DECRETO N. 49.276, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1968

Dispõe sôbre o uso de uniforme pelos Guardas noturnos e particulares, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando:
1) - ser privativo da Secretaria de Estadodos Negócios da Segurança Pública o exercício do Poder de Polícia para assegurar, de modo geral, a ordem e a seguranga públicas;
2) - que, além do competente policiamento de vigilância realizado pelas corporações policiais subordinadas a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, o Estado - ressalvados os casos de lei especifica - vem admitindo a existência de Guardas Noturnas instituidas nos têrmos do Decreto n. 30.033, de 5 de Novembro de 1957, para o atendimento direto da população e preservação de seu patrimônio;
3) que as Fôrças Armadas, quando consultadas sôbre a eventual semelhança entre seus uniformes e os desejados por entidades particulares, limitam-se a declarar a possibilidade de não confusão entre os mesmos, o que não implica, evidentemente, em alguma modalidade de aprovação;
4) especialmente, a imperiosa necessidade de disciplinar-se o uso de uniformes pelos Guardas Noturnos e guardas particulares, visando impedir a confusão dos mesmos com os previstos pelos Regulamentos de Uniformes das Fôrças Armadas ou das Corporações Policiais do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, através de órgão designado pelo Titular da Pasta, examinar préviamente e autorizar, ou não, em tôdo o território do Estado, o uso de uniformes pelas entidades civís que executem funções de Vigilância.
Artigo 2.º - As atuais Guardas particulares externas ou internas incumbidas de vigilância noturna ou de qualquer outro tipo, em tôdo o Estado, inclusive as criadas por lei ou decreto, bem como as Guardas Municipais, deverão submeter seus planos de uniforme à Secretaria da Segurança Pública, no prazo de trinta (30) dias, para os necessários exames e aprovação.
Artigo 3.º - Serão consideradas clandestinas, e sujeitas a repressão policial, as entidades mantenedoras de serviços de vigilância ou as atividades, nesse setor, de elementos isolados, desde que infringentes das normas estabelecidas  nêste Decreto e no Decreto n. 30.033, de 5 de novembro de 1957.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.