ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1968, respectivamente as seguintes Receitas e Despesas para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, do Montepio dos Magistrados, da carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, nos têrmos do artigo 107 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.



Artigo 2.º - As Receitas e as Despesas de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelos Diretores das respectivas entidades.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1968.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de Janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Ciro Albuquerque
Publicado na Casa Civil, aos 31 de Janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira
Responsável pelo S.N.A.
Nota: As tabelas a que se refere o artigo 2.º serão publicadas depois.
Aprova os orçamentos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, do Montepio dos Magistrados, da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, para o exercício de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1968, respectivamente, as seguintes Receitas e Despesas para o Institute de Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, do Montepio dos Magistrados, da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, nos têrmos do artigo 107 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.







Artigo 2.º - As Receitas e as Despesas de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelas Diretores das respectivas entidades.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Ciro Albuquerque
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira
Responsável pelo S.N.A.










