DECRETO N. 49.221, DE 18 DE JANEIRO DE 1968

Estabelece normas para elaboração de folhas de pagamento do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a absoluta prioridade atribuída às despesas de pessoal e a necessidade de assegurar a realização dos pagamentos do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas dentro da programação já elaborada,
Decreta:
Artigo 1.º - O pagamento do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas no exercício de 1967, cujos contratos so extendam ao presente exercício, em 1968, não dependerá da aprovação de novo plano de aplicação, servindo de base para a elaboração de fôlhas de pagamento os planos de aplicação do Código Local 184 - item 0199, do orçamento de 1967, devidamente aprovados.
Artigo 2.º - As unidades administrativas elaboração as fôlhas de pagamento, inclusive as de horas extras, em 4 (quatro) vias, remetendo-as à Comissão Central de Orçamento, que encaminhará a 4.ª via à, Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de registro.
Artigo 3.º - Das fôlhas de pagamento deverá constar as seguintes declarações:
a) que foram observadas as normas dêste decreto;
b) que o plano de aplicação foi aprovado pelo Governador em  /  /1967;
c) o número do processo ou expediente do qual o plano de aplicação foi objeto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 18 de Janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Luis Arrdbas Martins Publicado na Casa Civil, aos 18 de Janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N A.

DECRETO N. 49.221, DE 18 DE JANEIRO DE 1968

Estabelece normas para elaboração de fôlhas de pagamento do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas e dá outras providências

Retificações

Onde se lê:
Artigo 1.° - O pagamento do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas no exercício de 1967, cujos contratos se extendam ao presente exercício, em 1968, não dependerá da aprovação de novo plano de aplicação, servindo de base para a elaboração de fôlhas de pagamento os planos de aplicação do Código Local 184 - item 0199, do orçamento de 1967, devidamente aprovados. Leia-se:
Artigo 1.° - O pagamento do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas no exercício de 1967, cujos contratos se estendam ao presente exercício, em 1968, não dependerá da aprovação de nôvo plano de aplicação, servindo de base para a elaboração de fôlhas de pagamento os planos de aplicação do Código Local 184 - item 0199, do orçamento de 1967, devidamente aprovados. Onde se lê:
Artigo 3.° - Das fôlhas de pagamento deverá constar as seguintes declarações:
Leia-se:
Artigo 3.° - Das fôlhas de pagamento deverão constar as seguintes declarações: