DECRETO N. 49.197, DE 10 DE JANEIRO DE 1968

Dispõe sôbre a instituição do Congresso e do Festival de Teatro Amador do Estado de São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando que o teatro amador do Estado de São Paulo representa uma fôrça pujante de arte e cultura merecedora de incentivo,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituidos anualmente, como Certames Oficiais do Govêrno do Estado sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura, Esportes e Turismo, as seguintes atividades amadoristas teatrais:
a) Congresso de Teatro Amador do Estado de São Paulo; e
b) Festiva1 de Teatro Amador do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Os certames referidos no artigo 1.° serão realizados:
a) o primeiro, no mês de Janeiro; e
b) o segundo, em três fases denominadas: eliminatórias em agôsto. semifinais em setembro e final em outubro.
Artigo 3.º - A Comissão Estadual de Teatro compete instituir os regulamentos dos certames ora criados. que poderão ser renovados de acôrdo com as necessidades.
Parágrafo único - Na confecção dos regulamentos, que serão aprovados no Congresso de Teatro Amador do Estado de São Paulo, colaborarão os amadores de teatro, através da Confederação de Teatro Amador do Estado de São Paulo a quem compete representar as Federações de Teatro Amador do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Ficam instituidos os seguintes prêmios para o teatro amador:
a) Prêmio GOVERNADOR DO ESTADO - para o grupo classificado em primeiro lugar na final do Festival.
b) Premio SECRETARIO DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO - para o grupo classificado em segundo lugar na final do Festival.
c) Prêmio CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - para o grupo classificado em terceiro lugar na final do Festival.
d) Prêmio GOVERNADOR DO ESTADO, individual, para os seguintes: melhor diretor, melhor ator, melhor atriz, melhor coadjuvante masculino, melhor coadjuvante feminino, melhor cenógrafo, melhor figurinista e melhor iluminador, classificados na final do Festival.
§ 1.º - Os prêmios previstos nas letras "a", "b" e "c", dêste artigo, serão representados em dinheiro; e o da letra "d", em bôlsas de estudos em estabelecimentos de ensino teatral ou estágio em companhia profissional.
§ 2.º - A despesa correrá à conta de item próprio, do orçamento do Estado, consignado à Comissão Estadual de Teatro, arbitradas as quantias pela própria Comissão Estadual de Teatro.
Artigo 5.º - Todos as participantes ativos dos referidos certames, desde que comprovada essa qualidade por atestado ou requisição da Comissão Estadual de Teatro, serão considerados a serviço público, para os seguintes efeitos:
a) serão considerados de efetivo exercício os dias em que os servidores públicos estaduais faltarem ao serviço, para participarem da fase final do Festival de Teatro Amador do Estado de São Paulo com duração máxima de 11 (onze) dias e, no Congresso de Teatro Amador do Estado de São Paulo, com duração máxima de 4 (quatro) dias;
b) obtenção de passes ferroviários, emitidos pela Secretaria de Estado dos Negócios da Cultura, Esportes e Turismo, as equipes que participarem da fase final do Festival de Teatro Amador do Estado de São Paulo, ou 1 (um) representante de cada Federação Amadora, presente ao Congresso do Teatro Amador do Estado de São Paulo, com direito a suplemento e leito, desde que se desloquem de distâncias superiores a 100 (cem) quilômetros do local da realização.
Artigo 6.º - Em contraprestação de serviços, as Federações amadoras que realizem qualquer fase do Festival ficam obrigadas a reduzir o preço de ingressos dos espetáculos para 50% de seu valor a estudantes e cobrarem preços populares, baseados em 50% do valor médio, na ocasião, dos ingressos de espetáculos profissionais.
Artigo 7.º - A Comissão Estadual de Teatro designará membros julgadores para as diversas fases do Festival de Teatro Amador do Estado de São Paulo, bem como um Membro Coordenador, podendo abrir mão desta prerrogativa nas duas primeiras fases.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácios dos Bandeirantes, 10 de Janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Casa Civil, aos 10 de Janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.