DECRETO N. 49.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1968 e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 4.º da Lei n.
9.938, de 6 de dezembro de 1967. e à vista do disposto na Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a
execução orçamentária do exercício
de 1968 processar-se-á de acôrdo com as normas
estabelecidas nêste Decreto.
I - Do Fundo de Reserva Orçamentária
Artigo 2.º - Fica criado o Fundo de Reserva Orçamentária de 1968, constituído de parcelas de dotações orçamentárias destacadas dos orçamentos das Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Governador, calculadas mediante aplicação das seguintes porcentagens sôbre cada elemento de despesa:
§ 1.º - Passam a integrar, também, o Fundo de
Reserva Orçamentária, na parte de pessoal, elemento
3.1.1.0, os saldos oriundos de cargos vagos e claros existentes ou que
ocorrerem durante o exercício de 1968.
§ 2.º - A liberação de recurso
vínculado ao Fundo de Reserva Orçamentária
dependerá de pedido, instruído com justificativa que
demonstre a imprescindibilidade da desvinculação, a ser
submetido à apreciação do Senhor Secretário
da Fazenda, com parecer prévio das Comissões de
Orçamento, para decisão.
§ 3.º - Não integrarão o Fundo de Reserva
Orçamentária os recursos consignados a favor dos Fundos
Especiais.
II - Das Quotas Trimestrais
Artigo 3.º - As Secretarias de Estado e os
Órgãos diretamente subordinados ao Governador
observarão o regime de quotas trimestrais estabelecido no Título
VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Parágrafo único - As quotas a que se refere
êste artigo corresponderão, em cada elemento, às
seguintes porcentagens, aplicáveis sôbre os valores das
dotações:
1.ª quota - 12%
2.ª quota - 16%
3.ª quota - 20%
4.ª quota - 32%
III - Do Processamento de Despesa
Artigo 4.º - Considerada a Reserva Orçamentária estabelecida pelo Artigo. 2.º e as quotas trimestrais fixadas no artigo anterior, a utilização de recursos orçamentários dependerá de prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento ou Comissões Permanentes de Orçamento e Comissão Central de Orçamento, conforme o caso, obedecido o seguinte critério de competência:
Artigo 5.º - Poderão processar-se livremente as
despesas com pessoal, para obras, assalariados a qualquer
título, inativos e pensionistas, salário-família,
abono familiar, bem assim como tôdas as demais despesas
acessórias regidas por leis e regulamentos específicos.
Artigo 6.º - A utilização de recursos
orçamentários à conta de quotas vencidas e
vincendas dependerá de prévia audiência das
Comissões de Orçamento.
Artigo 7.º - Os pedidos encaminhados ds Comissões de
Orçamento serão instruídos com justificativas que
demonstrem a necessidade de realização da despesa,
acompanhados dos modelos 1 e 2, adotados nêste decreto, quando se
tratar de material de consumo e apenas do modelo 1, quando se tratar de
outras despesas.
Artigo 8.º - Das notas de empenho e subempenho, bem como
das requisições emitidas a favor da Comissão
Central de Compras do Estado, deverão constar as seguintes
declarações:
a) que foram observadas as normas dêste decreto;
b) que a despesa foi aprovada pelas Comissões de
Orçamento em Sessão de
............../.............../.................;
c) o número do processo ou expediente do qual a despesa foi objeto.
Artigo 9.º - O processamento de despesa à conta de
dotações consignadas à Administração
Geral do Estado, dependerá de prévio exame da
Comissão Central de Orçamento.
IV - Da Ampliação dos Serviços Públicos
Serviços em Regime de Programação Especial
Artigo 10 - A realização de despesa a conta dos
Códigos Locais 180 e 180-A, do orçamento do Estado,
dependerá da aprovação pelo Senhor Governador dos
respectivos Pianos de Aplicação, instruídos com
pareceres prévios da Secretaria de Economia e Planejamento e
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os Pianos de
Aplicação originais ou reformulados, após a
aprovação pelo Senhor Governador deverão ser
encaminhados à Comissão Central de Orçamento, para
registro.
V - Dos Planos de Aplicação
Artigo 11 - As despesas à conta de créditos
especiais estão condicionadas à aprovação
pelo Governador do Estado dos respectivos Planos de
Aplicação com paracer prévio das Comissões
de Orçamento.
§ 1.º - Dos pianos de aplicação
deverá constar a classificação da despesa por
elementos e itens, além da justificativa das previsões de
cada item.
§ 2.º - Cabe à Comissão Central de
Orçamento aprovar as alterações dos pianos
referidos nêste artigo, desde que não excedam os limites do
valor de cada elemento aprovado pelo Governador.
§ 3.º - As notas de empenho emitidas à conta
dos créditos especiais deverão declarar o número
do processo ou expediente relativo ao piano de aplicação
aprovado.
VI - Dos Adiantamentos
Artigo 12 - Dependerá de prévia
manifestação das Comissões de Orçamento a
emissão de empenho sob regime de adiantamento único.
§ 1.º - A excepcionalidade do regime de que trata
êste artigo deverá ser justificada inclusive a
razão pela qual a despesa não pode ser processada pelo
regime normal de pagamento.
§ 2.º - Da justificativa deverá constar,
também, o prazo de aplicação do numerário e
cronograma financeiro.
Artigo 13 - A emissão de empenho de adiantamento na base
mensal onerará as porcentagens trimestrais fixadas no artigo
3.º, parágrafo único.
VII - Das Alterações das Tabelas Explicativas
Artigo 14 - As alterações das Tabelas Explicativas
do Orçamento deverão ser justificadas e instruídas
com as posições dos ítens a serem suplementados e
reduzidos e exigirão prévia audiência das
Comissões de Orçamento.
Parágrafo único - Os pedidos de
alterações das Tabelas Explicativas do Orçamento
sòmente serão admitidos na C.C.O. nos meses impares a
partir de março, inclusive, e atendidos até 30 de
novembro.
VIII - Dos Créditos Adicionais
Artigo 15 - As propostas de abertura de créditos adicionais estão sujeitas a audiência da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Deverão constar das
propostas de que trata êste artigo a espécie do
crédito, os recursos para a sua cobertura e a
classificação da despesa até onde fôr
possível.
IX - Das Autonomias Orçamentárias
Artigo 16 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber,
às Autonomias Orçamentárias, inclusive entidades
autárquicas, compreendidas no Código Local n. 179,
competindo a fiscalização de sua observância
à Auditoria da Secretaria da Fazenda, às Comissões
de Contas de Delegações de Contrôle, conforme o
caso.
Artigo 17 - As despesas subordinadas aos elementos 3.1.2.0,
3.1.3.0, 3.1.4.0 e 3.1.5.0, desde que realizadas à conta da
quota vigente, poderão processar-se, livremente, dependendo a
realização das demais despesas, excluídas, aquelas
previstas no artigo 5.º, da apreciação da C.C.O.
X - Dos Fundos Especiais
Artigo 18 - Os Fundos Especiais elaborarão programa de suas despesas abrangendo o exercício financeiro.
Parágrafo único - A programação
aprovada pelos Conselhos Administrativos dos Fundos Especiais, assim
como sua eventual alteração, será encaminhada
à Comissão Central de Orçamento, dentro do prazo
de 30 dias, sem prejuízo de sua execução, cabendo
a êsse órgão, a qualquer tempo, a faculdade de
exigir a comprovação que julgue necessária.
XI - Disposições Finais
Artigo 19 - A Contadoria Geral do Estado, dentro de suas
atribuições, adotará tôdas as medidas
necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 20 - Serão responsabilizados os servidores em
geral que deixarem de cumprir, na esfera de sua competência, as
disposições aqui estabelecidas.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Nota: Os modêlos a que se refere a artigo 7.º serão publicados depois.