DECRETO N. 49.342, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968

Dispõe sôbre utilização de prédios estaduais

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições.
considerando que as escolas mantidas pelos poderes municipais são de caráter gratuito;
considerando o auxílio comumente prestado pelos Municípios, que constroem e cedem prédios para funcionamento de escolas da rêde estadual;
considerando os altos objetivos educacionais dessas unidades escolares,
Decreta:
Artigo 1.º  - Poderá ser concedida autorização, a título precário, para utilização de prédios estaduais por escolas municipais, sem que resultem direitos para os beneficiados ou obrigações para o Estado.
Artigo 2.º - A autorização será expedida pelo Secretario da Educação, por prazo certo, sujeito à prorrogação.
§ 1.º - Os processos de autorização serão instruidos com têrmos de responsabilidade visando a conservação do imóvel e respectivo mobiliário escolar.
§ 2.º - Quando se tratar de escola primária ou pré-primária, a autorização poderá ser dada pelo delegado de ensino.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.