DECRETO N. 49.277 DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968

Dispõe sôbre a contagem dos prazos para pagamento, fornecimentos e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de revisão do sistema de compras e tendo em vista melhor resguardar os interesses da Administração Pública Estadual e evitar demoras no seu processamento; e
considerando a necessidade de atualização das normas comerciais para as compras da Administração Pública Estadual, possibilitando ao fornecedor o conhecimento exato do prazo para pagamento, bem como das condições em que o pagamento será efetuado com desconto,
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo para pagamento das compras efetuadas pela Administração Pública Estadual, inclusive autarquias, fundos especiais e órgãos com regime financeiro especial, será contado a partir da data do recebimento do material ou produto comprado.
§ 1.º - A fim de possibilitar uniformidade para julgamento das propostas o prazo para pagamento será definido nas condições de fornecimento fixadas através de editais ou outras formas de divulgação, devendo entretanto acompanhar os prazos usuais de mercado que melhor atendam aos interêsses do Estado.
§ 2.º - Deverá ser fixado no minimo, quando possível e atendendo o parágrafo anterior, dois prazos para pagamento. Um para pagamento liquido e outro para pagamento com desconto.
§ 3.º - O prazo para pagamento com desconto ou para pagamento líquido deverá ser fixado de molde a possibilitar a tramitação do processo antes que o mesmo esteja vencido.
§ 4.º - Tratando-se de entregas parceladas e, havendo sido estabelecido para as mesmas pagamento mensal, quinzenal ou semanal o prazo para pagamento será contado a partir do recebimento do último fornecimento do período contratado.
Artigo 2.º - Para efeito de julgamento da concorrência será considerado o preço cotado para pagamento líquido sem desconto conforme fixado nas condições de fornecimento, através de editais ou outra forma de divulgação.
Artigo 3.º - O pagamento com desconto será feito quando houver recurso financeiro que a taxa de desconto ofereça vantagem ao erário público.
§ 1.º - É de competêcia do Secretário da Fazenda através de Ato, a fixação das taxas mínimas de desconto que deverão ser observadas para pagamento com desconto sendo facultada a delegação dessa compêtencia.
§ 2.º - Na programação dos pagamentos poderá ser dada prioridade aos que ofereçam taxas de descontos mais vantajosas, independentemente, da ordem cronológica de vencimento para pagamento com descontos, desde que mais vantajosas para o erário público.
§ 3.º - Desde que hajam recursos financeiros será obrigatório o aproveitamento dos descontos, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" e parágrafos dêste artigo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A. 

DECRETO N. 49.277, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968

Dispõe sôbre a contagem dos prazos para pagamento, fornecimentos e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º, .§ 2.º - "deverá ser fixado, no mínimo, quando possível e atendendo o parágrafo anterior dois prazos para pagamento"
Leia-se:
Artigo 1.º, .§ 2.º - "deverão ser fixados no mínimo, quando possível e atendendo ao parágrafo anterior, dois prazos para pagamento"
Onde se lê:
Artigo 3.º, "caput" - "e que a taxa de desconto"
Leia-se:
Artigo 3.º, "caput" - "e desde que a taxa de desconto"
Onde se lêem:
Artigo 3.º, .§ 3.º - hajam" e "obedecida"
Leiam-se:  
Artigo 3.º, .§ 3.º - "haja" e "obedecidas"


"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS"
São Paulo, 24 de Janeiro de 1968
Ofício GERA n. 73
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a contagem do prazo para pagamento das compras efetuadas pela Administração Pública Estadual e sôbre as condições a serem observadas para os pagamentos com desconto.
O referido projeto de decreto visa atualizar as normas comerciais adotadas pelo Estado, de forma a acompanhar as usuais do mercado.
Atualmente os prazos para pagamento são contados a partir da liberação do material para consumo, fato êste que provoca incerteza para o fornecedor impossibilitando a determinação de seus custos financeiros e a elaboração de sua programação financeira. Doravante, os prazos para pagamento serão contados a partir da data do recebimento do material ou produto, devendo dentro dêsse período ser providenciada a liberação para consumo e o processamento para pagamento.
O Projeto, visa também disciplinar os pagamentos com desconto, de molde a impedir aquêles cujas taxas sejam desinteressantes ao erário público, , e isto através de fixação de taxas mínimas de descontos. Determina ainda, que quando houverem recursos financeiros disponíveis a obrigatoriedade do aproveitamento dos descontos.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de mais alta estima e elevada consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré.
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo - Capital.