ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1968, respectivamente, as seguintes Receita e Despesa para a Universidade de Campinas, nos têrmos do artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 2.º - A receita arrecadar-se-á de conformidade com as especificações constantes do Quadro n. 1.
Artigo 3.º - A despesa será realizada na forma constante do Quadro n. 2.
Parágrafo Único - As tabelas explicativas da Despesa serão baixadas por Ato do Reitor da Universidade de Campinas.
Artigo 4.º - As dotações correspondentes a rubricas próprias da Receita sómente serão utilizadas a medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 5.º - Consideram-se criadas ou suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista, as dotações nas quais correspondam rubricas próprias do orçamento da receita.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1968.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Alfredo Buzaid, Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
Nota: As Tabelas Explicativas serão publicadas depois.
Aprova o Orçamento da Universidade de Campinas, para o exercício de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício financeiro de 1968, respectivamente, as seguintes Receita e Despesa para a Universidade de Campinas, nos têrmos do artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 2.º - A receita arrecadar-se-á de conformidade com as especificações constantes do Quadro n.1.
Artigo 3.º - A despesa será realizada na forma constante do Quadro n. 2.
Parágrafo Único - As tabelas explicativas da Despesa serão baixadas por Ato do Reitor da Universidade de Campinas.
Artigo 4.º - As dotações correspondentes a rubricas próprias da Receita sòmente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 5.º - Consideram-se criadas ou suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista, as dotações as quais correspondam rubricas próprias do orçamento da receita.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Alfredo Buzaid, Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

