DECRETO N. 49.276, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1968
Dispõe sôbre o uso de uniforme pelos Guardas noturnos e particulares, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando:
1) - ser privativo da
Secretaria de Estadodos Negócios da Segurança Pública o
exercício do Poder de Polícia para assegurar, de modo geral, a
ordem e a seguranga públicas;
2) - que, além do
competente policiamento de vigilância realizado pelas
corporações policiais subordinadas a Secretaria de Estado
dos Negócios da Segurança Pública, o Estado -
ressalvados os casos de lei especifica - vem admitindo a
existência de Guardas Noturnas instituidas nos têrmos do Decreto
n. 30.033, de 5 de Novembro de 1957, para o atendimento direto da
população e preservação de seu
patrimônio;
3) que as Fôrças
Armadas, quando consultadas sôbre a eventual semelhança
entre seus uniformes e os desejados por entidades particulares,
limitam-se a declarar a possibilidade de não confusão
entre os mesmos, o que não implica, evidentemente, em alguma
modalidade de aprovação;
4) especialmente, a imperiosa
necessidade de disciplinar-se o uso de uniformes pelos Guardas Noturnos
e guardas particulares, visando impedir a confusão dos mesmos
com os previstos pelos Regulamentos de Uniformes das
Fôrças Armadas ou das Corporações Policiais
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete
à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, através de órgão designado pelo Titular
da Pasta, examinar préviamente e autorizar, ou não, em
tôdo o território do Estado, o uso de uniformes pelas
entidades civís que executem funções de
Vigilância.
Artigo 2.º - As atuais Guardas particulares externas ou
internas incumbidas de vigilância noturna ou de qualquer outro
tipo, em tôdo o Estado, inclusive as criadas por lei ou decreto,
bem como as Guardas Municipais, deverão submeter seus planos de
uniforme à Secretaria da Segurança Pública, no
prazo de trinta (30) dias, para os necessários exames e
aprovação.
Artigo 3.º - Serão consideradas clandestinas, e
sujeitas a repressão policial, as entidades mantenedoras de
serviços de vigilância ou as atividades, nesse setor, de
elementos isolados, desde que infringentes das normas estabelecidas
nêste Decreto e no Decreto n. 30.033, de 5 de novembro de 1957.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves, Secretário da
Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.