DECRETO N. 49.338, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968
"Dispõe sôbre a
requisição de gêneros alimentícios e
elaboração de cardápios alimentares"
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando a conveniência de se obter economia e facilidade na
aquisição de gêneros alimentícios e
disciplinar anequadamente as respectivas requisições;
considerando a necessidade de se proporcionar um padrão alimentar quantitativo e qualitativamente equilibrado,
considerando, ainda, que se impõe maior contrôle do
consumo e estoque dos gêneros alimentícios requisitados;
Decreta
Artigo 1.º - Os órgãos da
administração direta do Estado, nos quais se serve
alimentação, deverão elaborar os cardápios
alimentares, organizando a dieta geral padrão para o desjejum,
almôço, merenda e jantar, levando-se em conta o consumo
"per capita".
Artigo 2.º - Os cardápios alimentares
servirão, indistintamente a todos aquêles que se servem
das refeições fornecidas pelo Estado.
Artigo 3.º - Para a elaboração desses
cardápios as dependências tomarão por base os
produtos e consumo "per capita" constantes da relação
anexa.
Parágrafo 1.º - Os
cardápios de dietas especiais, para crianças e doentes,
observarão também o dispôsto nêste artigo,
admitindo-se, desde que devidamente justificadas, alterações no consumo
"per capita" e inclusão de produtos reconhecidamente
indispensáveis.
Parágrafo 2.º - As
exceções admitidas no parágrafo anterior de-
verão ser justiticadas à CCCE., que submeterá a
matéria à decisão da Comissão Especial
criada pelo artigo 4.º.
Parágrafo 3.º - A
relação anexa podera também, independentemente de
qualquer solicitação ou justificativa, ser modificada
pela CCCE., ouvida sempre a Comissão Especial já
referida.
Artigo 4.º - Fica criada
junto à Secretaria da Fazenda uma Comissão Especial, que
será presidida pelo Diretor Executivo da CCCE e integrada por um
(1) Médico, um (1) Nutricionista e um (1)
Engenheiro-Agrônomo, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único -
Os membros da Comissão Especial ora criada exercerão suas
funções, sem prejuizo das suas atribuições
normais de seus cargos ou funções.
Artigo 5.º - As
requisições de gêneros alimenticios enviadas
à CCCE deverão observar as exigências dêsse
órgão e ser instruídos, ainda, com o
cardápio diário-semanal, correspondente ao período
previsto na requisição.
Parágrafo único -
As disposições dêste artigo já se aplicam as
requisições de gêneros alimentícios
relativas ao período de consumo a iniciar-se a 1.º de maio
ae 1968.
Artigo 6.º - Os
cardápios deverão ser afixados nos refeitórios ou
instalações equivalentes, em lugar bem visivel.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S N.A.
Nota: A Relação de Produtos de que trata o Artigo 3º será publicada depois.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
São Paulo, 22 de fevereiro de 1968
Senhor Governador
A Comissão Central de Compras do Estado, através do
ofício GSC-1-84-67 de 15 de outubro de 1967, solicitou
fôssem postos à sua disposição, por tempo
determinado, 2 nutricionostas, 1 médico e 1 agrônomo, para
colaborarem nos estudos que aquêle órgão pretende
realizar, visando à elaboração de cardápio
diário-semanal a ser adotado obrigatóriamnete, pelas
depêndencias estaduais consumidoras de gêneros
alimentícios.
A medida de que se cogita tem por finalidade, entre outras eliminar as
disparidades ora observadas nas requisições dêsses
produtos, quando confrontadas com outras de dependências de
natureza equivalente.
Não obstante as providências por mim determinadas para
atendimento do pedido, até o presente ainda não foi
possível reunir os elementos solicitados, achando-se o
respectivo expediente apenas na fase inicial, com as primeiras
indicações do pessoal, de outras Secretarias de Estado, a
ser pôsto à disposição daquele
órgão.
Nessas condições, para que se possa tomar alguma
iniciativa com vistas à solução do problema e,
ainda, a fim de evitar a continuidade do atual sistema de
revisão das requisições de gêneros
alimentícios, as quais após o crivo das Comissões
de Orçamento (C. P. O. e C. C. O ), vem sofrendo cortes,
surgindo posteriormente reclamações das
dependências interessadas que se julgam prejudicadas pela falta
das quantidades de gêneros requisitadas, representantes daquela
Comissão da Comissão Central de Orçamento e da
Secretaria da Saúde elaboraram o trabalho anexo, que julgo
conveniente submeter a apreciação de Vossa
Excelência.
O decreto, objeto dêste trabalho, visa a disciplinar as
requisições dos gêneros alimentícos, de modo
a favorecer elementos concretos e necessários ao cálculo
das quantidades a serem requisitadas, bem como ao contrôle do
consumo ; no estoque remanescente, controle esse que será
exercido pelo Estado supletivamente, por aquêles que se servem da
alimentação por êle fornecida, atráves aos
cardápios diário-semanal que, obrigatoriamente,
deverão ser afixados nos referidos ou instalações
equivalentes.
A relação de gêneros foi elaborada criteriosamente,
com vistas à qualidade à quantidade e ao valor nutritivo
de cada alimento, indicando as épocas próprias em que
certos produtos devem ser requisitados, o consumo per capita por
refeição e o quantum mensal que pode ser consumido, com a
devida correção de perda, tudo de modo a proporcionar um
padrão alimentar equilibrado, e com base na qual as
dependências farão as suas requisições e a
composição de seus candápios, sem perigo de falta
ou desperdício, nas suas respectivas quantidades. Foi prevista,
ainda, a melhor forma em que os gêneros devem ser requisitados de
modo a evitar a multiplicação de embalagem, vasilhame e
lataria, que, sôbre vários aspectos, representa vultoso
prejuizo para o Estado.
Propomos, ainda, que a obrigatoriedade no atendimento à nova
relação passe a vigorar a partir de 1.º de maio de
1968, com o que terão as dependências o tempo
necessário a sua adaptação, para os
períodos de fornecimentos a se iniciarem nessa data.
Cumpre-me ponderar, finalmente, que embora reconhecendo tratar-se de
medida um tanto severa, julgo a sua adoção
favorável aos altos interêsses do Estado, assim como as
reais necessidades dos que, efetivamente, são alimentados com
gêneros fornecidos pelo Estado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os meus protestos da elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
A Sua Excelência, o Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado
Palácio dos Bandeirantes.

