DECRETO N. 49.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1968 e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 4.º da Lei n. 9.938, de 6 de dezembro de 1967. e à vista do disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a execução orçamentária do exercício de 1968 processar-se-á de acôrdo com as normas estabelecidas nêste Decreto.

I - Do Fundo de Reserva Orçamentária

Artigo 2.º - Fica criado o Fundo de Reserva Orçamentária de 1968, constituído de parcelas de dotações orçamentárias destacadas dos orçamentos das Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Governador, calculadas mediante aplicação das seguintes porcentagens sôbre cada elemento de despesa: 

§ 1.º - Passam a integrar, também, o Fundo de Reserva Orçamentária, na parte de pessoal, elemento 3.1.1.0, os saldos oriundos de cargos vagos e claros existentes ou que ocorrerem durante o exercício de 1968.
§ 2.º - A liberação de recurso vínculado ao Fundo de Reserva Orçamentária dependerá de pedido, instruído com justificativa que demonstre a imprescindibilidade da desvinculação, a ser submetido à apreciação do Senhor Secretário da Fazenda, com parecer prévio das Comissões de Orçamento, para decisão.
§ 3.º - Não integrarão o Fundo de Reserva Orçamentária os recursos consignados a favor dos Fundos Especiais.

II - Das Quotas Trimestrais

Artigo 3.º - As Secretarias de Estado e os Órgãos diretamente subordinados ao Governador observarão o regime de quotas trimestrais estabelecido no Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - As quotas a que se refere êste artigo corresponderão, em cada elemento, às seguintes porcentagens, aplicáveis sôbre os valores das dotações:
1.ª quota - 12%
2.ª quota - 16%
3.ª quota - 20%
4.ª quota - 32%

III - Do Processamento de Despesa

Artigo 4.º - Considerada a Reserva Orçamentária estabelecida pelo Artigo. 2.º e as quotas trimestrais fixadas no artigo anterior, a utilização de recursos orçamentários dependerá de prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento ou Comissões Permanentes de Orçamento e Comissão Central de Orçamento, conforme o caso, obedecido o seguinte critério de competência:


Artigo 5.º - Poderão processar-se livremente as despesas com pessoal, para obras, assalariados a qualquer título, inativos e pensionistas, salário-família, abono familiar, bem assim como tôdas as demais despesas acessórias regidas por leis e regulamentos específicos.
Artigo 6.º - A utilização de recursos orçamentários à conta de quotas vencidas e vincendas dependerá de prévia audiência das Comissões de Orçamento.
Artigo 7.º - Os pedidos encaminhados ds Comissões de Orçamento serão instruídos com justificativas que demonstrem a necessidade de realização da despesa, acompanhados dos modelos 1 e 2, adotados nêste decreto, quando se tratar de material de consumo e apenas do modelo 1, quando se tratar de outras despesas.
Artigo 8.º - Das notas de empenho e subempenho, bem como das requisições emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado, deverão constar as seguintes declarações:
a) que foram observadas as normas dêste decreto;
b) que a despesa foi aprovada pelas Comissões de Orçamento em Sessão de ............../.............../.................;
c) o número do processo ou expediente do qual a despesa foi objeto.
Artigo 9.º - O processamento de despesa à conta de dotações consignadas à Administração Geral do Estado, dependerá de prévio exame da Comissão Central de Orçamento.

IV - Da Ampliação dos Serviços Públicos

Serviços em Regime de Programação Especial

Artigo 10 - A realização de despesa a conta dos Códigos Locais 180 e 180-A, do orçamento do Estado, dependerá da aprovação pelo Senhor Governador dos respectivos Pianos de Aplicação, instruídos com pareceres prévios da Secretaria de Economia e Planejamento e Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
- Os Pianos de Aplicação originais ou reformulados, após a aprovação pelo Senhor Governador deverão ser encaminhados à Comissão Central de Orçamento, para registro.

V - Dos Planos de Aplicação

Artigo 11 - As despesas à conta de créditos especiais estão condicionadas à aprovação pelo Governador do Estado dos respectivos Planos de Aplicação com paracer prévio das Comissões de Orçamento.
§ 1.º - Dos pianos de aplicação deverá constar a classificação da despesa por elementos e itens, além da justificativa das previsões de cada item.
§ 2.º - Cabe à Comissão Central de Orçamento aprovar as alterações dos pianos referidos nêste artigo, desde que não excedam os limites do valor de cada elemento aprovado pelo Governador.
§ 3.º - As notas de empenho emitidas à conta dos créditos especiais deverão declarar o número do processo ou expediente relativo ao piano de aplicação aprovado.

VI - Dos Adiantamentos

Artigo 12 - Dependerá de prévia manifestação das Comissões de Orçamento a emissão de empenho sob regime de adiantamento único.
§ 1.º - A excepcionalidade do regime de que trata êste artigo deverá ser justificada inclusive a razão pela qual a despesa não pode ser processada pelo regime normal de pagamento.
§ 2.º - Da justificativa deverá constar, também, o prazo de aplicação do numerário e cronograma financeiro.
Artigo 13 - A emissão de empenho de adiantamento na base mensal onerará as porcentagens trimestrais fixadas no artigo 3.º, parágrafo único.

VII - Das Alterações das Tabelas Explicativas

Artigo 14 - As alterações das Tabelas Explicativas do Orçamento deverão ser justificadas e instruídas com as posições dos ítens a serem suplementados e reduzidos e exigirão prévia audiência das Comissões de Orçamento.
Parágrafo único - Os pedidos de alterações das Tabelas Explicativas do Orçamento sòmente serão admitidos na C.C.O. nos meses impares a partir de março, inclusive, e atendidos até 30 de novembro.

VIII - Dos Créditos Adicionais

Artigo 15 - As propostas de abertura de créditos adicionais estão sujeitas a audiência da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Deverão constar das propostas de que trata êste artigo a espécie do crédito, os recursos para a sua cobertura e a classificação da despesa até onde fôr possível.

IX - Das Autonomias Orçamentárias

Artigo 16 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber, às Autonomias Orçamentárias, inclusive entidades autárquicas, compreendidas no Código Local n. 179, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, às Comissões de Contas de Delegações de Contrôle, conforme o caso.
Artigo 17 - As despesas subordinadas aos elementos 3.1.2.0, 3.1.3.0, 3.1.4.0 e 3.1.5.0, desde que realizadas à conta da quota vigente, poderão processar-se, livremente, dependendo a realização das demais despesas, excluídas, aquelas previstas no artigo 5.º, da apreciação da C.C.O.

X - Dos Fundos Especiais

Artigo 18 - Os Fundos Especiais elaborarão programa de suas despesas abrangendo o exercício financeiro.
Parágrafo único - A programação aprovada pelos Conselhos Administrativos dos Fundos Especiais, assim como sua eventual alteração, será encaminhada à Comissão Central de Orçamento, dentro do prazo de 30 dias, sem prejuízo de sua execução, cabendo a êsse órgão, a qualquer tempo, a faculdade de exigir a comprovação que julgue necessária.

XI - Disposições Finais

Artigo 19 - A Contadoria Geral do Estado, dentro de suas atribuições, adotará tôdas as medidas necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 20 - Serão responsabilizados os servidores em geral que deixarem de cumprir, na esfera de sua competência, as disposições aqui estabelecidas.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins

Nota: Os modêlos a que se refere a artigo 7.º serão publicados depois.