DECRETO N. 49.343, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1968

Dispõe sôbre o uso de placas especiais nos veículos de representação das autoridades citadas no artigo 95, parágrafo único, do Decreto Federal n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o estatuido no parágrafo único do artigo 95 do Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito);
considerando que o Conselho Nacional de Trânsito ainda não estabeleceu os modelos das placas especiais referidas no mencionado parágrafo;
Decreta:
Artigo 1.º - Sòmente poderão usar placas especiais os veículos de representação das autoridades mencionadas no parágrafo único do artigo 95 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Artigo 2.º - Enquanto não forem estabelecidos, pelo Conselho Nacional de Trânsito, os novos modelos de placas especiais as autoridades a que se refere o artigo anterior continuarão usando em seus veículos as placas atualmente adotadas.
Artigo 3.º - Os Secretários de Estado, na esfera das respectivas Pastas, determinarão as medidas necessárias ao cumprimento dêste Decreto, até 30 de abril de 1968.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Orlando Gabriel Zancaner
Onadyr Marcondes
Antonio de Barros Ulhoa Cintra
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Helly Lopes Meirelles
Anesio de Paula e Silva
José Felicio Castellano
Walter Sidnei Pereira Leser
Eduardo Riomey Yassuda
Sebastião Ferreira Chaves
Ciro de Albuquerque
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Transportes.
José Henrique Turner
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, responsável pelo S. N. A.