DECRETO N. 49.328, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1968
Altera as exigências do artigo 6.° do Decreto n. 45.184, de 25-8-1965
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam excluídas das exigências do
artigo 6.° do Decreto n. 45.184, de 25-8-65, os afastamentos de
titulares de cargo docente ou de direção autorizados por
atos publicados durante o período de férias escolares,
para prestar serviços:
a) junto a Delegacias de Ensino Elementar, em funções correspondentes a de auxiliar de Delegacia;
b) no exercício de direção de estabelecimentos de ensino;
c) junto a comissões de concurso;
d) no exercício de funçõess docentes junto a
escolas que funcionam em regime especial e necessitam da
colaboração de professôres extra-quadro;
e) junto aos Serviços e demais divisões
técnicas dos Departamentos subordinados à Secretaria da
Educação.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de
fevereiro de 1968.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A