DECRETO N. 49.297, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968

Aprova alterações das bases de Tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, Cia. Paulista de Estradas de Ferro, Cia. Mogiana de Estradas de Ferro, Estrada de Ferro Araraquara, Estrada de Ferro São Paulo e Minas e Estrada de Ferro Campos do Jordão

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, Cia Paulista de Estradas de Ferro, Cia Mogiana de Estradas de Ferro Estrada de Ferro Araraquara, Estrada de Ferro São Paulo e Minas e Estrada de Ferro Campos do Jordão, em substituição as aprovadas pelos Decretos 45 812, de 29 de dezembro de 1965 e 45 838 de 4 de Janeiro de 1966.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acha incluida a taxa de Previdência Social para o I.N.P.S de que tratam as Leis Federals n.s 2 250, de 30 de junho de 1954, 3 593, de 27 de julho de 1959, e 4 863, de 29 de novembro de 1965.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1968
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

                                                                                       Fôlhas a que se refere o Decreto n. 49.297, de 9 de fevereiro de 1968








Observações:
Mercadorias de Pátio: - As mercadorias de pátio (artigo 373 e seus parágragos do Regulamento Geral dos Transportes) quando devam ser, a pedido do expedidor, feito em nota de consignação, transportadas em vagões de animais (gaiolas) ou mesmos em vagões abertos, mas, devidamente protegidas por encerados, pagarão além dos fretes, calculados pelas tarifas em vigor uma sobretaxa de 20% ou 15% do frete simples respectivo.
Distância mínima:
Para passageiros - 25 km.
Para mercadorias e animais - 50 km.
Arredondamentos de Distância:
Para formação dos preços de passagens e razões serão adotados os seguintes arredondamentos de distâncias. Para preços e razões em cada grupo de 25 quilometros adotar-se-ão os correspondentes à distância cujo último número algarismo seja zero ou cinco, em cada grupo, de acôrdo com o seguinte esquema:

e assim por diante.