DECRETO N. 49.327, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1968

Cria na CASES, da Secretaria da Educação, Grupo de Trabalho para a Promoção do Ensino Tecnológico Superior

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Coordenação da Administração do Sistema de Ensino Superior (CASES), da Secretaria da Educação, um Grupo de Trabalho para a Promoção do Ensino Tecnológico Superior.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho, diretamente subordinado ao Coordenador da CASES, terá por atribuições principais;
a) - identificar as regiões do Estado que melhor reunam condições materiais e recursos humanos para a instituição de cursos superiores de tecnologia de primeiro ciclo;
b) - proporcionar, aos poderes públicos locais daquelas regiões, interessados na iniciativa, a orientação e ajuda técnica de sua competência;
c) - propor os critérias de contribuição financeira do Estado e outras modalidades de ajuda e de incentivo as Faculdades que se disponham a ministrar cursos superiores segundo os padrões sugeridos pelo Grupo;
d) - promover junto a escolas de grau medio e institutes de ensino universitário, os entendimentos que forem necessários a elaboração de convênios com as instituições mantenedoras dos cursos de que trata a letra anterior;
e) - recomendar as medidas apropriadas para a articulação dos cursos superiores de tecnologia com os demais do sistema estadual de educação;
f) - manter a devida vinculação de suas atividades com as dos demais órgãos direitos do ensino, e submenter ao Conselho Estadual de Educação por intermédio do Coordenador da CASES, as recomendações que dependam da aprovação daquêle colegiado.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho se reunirá quando convocado pelo Coordenador da CASES, e poderá, para o estudo prévio de projetos a serem submetidos à sua apreciação, designar relatores dentre seus membros ou dentre outros especialistas de reconhecido valor.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho terá sua composição proposta pelo Secretário de Estado da Educação e aprovada pelo Governador, que livremente escolherá os respectivos membros.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.