DECRETO N. 49.236, DE 19 DE JANEIRO DE 1968
Cria Comisão destinada a desenvolver programas de financiamento de Água e Esgotos dos Municípios, junto à Diretoria Geral do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas (D.O.S.)
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
Considerando que uma das metas fundamentais do Govêrno é a
da Saúde Pública, para a qual o saneamento Básico
representa medida primordial de atendimento;
Considerando que a Caixa Econômica do Estado de São Paulo
(CEESP), vem desrnvolvendo juntamente com o Departamento de Obras
Sanitárias, um amplo programa de financiamento de obras de
saneamento básico, sem precedentes nêste Estado;
Considerando que é imprescindível um aumento
extraordinário no ritmo de trabalhos técnicos e
administrativos de responsabilidade do Departamento de Obras
Sanitárias, de forma a dar tratamento especial aos atuais
programas de financiamento com a Caixa Econômica Estadual com a
Fundação Serviço Especial de Saúde
Pública (FSESP), através de recursos do Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID), e com outros agentes de
financiamento,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada no Departamento de Obras
Sanitárias, da Secretária dos Serviços e Obras
Públicas, junto ao Gabinete do Diretor Técnico do
Departamento, uma comissão especialmente destinada a dar
atendimento adequado aos programas de financiamento de servicos e obras
de água e de esgotos dos Municípios, à qual
compete:
I - Revisar as normas para elaboração de projetos e para a execução de obras;
II - Organizar o cadastro das obras e serviços;
III - Elaborar estudos, projetos e orçamentos de obras de
Saneamento Básico, de acôrdo com as normas e
especificações próprias;
IV - Organizar e dirigir o arquivo de desenhos e de pastes do projeto e construção;
V - Promover a execução das obras nos têrmos da legislação Vigente;
VI - Colaborar com as unidades competentes do Departamento de
Obras Sanitárias, na coleta de dados estatísticos e na
elaboração de orçamentos;
VII - Representar o Departamento de Obras Sanitórias nos
contratos de financiamentos concedidos a municípios do Estado.
Artigo 2.º - A comissão criada pelo presente ato,
designada pela sigla "COPAE" - Comissão - Permanente de
Financiamento de Água e Esgoto, terá a seguinte
constituição:
I - Presidência
II - Secretaria Executiva
III - Escritório Técnico de Projetos
IV - Escritório Técnico de Concorrências
V - Escritório Técnico de Obras
§ 1.º - A Presidencia será exercida por um engenheiro civil ou Sanitarista.
§ 2.º - A
função do Secretario Executivo será exercida por
funcionário titular do cargo de Diretor de Divisão,
correspondente à Divisão de Obras (DVO), do Departamento
de Obras Sanitárias.
§ 3.º - Os
escritórisios técnicos funcionarao sob e responsabilidade
imediata de funcionários titulares de funções
gratificadas "FG-5" de Chefe de Secção Tecnica, da
tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria dos
Serviços e
Obras Públicas, lotados no Departamento de Obras
Sanitárias.
§ 4.º - As
designações de funcionários que servirão à
"COPAE" em funções grafficadas já existentes no
DOS são de competência do Secretário dos
Serviços e Obras Públicas, por indicação do
Diretor Técnico do Departamento de Obras Sanitárias.
§ 5.º - Além
dos dirigentes e responsáveis referidos nêste artigo, a "COPAE"
terá os auxiliares que o desenvolvimento do serviço
exigir, requisitados dentre os servidores da Secretaria dos
Serviços e Obras Publicas ou contratados dentro dos recursos
financeiros dispiníveis no orçamento do DOS.
Artigo 3.º - O Presidente da "COPAE" poderá
requisitar, atraves do Diretor Técnico do DOS, servidores dêste
Departamento para prestarem serviços à Comissão e,
ouvido o Secretário dos Serviços e Obras Publicas e a
juízo dêste, servidores de outros órgãos da
pasta.
Parágrafo único -
O pessoal técnico e administrativo de que a "COPAE" necessitar.
não pertencente aos quadros fa Administração
Direta ou Indireta do Estado, poderá ser contratado sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo os
respectivos contratados assinados pelo Diretor Técnico do DOS,
por verba desse Departamento e a esse ficando vinculado.
Artigo 4.º - O pessoal a
serviço da "COPAE" cumprirá, obrigatóriamente uma
jornada de trabalho dividida em dois turnos, prestando, no minimo, 44
(quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.
Artigo 5.º - Todo o pessoal técnico a serviço da
"COPAE" será incluído em regime especial de trabalho, obedecida
a legislação respectiva.
Artigo 6.º - A "COPAÉ manterá contato direto com
todos os órgãos do DOS,º dos quais poderá
requisitar processos, informações e outros elementos
materiais de que necessitar para o bom desempenho de suas
atribuições, de acôrdo com instrução
a ser baixada pelo Diretor Técnico do Departamento de Obras
Sanitárias.
Artigo 7.º - Na forma do artigo 339 da CLF fica autorizado o
pagamento de gratificação a servidores da Comissão
Permanente instituída pelo presente decreto. a qual será
arbitrada pelo Secretário dos Serviços e Obras
Públicas dentro dos recursos financeiros disponíveis no
orçamento do D.O.S.
Artigo 8.º - As despesas da "COPAE" correrdo por conta das verbas próprias do DOS.
Artigo 9.º - as atribuições da Divisão
de Obras do departamento de Obras Sanitárias, não
mencionadas nêste decreto, passam à Divisão de Projetos
que passa a ser denominada Divisão de Assistência
Técnica.
Artigo 10. - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do presente decreto. serão expedidas as
instruções necessárias para o funcionamento da
"COPAE" por ato do Secretário dos Seviços e obras
publicas. a quem incumbirá, ainda , resolver tôdas as
dúvidas e casos omissos da comissão Permanente e do
Diretor Técnico do DOS.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 19 de Janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de Janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.