DECRETO N. 49.297, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968
Aprova alterações
das bases de Tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro
Sorocabana, Cia. Paulista de Estradas de Ferro, Cia. Mogiana de
Estradas de Ferro, Estrada de Ferro Araraquara, Estrada de Ferro
São Paulo e Minas e Estrada de Ferro Campos do Jordão
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com
êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para
vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, Cia Paulista de
Estradas de Ferro, Cia Mogiana de Estradas de Ferro Estrada de Ferro
Araraquara, Estrada de Ferro São Paulo e Minas e Estrada de
Ferro Campos do Jordão, em substituição as
aprovadas pelos Decretos 45 812, de 29 de dezembro de 1965 e 45 838 de
4 de Janeiro de 1966.
Parágrafo único -
Nas novas bases já se acha incluida a taxa de Previdência
Social para o I.N.P.S de que tratam as Leis Federals n.s 2 250, de
30 de junho de 1954, 3 593, de 27 de julho de 1959, e 4 863, de 29 de
novembro de 1965.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1968
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
Fôlhas a que se refere o Decreto n. 49.297, de 9 de
fevereiro de 1968







Observações:
Mercadorias de Pátio: - As mercadorias de pátio (artigo
373 e seus parágragos do Regulamento Geral dos Transportes)
quando devam ser, a pedido do expedidor, feito em nota de
consignação, transportadas em vagões de animais
(gaiolas) ou mesmos em vagões abertos, mas, devidamente
protegidas por encerados, pagarão além dos fretes,
calculados pelas tarifas em vigor uma sobretaxa de 20% ou 15% do frete
simples respectivo.
Distância mínima:
Para passageiros - 25 km.
Para mercadorias e animais - 50 km.
Arredondamentos de Distância:
Para formação dos preços de passagens e
razões serão adotados os seguintes arredondamentos de
distâncias. Para preços e razões em cada grupo de
25 quilometros adotar-se-ão os correspondentes à
distância cujo último número algarismo seja zero ou
cinco, em cada grupo, de acôrdo com o seguinte esquema:

e assim por diante.