DECRETO N. 49.330, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968

Dá nova redação aos artigos 63, 74 e parágrafos, e 96 do Regulamento Disciplinar da Guarda Civil de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 44.006, de 30 de outubro de 1964

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 63, 74 e parágrafos, e 96 do Regulamento Disciplinar da Guarda Civil de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 44.006, de 30 de outubro de 1964:
"Artigo 63 - Nenhum graduado inspetor ou chefe prestará depoimento ou declarações em presença de subordinado, salvo se êste fôr o indiciado ou exercer as funções de secretário em processo".
"Artigo 74 - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de três policiais, sendo um presidente e dois membros.
§ 1.º - O Comandante da Guarda Civil de São Paulo indicará para presidir o processo, no ato da designação, o policial de condição hierárquica superior ou igual á dos membros e à do indiciado.
§ 2.º - No mesmo ato será designado o policial que servirá coma secretário da comissão, escolhido dentre os do mesmo circulo a que pertence o indiciado".
§ 3.º - Os membros da comissão de processo nunca serão de condição hierárquica inferior à do indiciado". 
"Artigo 96 - A sindicância será ordenada em portaria baixada pelo Comandante da Guarda Civil, que Designará como encarregado policial do círculo de inspetor ou de chefe, e de condição hierárquica superior ou igual à do indiciado".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Cel. Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.