Retificação
DECRETO N. 49.165, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a
reforma administrativa das atividades de promoção social,
cultura, educação física, esportes e turismo e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que as atividades do Govêrno Estadual ligadas
à promoção social acham-se dispersas entre
diversas Secretarias de Estado o que dificulta a
coordenação dos programas e serviços dêsse
setor;
Considerando a progressiva descaracterização da
Secretaria do Govêrno como unidade de administração
geral do Govêrno do Estado e também diversidade de suas
atuais atribuições, mais ligadas à cultura e aos
esportes;
Considerando a maior afinidade entre as atividades atualmente de
desempenhadas pelo Govêrno Estadual nas áreas de cultura,
educação física, esporte e turismo; e
Considerando a necessidade de adoção de medidas imediatas
para o encaminhamento da reforma administrativa nessas áreas,
Decreta:
TÍTULO I
Do campo e da estrutura funcional
Capítulo I
Da Secretaria de Promoção Social
Art. 1.º - Do Campo Funcional
As atividades do Estado
relacionadas com a promoção social serão
executadas no âmbito da Secretaria de Promoção
Social, tendo como área de atuação:
I - a ação comunitária visando a melhoria
das condições sociais e econômicas da
população, em todos os aspectos, através da
atuação orientadora e educativa, o desenvolvimento do
associativismo e a coordenação e
mobilização dos recursos particulares e públicos
voltados para o desenvolvimento social; e
II - o atendimento aos menores abandonados e necessitados,
á velhice desamparada, desempregados, imigrantes. vítimas
de calamidade pública e outro grupos especificos em
situação de inadaptação social.
Art. 2.º - Da estrutura Funcional
Fica aprovada a seguinte estrutura funcional para a Secretaria de Promoção Social:
I - direção superior
II - administração - meio
III - ação comunitária
3.1 - educação e orientação
comunitária voltada para o desenvolvimento econômico,
social, cultural e recreativo.
3.2 - desenvolvimento do associativismo
3.3 - mobolização e coordenação de recursos particulares e públicos
IV - atendimento a grupos em situação de inadaptação social
4.1 - menores abandonados e delinquentes
4.2 - imigrantes
4.3 - desempregados
4.4 - mães solteiras
4.5 - prostitutas
4.6 - mendigos
4.7 - velhice desamparada
4.8 - vítimas de calamidade pública
CAPÍTULO II
Da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo
Artigo 3.º - Do Campo Funcional
As atividades do Estado relacionadas com a cultura,
educação física, esportes e turismo serão
executadas no âmbito da Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo, tendo como área de atuação:
I - promoção e difusão cultural
através de programas próprios ou estimulos e amparo das
atividades particulares;
II - desenvolvimento da prática de educação física e esporte; e
III - desenvolvimento do turismo.
Artigo 4.º - Da estrutura Funcional
Fica aprovada a seguinte estrutura funcional para a Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo:
I - direção superior
II - administração-meio
III - cultura
3.1 - promoção, documentação e
difusão das atividades atividades artísticas e no que
fôr cabivel cientifícas.
3.2 - documentação e preservação do patrimônio histórico-cultural.
3.3 - incentivo as atividades culturais no nível comunitário.
IV - educação física e esportes
4.1 - formação e aperfeiçoamento de técnicos em educação física e esportes.
4.2 - orientação, incentivos e fiscalização
das práticas de educação física e esportes
amadores.
4.3 - promoção e organização de certames e
competições de esporte amador e
demonstrações de caráter cívico.
V - Turismo
5.1 - levantamento, definição e divulgação
e divulgação de atrações turísticas
5.2 - promoção do desenvolvimento de áreas ou recursos turísticos
5.3 - organização e incentivos á
realização de certames e festejos com fins de concorrer
para o desenvolvimento do turismo.
5.4 - administração de serviços necessários ao desenvolvimento do turismo.
5.5 - supervisão e fiscalização da
administração de estâncias hidrominerais, bem como
verificação e adequação das
condições sanitárias nessas áreas.
5.6 - formação e incentivo à
formação de pessoal especializado para serviços
ligados ao turismo.
TÍTULO II
Da Reforma Administrativa
Artigo 5.º - Dos objetivos da reforma administrativa
As atividades relacionadas com a Promoção Social,
Cultura, Educação Física, Esportes e Turismo
deverão ser submetidas a estudo visando à
reestruturação de seus serviços, observadas as
diretrizes gerais da reforma administrativa do Govêrno e em
atendimento aos seguintes objetivos específicos:
I - dinamização dos setores de atividades
através da ampliação do atendimento dos
serviços atualmente prestados pelo Estado e
incorporação de novas funções que
não vêm sendo executadas pertencentes aos campos
funcionais definidos nos artigos 1.º e 3.º dêste decreto;
II - estabelecimento de adequada estruturação das
unidades e racionalização dos serviços, visando
à melhoria qualitativa e elevação da
eficiência;
III - aparelhamento administrativo, material e de pessoal dos setores; e
IV - melhor coordenação das atividades do Estado com os particulares.
Artigo 6.º - Da compreensão dos trabalhos de reforma administrativa
Os trabalhos da reformas administrativa referentes aos setores de
Promoção Social, Cultura, Educação
Física, Esportes e Turismo deverão abranger:
I - análise da situação atual dos setores, do
ponto de vista de atendimento e eficiência operacional;
II - estabelecimento de uma política global do Estado
para os setores, a ser adotada a longo prazo, definindo as áreas
de prioridade a serem atendidas e forma de atuação;
III - definição de programas de trabalho a serem
executados nos próximos exercícios. considerando as metas
do Govêrno, estabelecendo os recursos necessários;
IV - definição da estrutura de
organização das Secretarias envolvidas, em
função dos programas estabelecidos;
V - implantação da organização
proposta na medida das necessidades de desenvolvimento aos programas de
trabalho.
Artigo 7.º - Das diretrizes de organização
A reestruturação das atividades dos setores
Promoção Social, Cultura, Educação
Física, Esportes e Turismo submeter-se-ão as normas
estabelecidas para a execução da reforma administrativa
no Decreto 48.132 de 20/6/67, especialmente as mencionadas no item 1.5
(prioridades para execução de projetos).
TÍTULO III
Das medidas de aplicação imediata
Artigo 8.º - Das transferências de órgaos:
Para efeito de constituição das novas Secretarias de
Estado, responsáveis pelos setores de Promoção
Social, Cultura, Educação Física, Esportes e
Turismo, ficam aprovadas as seguintes alterações na
Estrutura administrativa atual do Govêrno do Estado.
I - A Secretaria do Govêrno passa a denominar-se Secretaria da Promoção Social;
II - A Secretaria do Turismo passa a denominar-se Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
III - A Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social passa a denominar-se Secretaria da
Saúde Pública;
IV - Ficam transferidos os seguíntes
órgãos, com o respectivo pessoal, equipamentos e verbas
orçamentárias:
a) - para a Secretaria da Promoção Social: o
Serviço Social do Estado, da Secretaria da Saúde
Pública; o Serviço e o Conselho Social de Menores, e o
Fundo de Assistência Social ao Menor, da Secretaria da
Justiça; o Departamento de Imigração e
Colonização, da Secretaria da Agricultura; o Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções, da Casa Civil
do Governador;
b) - para a Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, o Departamento Médico do Serviço Civil
do Estado, da Secretaria do Govêrno;
c) - para a Secretaria de Economia e Planejamento: o
Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, da
Secretaria do Govêrno;
d) - para a secretaria de Cultura, Esportes e Turismo: a
Comissão Estadual de Crenologia e a Secção de
Assistência de Estâncias, do Departamento de Obras
Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas; o Departamento de Arquivo do Estado e o Serviço
de Museus Históricos do Estado, juntamente com todos os
estabelecimentos sob a sua jurisdição, de caráter
histórico e cultural, da Secretaria da Educação; o
Departamento de Educação Física e Esportes o
Serviço de Fiscalização Artística, a
Pinacoteca do Estado o Conservatório Dramático e Musical
"Dr. Carlos de Campos" de Tatui o Conselho Estadual de Cultura e todas
as Comissões a de subordinadas, da Secretaria do Govêrno".
Art. 9.º - Da organização provisória das Secretarias.
Com vistas à estruturação das atividades das
Secretarias de Promoção Social de Cultura, Esporte e
Turismo, enquanto não terminam os estudos referentes à
reforma administrativa dêsses setores de atividades, ficam os
respectivos Secretários de Estado autorizados a designar
coordenadores que auxiliam na supervisão de áreas de
atividades predeterminadas.
§ 1.º - Os coordenadores serão designados
dentre os técnicos das Secretarias de Estado ora constituidos e
terão como atribuições:
a) decidir sôbre assuntos nos limites que foram designados pelos Secretários de Estado;
b) assessorar o Secretário de Estado no exame e despacho de assuntos;e
c) coordenar, orientar e fiscalizar as atividades técnico
administrativas das unidades abrangidas pela sua
coordenação.
§ 2.º - Compete ao Secretário de Estado
especificar a distribuição das unidades existentes dentro
de cada área de coordenação.
§ 3.º - Para o exercício de suas atividades cada coordenador contará com:
a) uma unidade consultiva
constituida pelos dirigentes das unidades especificadas na sua
área de coordenação; e
b) uma assessoria técnico-administrativa.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 10 - Os estudos e trabalhos mencionados no artigo
6.º, itens I a IV, deverão ser encaminhados a
aprovação do Governador do Estado através do Grupo
Executivo da Reforma Administrativa dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias.
Artigo 11 - As Secretarias de Estado de origem dos
órgãos transferidos nos têrmos dêste decreto,
encaminharão ao Departamento Estadual de
Administração, no prazo de trinta dias,
relação nominal dos servidores que deverão ser
relotados ou redistribuidos para as Secretarias ora criadas.
Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda providenciará os atos
necessários a efetivação da transferência de
dotação, determinada, no item IV no artigo 8.º,
dêste decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor a partir do dia 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
José Felicio Castellano
Orlando Gabriel Zancaner
Eduardo Riomey Yassuda
Cyro Albuquerque
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Herbert Victor Levy
Walter Sidnei Pereira Leser
Onadyr Marcondes
José Henrique Turner
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, responsável pelo S. N. A.