DECRETO N. 49.338, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968

"Dispõe sôbre a requisição de gêneros alimentícios e elaboração de cardápios alimentares"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando a conveniência de se obter economia e facilidade na aquisição de gêneros alimentícios e disciplinar anequadamente as respectivas requisições;
considerando a necessidade de se proporcionar um padrão alimentar quantitativo e qualitativamente equilibrado,
considerando, ainda, que se impõe maior contrôle do consumo e estoque dos gêneros alimentícios requisitados;
Decreta
Artigo 1.º - Os órgãos da administração direta do Estado, nos quais se serve alimentação, deverão elaborar os cardápios alimentares, organizando a dieta geral padrão para o desjejum, almôço, merenda e jantar, levando-se em conta o consumo "per capita".
Artigo 2.º - Os cardápios alimentares servirão, indistintamente a todos aquêles que se servem das refeições fornecidas pelo Estado.
Artigo 3.º - Para a elaboração desses cardápios as dependências tomarão por base os produtos e consumo "per capita" constantes da relação anexa.
Parágrafo 1.º - Os cardápios de dietas especiais, para crianças e doentes, observarão também o dispôsto nêste artigo, admitindo-se, desde que devidamente justificadas, alterações no consumo "per capita" e inclusão de produtos reconhecidamente indispensáveis.
Parágrafo 2.º - As exceções admitidas no parágrafo anterior de- verão ser justiticadas à CCCE., que submeterá a matéria à decisão da Comissão Especial criada pelo artigo 4.º.
Parágrafo 3.º - A relação anexa podera também, independentemente de qualquer solicitação ou justificativa, ser modificada pela CCCE., ouvida sempre a Comissão Especial já referida.
Artigo 4.º - Fica criada junto à Secretaria da Fazenda uma Comissão Especial, que será presidida pelo Diretor Executivo da CCCE e integrada por um (1) Médico, um (1) Nutricionista e um (1) Engenheiro-Agrônomo, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Especial ora criada exercerão suas funções, sem prejuizo das suas atribuições normais de seus cargos ou funções.
Artigo 5.º - As requisições de gêneros alimenticios enviadas à CCCE deverão observar as exigências dêsse órgão e ser instruídos, ainda, com o cardápio diário-semanal, correspondente ao período previsto na requisição.
Parágrafo único - As disposições dêste artigo já se aplicam as requisições de gêneros alimentícios relativas ao período de consumo a iniciar-se a 1.º de maio ae 1968.
Artigo 6.º - Os cardápios deverão ser afixados nos refeitórios ou instalações equivalentes, em lugar bem visivel.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S N.A.

Nota: A Relação de Produtos de que trata o Artigo 3º será publicada depois.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
São Paulo, 22 de fevereiro de 1968
Senhor Governador
A Comissão Central de Compras do Estado, através do ofício GSC-1-84-67 de 15 de outubro de 1967, solicitou fôssem postos à sua disposição, por tempo determinado, 2 nutricionostas, 1 médico e 1 agrônomo, para colaborarem nos estudos que aquêle órgão pretende realizar, visando à elaboração de cardápio diário-semanal a ser adotado obrigatóriamnete, pelas depêndencias estaduais consumidoras de gêneros alimentícios.
A medida de que se cogita tem por finalidade, entre outras eliminar as disparidades ora observadas nas requisições dêsses produtos, quando confrontadas com outras de dependências de natureza equivalente.
Não obstante as providências por mim determinadas para atendimento do pedido, até o presente ainda não foi possível reunir os elementos solicitados, achando-se o respectivo expediente apenas na fase inicial, com as primeiras indicações do pessoal, de outras Secretarias de Estado, a ser pôsto à disposição daquele órgão.
Nessas condições, para que se possa tomar alguma iniciativa com vistas à solução do problema e, ainda, a fim de evitar a continuidade do atual sistema de revisão das requisições de gêneros alimentícios, as quais após o crivo das Comissões de Orçamento (C. P. O. e C. C. O ), vem sofrendo cortes, surgindo posteriormente reclamações das dependências interessadas que se julgam prejudicadas pela falta das quantidades de gêneros requisitadas, representantes daquela Comissão da Comissão Central de Orçamento e da Secretaria da Saúde elaboraram o trabalho anexo, que julgo conveniente submeter a apreciação de Vossa Excelência.
O decreto, objeto dêste trabalho, visa a disciplinar as requisições dos gêneros alimentícos, de modo a favorecer elementos concretos e necessários ao cálculo das quantidades a serem requisitadas, bem como ao contrôle do consumo ; no estoque remanescente, controle esse que será exercido pelo Estado supletivamente, por aquêles que se servem da alimentação por êle fornecida, atráves aos cardápios diário-semanal que, obrigatoriamente, deverão ser afixados nos referidos ou instalações equivalentes.

A relação de gêneros foi elaborada criteriosamente, com vistas à qualidade à quantidade e ao valor nutritivo de cada alimento, indicando as épocas próprias em que certos produtos devem ser requisitados, o consumo per capita por refeição e o quantum mensal que pode ser consumido, com a devida correção de perda, tudo de modo a proporcionar um padrão alimentar equilibrado, e com base na qual as dependências farão as suas requisições e a composição de seus candápios, sem perigo de falta ou desperdício, nas suas respectivas quantidades. Foi prevista, ainda, a melhor forma em que os gêneros devem ser requisitados de modo a evitar a multiplicação de embalagem, vasilhame e lataria, que, sôbre vários aspectos, representa vultoso prejuizo para o Estado.

Propomos, ainda, que a obrigatoriedade no atendimento à nova relação passe a vigorar a partir de 1.º de maio de 1968, com o que terão as dependências o tempo necessário a sua adaptação, para os períodos de fornecimentos a se iniciarem nessa data.

Cumpre-me ponderar, finalmente, que embora reconhecendo tratar-se de medida um tanto severa, julgo a sua adoção favorável aos altos interêsses do Estado, assim como as reais necessidades dos que, efetivamente, são alimentados com gêneros fornecidos pelo Estado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os meus protestos da elevada estima e consideração.

Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

A Sua Excelência, o Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado
Palácio dos Bandeirantes.