ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições.
considerando que as escolas mantidas pelos poderes municipais são de caráter gratuito;
considerando o auxílio
comumente prestado pelos Municípios, que constroem e cedem
prédios para funcionamento de escolas da rêde estadual;
considerando os altos objetivos educacionais dessas unidades escolares,
Decreta:
Artigo 1.º
- Poderá ser concedida autorização, a
título precário, para utilização de
prédios estaduais por escolas municipais, sem que resultem
direitos para os beneficiados ou obrigações para o Estado.
Artigo 2.º
- A autorização será expedida pelo Secretario da
Educação, por prazo certo, sujeito à
prorrogação.
§ 1.º
- Os processos de autorização serão instruidos com
têrmos de responsabilidade visando a conservação do
imóvel e respectivo mobiliário escolar.
§ 2.º
- Quando se tratar de escola primária ou
pré-primária, a autorização poderá
ser dada pelo delegado de ensino.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.