DECRETO N. 49.221, DE 18 DE JANEIRO DE 1968
Estabelece normas para
elaboração de folhas de pagamento do pessoal contratado
pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas e da
outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a absoluta prioridade atribuída às despesas de
pessoal e a necessidade de assegurar a realização dos
pagamentos do pessoal contratado pelo regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas dentro da
programação já elaborada,
Decreta:
Artigo 1.º - O pagamento do pessoal contratado pelo regime
da Consolidação das Leis Trabalhistas no exercício de
1967, cujos contratos so extendam ao presente exercício, em 1968,
não dependerá da aprovação de novo plano de
aplicação, servindo de base para a
elaboração de fôlhas de pagamento os planos de
aplicação do Código Local 184 - item 0199, do
orçamento de 1967, devidamente aprovados.
Artigo 2.º - As unidades administrativas
elaboração as fôlhas de pagamento, inclusive as de
horas extras, em 4 (quatro) vias, remetendo-as à Comissão
Central de Orçamento, que encaminhará a 4.ª via
à, Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de registro.
Artigo 3.º - Das fôlhas de pagamento deverá constar as seguintes declarações:
a) que foram observadas as normas dêste decreto;
b) que o plano de aplicação foi aprovado pelo Governador em / /1967;
c) o número do processo ou expediente do qual o plano de aplicação foi objeto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 18 de Janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Luis Arrdbas Martins Publicado na Casa Civil, aos 18 de Janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N A.
DECRETO N. 49.221, DE 18 DE JANEIRO DE 1968
Estabelece normas para
elaboração de fôlhas de pagamento do pessoal
contratado pelo regime da Consolidação das Leis
Trabalhistas e dá outras providências
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