ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos de aposentadoria dos Servidores da Justiça e as pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei n. 9.858, de 4 de outubro de 1967, abaixo discriminados, ficam reajustados, com fundamento no artigo 40 dessa lei, nas seguintes bases:
I - Proventos






Artigo 2.º - O Instituto de Previdência do Estado, através de sua carteira competente, providenciará o pagamento dos proventos ora reajustados, independentemente de apostila nos respectivos atos ou decretos de aposentadoria e pensões,
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 1967.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Ciro de Albuquerque
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
Artigo 1.º -
Proventos:
