Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.250, DE 30 DE JANEIRO DE 1968

Aprova o orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Serviço Autônomo de Seguros, para o exercício de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1968, respectivamente, as seguintes Receita e Despesa, para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Serviço Autônomo de Seguros, nos têrmos do artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

 

Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão à discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelos Diretores da Entidade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1968.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Ciro de Albuquerque
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

 

Nota: - As tabelas explicativas a que se refere o artigo 2.º serão publicadas depois.


DECRETO N. 49.250, DE 30 DE JANEIRO DE 1968

Aprova o orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Serviço Autônomo de Seguros, para o exercício de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1968, respectivamente, as seguintes Receita e Despesa, para o instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Serviço Autônomo de Seguros, nos têrmos do artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

 

Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão à discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelos Diretores da Entidade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1968.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Ciro de Albuquerque
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N A.


TABELAS ANEXAS AO DECRETO N. 49.250, DE 30 DE JANEIRO DE 1968.

 

 

 

DECRETO N. 49.250, DE 30 DE JANEIRO DE 1968

Aprova o orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Serviço Autônomo de Seguros, para o exercício de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1968, respectivamente, as seguintes Receita e Despesa, para o instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Serviço Autônomo de Seguros, nos têrmos do artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

 

Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão à discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelos Diretores da Entidade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1968.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Ciro de Albuquerque
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N A.


TABELAS ANEXAS AO DECRETO N. 49.250, DE 30 DE JANEIRO DE 1968.

 

 

 

DECRETO N. 49.250, DE 30 DE JANEIRO DE 1968

Aprova o orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Serviço Autônomo de Seguros, para o exercício de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1968, respectivamente, as seguintes Receita e Despesa, para o instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Serviço Autônomo de Seguros, nos têrmos do artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

 

 

Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão à discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelos Diretores da Entidade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1968.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Ciro de Albuquerque
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N A.