DECRETO N. 49.327, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1968
Cria na CASES, da Secretaria da
Educação, Grupo de Trabalho para a Promoção
do Ensino Tecnológico Superior
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Coordenação da
Administração do Sistema de Ensino Superior (CASES), da
Secretaria da Educação, um Grupo de Trabalho para a
Promoção do Ensino Tecnológico Superior.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho, diretamente subordinado ao Coordenador da CASES, terá por atribuições principais;
a) - identificar as regiões do Estado que melhor reunam
condições materiais e recursos humanos para a
instituição de cursos superiores de tecnologia de
primeiro ciclo;
b) - proporcionar, aos poderes públicos locais daquelas
regiões, interessados na iniciativa, a orientação
e ajuda técnica de sua competência;
c) - propor os critérias de contribuição
financeira do Estado e outras modalidades de ajuda e de incentivo as
Faculdades que se disponham a ministrar cursos superiores segundo os
padrões sugeridos pelo Grupo;
d) - promover junto a escolas de grau medio e institutes de
ensino universitário, os entendimentos que forem
necessários a elaboração de convênios com as
instituições mantenedoras dos cursos de que trata a letra
anterior;
e) - recomendar as medidas apropriadas para a
articulação dos cursos superiores de tecnologia com os
demais do sistema estadual de educação;
f) - manter a devida vinculação de suas atividades
com as dos demais órgãos direitos do ensino, e submenter
ao Conselho Estadual de Educação por intermédio do
Coordenador da CASES, as recomendações que dependam da
aprovação daquêle colegiado.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho se reunirá quando
convocado pelo Coordenador da CASES, e poderá, para o estudo
prévio de projetos a serem submetidos à sua
apreciação, designar relatores dentre seus membros ou
dentre outros especialistas de reconhecido valor.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho terá sua
composição proposta pelo Secretário de Estado da
Educação e aprovada pelo Governador, que livremente
escolherá os respectivos membros.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.