Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.210, DE 12 DE JANEIRO DE 1968

Dispõe sobre o reajustamento de proventos e pensões a cargo da "Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos de aposentadoria dos Servidores da Justiça e as pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei n. 9.858, de 4 de outubro de 1967, abaixo discriminados, ficam reajustados, com fundamento no artigo 40 dessa lei, nas seguintes bases:

I - Proventos







Artigo 2.º - O Instituto de Previdência do Estado, através de sua carteira competente, providenciará o pagamento dos proventos ora reajustados, independentemente de apostila nos respectivos atos ou decretos de aposentadoria e pensões,

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 1967.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Ciro de Albuquerque
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.



DECRETO N. 49.210, DE 12 DE JANEIRO DE 1968

Dispõe sôbre o reajustamento de proventos e pensões a carater de "Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado"

Retificações

Artigo 1.º -

Proventos: