ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1968, a seguinte Receita e Despesa, para a Guarda Noturna de Campinas, nos têrmos do artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de 1964.

Artigo 2.º - A Receita e a Despesa, de que trata o artigo anterior obedecerão à discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste Decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1968.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de Janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Casa Civil, aos 18 de Janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S N. A.
Nota: - As Tabelas Explicativas a que se refere o artigo 2.º serão publicadas depois.
Aprova o orçamento da Guarda Noturna de Campinas, para o exercício de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas. para o exercício financeiro de 1968. a seguinte Receita e Despesa, para a Guarda Noturna de Campinas, nos têrmos do artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de 1964.

Artigo 2.º - A Receita e a Despesa, de que trata o artigo anterior, obedecerão à discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste Decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.


