DECRETO N. 49.277 DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968
Dispõe sôbre a contagem dos prazos para pagamento, fornecimentos e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de revisão do sistema de compras e
tendo em vista melhor resguardar os interesses da
Administração Pública Estadual e evitar demoras no
seu processamento; e
considerando a necessidade de atualização das normas
comerciais para as compras da Administração
Pública Estadual, possibilitando ao fornecedor o conhecimento
exato do prazo para pagamento, bem como das condições em
que o pagamento será efetuado com desconto,
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo para pagamento das compras efetuadas
pela Administração Pública Estadual, inclusive
autarquias, fundos especiais e órgãos com regime
financeiro especial, será contado a partir da data do
recebimento do material ou produto comprado.
§ 1.º - A fim de
possibilitar uniformidade para julgamento das propostas o prazo para
pagamento será definido nas condições de
fornecimento fixadas através de editais ou outras formas de
divulgação, devendo entretanto acompanhar os prazos
usuais de mercado que melhor atendam aos interêsses do Estado.
§ 2.º -
Deverá ser fixado no minimo, quando possível e atendendo
o parágrafo anterior, dois prazos para pagamento. Um para
pagamento liquido e outro para pagamento com desconto.
§ 3.º - O prazo
para pagamento com desconto ou para pagamento líquido
deverá ser fixado de molde a possibilitar a
tramitação do processo antes que o mesmo esteja vencido.
§ 4.º - Tratando-se
de entregas parceladas e, havendo sido estabelecido para as mesmas
pagamento mensal, quinzenal ou semanal o prazo para pagamento
será contado a partir do recebimento do último
fornecimento do período contratado.
Artigo 2.º - Para efeito
de julgamento da concorrência será considerado o
preço cotado para pagamento líquido sem desconto conforme
fixado nas condições de fornecimento, através de
editais ou outra forma de divulgação.
Artigo 3.º - O pagamento com desconto será feito
quando houver recurso financeiro que a taxa de desconto ofereça
vantagem ao erário público.
§ 1.º - É de
competêcia do Secretário da Fazenda através de Ato,
a fixação das taxas mínimas de desconto que
deverão ser observadas para pagamento com desconto sendo
facultada a delegação dessa compêtencia.
§ 2.º - Na
programação dos pagamentos poderá ser dada
prioridade aos que ofereçam taxas de descontos mais vantajosas,
independentemente, da ordem cronológica de vencimento para
pagamento com descontos, desde que mais vantajosas para o erário
público.
§ 3.º - Desde que
hajam recursos financeiros será obrigatório o
aproveitamento dos descontos, obedecidas as condições
estabelecidas no "caput" e parágrafos dêste artigo.
Artigo 4.º - Êste
decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de
sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.277, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968
Dispõe sôbre a contagem dos prazos para pagamento,
fornecimentos e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º, .§ 2.º - "deverá ser fixado,
no mínimo, quando possível e atendendo o parágrafo
anterior dois prazos para pagamento"
Leia-se:
Artigo 1.º, .§ 2.º - "deverão ser fixados
no mínimo, quando possível e atendendo ao
parágrafo anterior, dois prazos para pagamento"
Onde se lê:
Artigo 3.º, "caput" - "e que a taxa de desconto"
Leia-se:
Artigo 3.º, "caput" - "e desde que a taxa de desconto"
Onde se lêem:
Artigo 3.º, .§ 3.º - hajam" e "obedecida"
Leiam-se:
Artigo 3.º, .§ 3.º - "haja" e "obedecidas"
"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS"
São Paulo, 24 de Janeiro de 1968
Ofício GERA n. 73
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a
contagem do prazo para pagamento das compras efetuadas pela
Administração Pública Estadual e sôbre as
condições a serem observadas para os pagamentos com
desconto.
O referido projeto de decreto visa atualizar as normas comerciais
adotadas pelo Estado, de forma a acompanhar as usuais do mercado.
Atualmente os prazos para pagamento são contados a partir da
liberação do material para consumo, fato êste que
provoca incerteza para o fornecedor impossibilitando a
determinação de seus custos financeiros e a
elaboração de sua programação financeira.
Doravante, os prazos para pagamento serão contados a partir da
data do recebimento do material ou produto, devendo dentro dêsse
período ser providenciada a liberação para consumo
e o processamento para pagamento.
O Projeto, visa também disciplinar os pagamentos com desconto,
de molde a impedir aquêles cujas taxas sejam desinteressantes ao
erário público, , e isto através de
fixação de taxas mínimas de descontos. Determina
ainda, que quando houverem recursos financeiros disponíveis a
obrigatoriedade do aproveitamento dos descontos.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos
de mais alta estima e elevada consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré.
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo - Capital.