DECRETO N. 49.306, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1968

Prorroga prazo para o enquadramento dos estabelecimentos de que trata o Decreto n. 48.281, de 25 de julho de 1967

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado em 60 (sessenta) dias o prazo para os hotéis e pensões no Estado de São Paulo, se enquadrem nas exigências contidas no Decreto n. 48.281, de 25 de julho de 1967.
Artigo 2.º - A Secretaria de Segurança Pública poderá conceder registros de funcionamento, em caráter provisório, àqueles estabelecimentos, independente do disposto no artigo 4.º do aludido diploma legal.
§ único - Findo o prazo estabelecido no artigo 1.° dêste decreto, os registros provisórios perderão sua validade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.