DECRETO N. 49.280, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968
Regulamenta a jornada de trabalho dos servidores em regimes especiais
de trabalho
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando a necessidade da fixação de horário
básico para os servidores em regimes especiais, sujeitos
à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais de trabalho;
considerando que tais providência redundará em maior
uniformidade na prestação de trabalho, com reflexos
satisfatórios no rendimento do serviço público;
considerando, ainda, a conveniência do estabelecimento de
horário padronizado para propiciar maior facilidade no
atendimento do público;
considerando, também permitir o horário básico
melhores condições de fiscalização do
cumprimento dos regimes especiais de trabalho;
considerando, finalmente a obrigatoriedade da fixação de
um intervalo para refeição e descanso, dada a maior
duração da jornada de trabalho própria de tais
regimes.
Decreta:
Artigo 1.º - A jornada de trabalho dos servidores em
regimes especiais sujeitos a prestação de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de serviço, será cumprida,
obrigatoriamente, em dois períodos, obedecido o horário
de 8,00 às 11,00 horas e de 13,00 às 18,48 horas, de
segunda a sexta-feira.
§ 1.º - Para
atender a conveniência do serviço ou a peculiaridade da
função, poderá o horário de que trata êste
artigo ser excepcionalmente prorrogado ou antecipado, dentro da faixa
horária compreendida entre 7,00 horas e 19,48 horas, desde que
mantida a divisão em dois períodos e assegurado intervalo
de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso.
§ 2.º - Além
dos horários acima mencionados, nas repartições em
que houver necessidade de funcionamento ininterrupto poderá ser
estabelecido o horário para duas ou mais turmas, mantida,
sempre, a jornada em dois períodos com intervalo de, no
mínimo, uma hora para refeição e descanso.
§ 3.º - Nas
repartições em que, por sua natureza, seja
indispensável o trabalho aos sabados, será facultado,
sempre que possível, o cumprimento do disposto nêste artigo, em
dois turnos, um de segunda a sexta-feira e outro de terça-feira
a sabado.
§ 4.º - Em todos os
casos de horário antecipado ou prorrogado deverá ser
cientificada a respeito a Comissão de Regimes Especiais de
Trabalho, dependendo a manutenção do horário
proposto da concordância da referida Comissão.
Artigo 2.º - Dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Estado enviarão
a Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho
relação nominal dos servidores em regime especial de
Trabalho que se enquadrem em qualquer dos parágrafos do artigo
1.º, com os respectivos horários.
Artigo 3.º - O disposto nêste decreto aplica-se, no que
couber e com observância dos mesmos critérios, às
autarquias e entidades autônomas
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968
Roberto Costa de Abreu Sodré
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1968.
Marcelo A Monteiro de Oliveira - Responsavel pelo S.N.A.