DECRETO N. 49.294, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os professores primários nomeados para
escolas isoladas ou classes de grupo escolar, em decorrência de
concurso, que, por demora na expedição de laudos pelo
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado,
não puderem tomar posse de seus cargos dentro dos prazos legais,
terão êsses prazos automaticamente prorrogados, por mais
quinze (15) dias, contados da data da expedição do laudo.
Artigo 2.º - Quando o prazo de validade do laudo fornecido
pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado
expirar em período de férias escolares, a autoridade
escolar dará posse imediata ao professor nomeado que
iniciará o exercício do cargo no primeiro dia letivo que se
seguir ao da posse.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.