos os compreendidos na exceção do artigo 4.º e seu parágrafo único permanecerá além do horário previsto no "caput" do mesmo artigo, em lugar que não seja a garagem ou dependência da Secretaria ou órgão a que estiver servindo.
Parágrafo 1.º - Excluem-se do disposto nêste artigo os veículos em transito, que se encontrem em locais onde não haja garagem ou dependência compatível, dos órgãos a que estejam servindo.
Parágrafo 2.º - Nos casos do parágrafo anterior, fica o motorista responsável pela guarda do veículo.
Artigo 8.º - Não se considera serviço público o transporte do servidor de sua residência à repartição onde trabalha, ou vice-versa.
Parágrafo 1.º - Êste dispositivo não se aplica:
a) aos servidores em exercício no Gabinete do Governador e dos Secretários de Estado;
b) aos Diretores-Gerais de Secretarias e dos Departamentos de Administração
c) ao Contador-Geral do Estado;
d) aos dirigentes de:
I - Autarquias Estaduais;
II - Sociedade de Economia Mista de que o Estado seja acionista majoritário;
III - Fundos ou Fundações de que o Estado participe;
e) aos servidores do interior do Estado que, por necessidade do serviço utilizam veículos oficiais e não disponham de motorista, nem o órgão a que pertenga disponha de próprio para a guarda do veículo, se autorizado pela autoridade ou órgão mencionado no artigo 25;
f) aos dirigentes cujas atividades se desdobrem em dois períodos diários;
g) aos servidores que utilizem viaturas em serviços fiscalizadores ou policiais, quando obrigados a permanecer em atividades algm do horário regulamentar de expediente.
Parágrafo 2.º - As Secretarias e os órgãos da Administração indireta do Estado baixarão, dentro de 60 (sessenta) dias da vigência dêste Decreto, normas estabelecendo a fiscalização em seu ambito, do emprêgo de viaturas pelos servidores mencionados no parágrafo 1.º dêste artigo.
Artigo 9.º - Compete as autoridades fiscalizadoras mencionadas nêste decreto providenciar o recolhimento nas vias públicas, se necessário, atraes de guinchamento, de todo veículo oficial abandonado por duas ou mais horas consecutivas fora do horário previsto no artigo 4.º.
Parágrafo único - Os servidores responsáveis pelos veículos oficiais abandonados, responderão, funcional e criminalmente, bem como reembolsarão os cofres públicos de todas as despesas decorrentes da apreensão, recondução e dos danos que, porventura, tenham ocorrido ao veículo ou a terceiros.
Artigo 10 - Em hipótese alguma os veículos oficiais poderão ser utilizados no interesse particular de funcionários sob pena de responsabilidade dos servidores que concorrerem para a transgressão.
Artigo 11 - Serão obrigatoriamente de fabricação nacional:
a) os veículos oficiais de representação;
b) os veículos oficiais de prestação de servios, excetuados os de tipo especial ainda não fabricados no Brasil.
Artigo 12 - Os veículos oficiais serão lacrados anualmente, de acôrdo com o Código Nacional de Trânsito.
§ 1.º - A lacração a que alude êste artigo deverá estar concluida, em todos os veículos oficiais das Secretarias e órgãos da administração indireta do Estado, impretenvelmente, até o dia 30 de setembro.
§ 2.º - Até o dia 30 de outubro, o DET encaminhará d C.V.O. relação de todos os veículos licenciados nos têrmos do parágrafo anterior, com indicação da marca, número do motor, do número do chassis, do tipo, do ano de fabricação e do órgão onde presta serviços.
§ 3.º - Os veículos de representação poderão ser lacrados com chapas especiais, cujo modêlo será padronizado, através de Resolução do Governador, mediante proposta da C.V.O.
§ 4.º - A falta de lacração anual implicará em responsabilidade funcional dos chefes das Secções de Transportes ou dos serviços de cargos equivalentes das Secretarias e dos órgãos da administração indireta do Estado.
Artigo 13 - Os veículos oficiais de prestação de serviços terão, além das chapas e numeração especial que os destaque dos, demais, a inscrição " Serviço Público Estadual", em letras prêtas sôbre faixa branca, de 10 (dez) por 40 (quarenta) centímetros, no mínimo nas portas dianteiras de ambos os lados e de Forma bem vísivel, devendo figurar, abaixo, a sigla da Secretaria ou repartição a que pertençam.
Parágrafo único - Excluem-se desta exigência os veículos utilizados em serviços reservados, mediante autorização expressa das autoridades mencionadas no artigo 3.º.
Artigo 14 - As Secretarias de Estado e órgãos da administração indireta deverão, de l.º de outubro a 15 de dezembro de cada ano, solicitar ao Departamento Estadual de Trânsito, a seriação das placas que se fizerem necessárias à lacração no ano seguinte, dos veículos oficiais pertencentes ao seu patrimônio.
§ 1.º - Compete ao DET fornecer à C.V.O. a seriação das placas solicitadas pelas Secretarias e órgãos da administração indireta.
§ 2.º - As Secretarias e órgãos da administraçaõ indireta efetuarão rão o recolhimento das placas dos veículos quando de sua alienação.
Artigo 15 - Os Chefes de Serviços Administrativos que tenham sob sua responsabilidade o registro e o contrôle de veículos oficiais enviarão à C.V.O., até 30 de outubro, a relação completa dos veículos que integrem o seu patrimônio.
Parágrafo Único - Da relação de veículos deve constar:
a) a marca, o número do motor e do chassis, o número do patrimônio, o tipo, côr e ano de fabricação, assim como a repartição a que esteja prestando serviço:
b) indicação daqueles que, por não estarem em condições de uso, não tenham sido encaminhados à lacração.
Artigo 16 - As eventuais substituições de placas de identificação, nos casos de serviços reservados, autorizados nos têrmos do parágrafo único do arrtigo 13, serão providenciadas pela C.V.O.
Artigo 17 - Fica mantida a Comissão de Veículos Oficiais - C.V.O., diretamente subordinada à Casa Militar do Governador do Estado, para fiscalização e orientação da aplicação das disposições legais vigentes tendo em vista o melhor aproveitamento e o uso regular dos veículos oficiais.
§ 1.º - A Comissão será constituída de 1 (um) Presidente e 2 (dois) mebros, todos designados pelo Governador do Estado.
§ 2.º - O Presidente e os membros da Comissão prestarão serviços com ou sem prejuízo de suas funções, a critério do Governador.
§ 3.º - Os trabalhos da Comissão serão secretariados por servidor posto à sua disposição.
§ 4.º - Para exercer a fiscalização a que alude êste artigo, a C.V.O. solicitará à Casa Militar os elementos necessários.
§ 5.º - Para o desempenho normal de suas atribuições, a C.V.O poderá proceder a verificação e exames em todos os órgãos responsáveis pela movimentação e manutenção de veículos oficiais, cujos chefes prestarão tôdas as informações necessárias, através dos órgãos ou serviços mencionados no artigo 25.
§ 6.º - Dentro de 60 (sessenta) dias da vigência dêste decreto, a C.V.O. submeterá à aprovação da Casa Militar o projeto de seu regulamento.
Artigo 18 - Os veículos de representação dos Poderes Legislativo e Judiciário estão isentos da fiscalização estabelecida nêste decreto.
Parágrafo único - É facultado à C.V.O. exercer a fiscalização de tais veículos, a título de colaboração e mediante pedido dêsses Poderes.
Artigo 19 - Ficam anuladas a partir de 30 (trinta) dias da vigência dêste decreto, tôdas as credenciais, cédulas de identidade e autorizações até agora emitias pela C.V.O., as quais deverão ser devolvidas à Comissão pelos atuais portadores.
Artigo 20 - A C.V.O. expedirá as instruções complementares necessárias à execução do presente decreto, no âmbito de sua competência, .prevista no artigo 17.
Artigo 21 - O Departamento Estadual de Trânsito,e Departamento de Estradas de Rodagem, as Delegacias de Polícia do Interior e demais autoridades incumbidas da fiscalização de veículos oficiais comunicarão, por oficio ou telegrama, obrigatoriamente, no prazo de 48 horas após a constatação da infração, o número e demais características dos veículos que forem encontrados em atividades que contrariem o presente decreto e, se possível,os nomes das pessoas que dêles se estavam utilizando e as circunstâncias da infração.
Artigo 22 - Cientificada de qualquer possível infração as normas que regem o uso de veículos oficiais, a Comissão examinará o caso e, considerando necessário, transmitirá a informação aos Secretários de Estado ou aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a que pertencer o veículo.
§ 1.º - De posse da informação, devem as autoridades encaminhá-la ao funcionário ou órgão indicado no artigo 25, a fim de que seja esclarecida a ocorrência e, dentro de 30 (trinta) dias, informar a C.V.O. do resultado.
§ 2.º - Caso a C.V.O. não considere satisfatórias as informações que lhe foram prestadas, deverá devolvê-las, pedindo a instauração de sindicância, para que no prazo legal sejam apuradas as responsabilidades e punidos os eventuais culpados.
§ 3.º - A autoridade sindicante dará conhecimento a C.V.O. do resutado final das investigações a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 23 - No exercício de sua função, a C.V.O., coletivamente, ou por qualquer dos seus membros, poderá efetuar a apreensão de veículos oficiais em casos de evidente irregularidade.
Parágrafo único - No âmbito estrito das respectivas Secretarias e entidades da administração indireta, os órgãos ou autoridades a que se refere o artigo 25 poderão efetuar a apreensão nos casos a que alude êste artigo, dando imediato conhecimento do fato à C.V.O..
Artigo 24 - A C.V.O., independentemente das medidas previstas nêste decreto, remeterá semanalmente, às Secretarias e órgãos da administração indiretas do Estado, para conhecimento e providências, a relação dos veículos oficiais e seus ocupantes que forem encontrados em situação que contrarie os dispositivos dêste decreto.
Artigo 25 - Nas Secretarias de Estado e órgãos de administração indireta serão designados, dentro de 30 (trinta) dias, pelos respectivos Secretários ou dirigentes,os órgãos ou servidores que terão a incumbência de fiscalizar, no seu próprio âmbito, a execução dêste decreto e demais normas atinentes ao uso de veículos oficiais.
Parágrafo único - Os órgãos ou servidores a que se refere êste artigo, deverão manter com a C.V.O. o entrosamento que se fizer necessário.
Artigo 26 - O motorista que ceder a direção do veículo a terceiros, habilitados ou não, estará sujeito às sanções previstas na legislação específica.
Artigo 27 - Os condutores de veículos oficiais estão sujeitos, ainda, a tôdas as penalidades correspondentes às infrações previstas no Código Nacional de Trânsito.
Artigo 28 - O Departamento Estadual de Trânsito, o Departamento de Estradas de Rodagem e as Delegacias de Polícia do Interior comunicarão, semanalmente, às infrações referidas no artigo anterior, praticadas pelos condutores, às repartições detentoras do veiículo de forma a possibilitar a apresentação, em tempo legal, de defesa, na forma estabelecida pelo Código Nacional de Trânsito.
Artigo 29 - Até que sejam adotados novos impressos padronizados, as Secretarias de Estado e órgãos de administração indireta continuarão usando os formulários próprios já existentes, visando a registrar:
a) a natureza do serviço;
b) a quilometragem percorrida;
c) o tempo consumido;
d) o consumo e despesas com combustivel e lubrificantes;
e) as despesas com pneumaticos, câmaras de ar e bateriais;
f) as despesas de manutenção e reparação;
g) as despesas fixas com instalações, inclusive com administração local e o que mais convier, a fim de que seja possivel estabelecer e manter atualizado o custo medio por veículo-quilômetro.
Artigo 30 - Os Chefes das Secções de Transportes ou das Garagens deverão comunicar a autoridade administrativa a que "estiverem subordinãou anormal, promovendo as providências para apuração e, se fôr o caso, da responsabilidade do servidor.
Artigo 31 - Em hipótese alguma veículo particular poderá ser consertado reformado ou abastecido nas garagens ou oficinas de qualquer repartição do Estado.
Artigo 32 - Os veículos oficiais do Estado, postos a disposição de outras pessoas de direito publico, continuarão sujeitos a fiscalização prevista nêste decreto, enquanto mantiverem as caracteristicas de veículo oficiai do Estado
Artigo 33 - Os veículos oficiais não poderão circular sem que o velocímetro e o odometro estejam em perfeitas condições, ressalvados os casos de força maior, em que o uso do veículo tenha sido autorizado por determinação expressa.
Parágrafo único - Observadas as disposições legais, estarão sujeitos a punição:
a) o responsável pela manutenção do veículo que haja contribuido para o não cumprimento do determinado nêste artigo;
b) o motorista, ou responsável pelo veículo que deixar de comunicar, a quem de direito, as falhas a que se refere êste artigo; e
c) quem autorizar o uso do veículo, sem ser em caso de força maior.
Artigo 34 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anesio de Paula e Silva
Luiz Arrobas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Onadyr Motta Marcondes
Helly Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid - Respondendo pelo expediente da Reitoria.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N A.
Onde se lê:
Artigo 3.° - Os veículos de representação destinam-se aos serviços oficiais das autoridades estaduais:
Governador do Estado
Vice-Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Procurador Geral da Justiça do Estado
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Presidente do Tribunal de Justiça Militar
Secretários de Estado
Reitor da Universidade de São Paulo
Reitor da Universidade de Campinas
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Militar
Presidente de Autarquias Estaduais
Presidentes de Sociedades de Economia Mista de que o Estado seja acionista majoritário.
Leia-se:
Artigo 3.° - Os veículos de representação destinam-se aos serviços oficiais das autoridades estaduais:
Governador do Estado
Vice-Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Procurador Geral da Justiça do Estado
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Presidente do Tribunal de Justiça Militar
Secretários de Estado
Reitor da Universidade de São Paulo
Reitor da Universidade de Campinas
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Militar
Presidente de Autarquias Estaduais
Presidentes de Sociedades de Economia Mista de que o Estado seja acionista majoritário
Presidente do Conselho Estadual de Educação.
Onde se lê:
Artigo 19 - Ficam anuladas a partir de 30 (trinta) dias da vigência dêste decreto, tôdas as credenciais, cédulas de identidade e autorizações até agora emitidas pela C.V.O., as quais deverão ser devolvidas à Comissão pelos atuais portadores.
Leia-se:
Artigo 19 - Ficam anuladas a partir de 30 (trinta) dias da vigência dêste decreto, tôdas as credenciais, cédulas de identidade e autorizações até agora emitidas pela C.V.O., as quais deverão ser devolvidas à Comissão pelos atuais portadores.
Onde se lê:
Artigo 21 - O Departamento Estadual de Trânsito, o Departamento de Estradas de Rodagem, as Delegacias de Polícia do Interior e demais autoridades incumbidas da fiscalização de veículos oficiais comunicarão, por ofício ou telegrama, obrigatoriamente, no prazo de 48 horas após a constatação da infração, o número e demais características dos veículos que forem encontrados em atividades que contrariem o presente decreto e, se possível das pessoas que dêles se estavam utilizando e as circunstâncias da infração.
Artigo 22 - Cientificada de qualquer possível infração que regem o uso de veículos oficiais, a Comissão examinará o caso e, considerando necessário, transmitirá a informação aos Secretários de Estado ou aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a que pertencer o veículo.
Leia-se:
Artigo 21 - O Departamento Estadual de Transito, o Departamento de Estradas de Rodagem, as Delegacias de Polícia do Interior e demais autoridades incumbidas da fiscalização de veículos oficiais comunicarão ,por ofício ou telegrama, obrigatôriamente, no prazo de 48 horas após a constatação da infração, o número e demais características dos veículos que forem encontrados em atividades que contrariem o presente decreto e, se possível os nomes das pessoas que dêles se estavam utilizando e as circunstâncias da infração.
Artigo 22 - Cientificada de qualquer possível infração às normas que regem o uso de veículos oficiais, a Comissão examinará o caso e, considerando necessário, transmitirá a informação aos Secretários de Estado ou aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a que pertencer o veículo.
Onde se lê:
Artigo 30 - Os Chefes das Secões de Transportes ou das Caragens deverão comunicar à autoridade administrativa a que estiverem subordinada ou anormal, promovendo as providências para apuração e, se fôr o caso, da responsabilidade do servidor.
Leia-se:
Artigo 30 - Os Chefes das Secções de Transportes ou das Garagens deverão comunicar à autoridade administrativa a que estiverem subordinados os gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando a chapa, nome do condutor e a repartição a que estiver servindo.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade administrativa competente mandará apurar, imediatamente, as causas do gasto excessivo ou anormal, promovendo as providências para apuração e se fôr o caso, da responsabilidade do servidor.