DECRETO N. 49.343, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1968
Dispõe sôbre o uso de placas especiais nos veículos de representação das autoridades citadas no artigo 95, parágrafo único, do Decreto Federal n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e
considerando o estatuido no parágrafo único do artigo 95
do Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Regulamento do
Código Nacional de Trânsito);
considerando que o Conselho Nacional de Trânsito ainda não
estabeleceu os modelos das placas especiais referidas no mencionado
parágrafo;
Decreta:
Artigo 1.º - Sòmente poderão usar placas
especiais os veículos de representação das autoridades
mencionadas no parágrafo único do artigo 95 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Artigo 2.º - Enquanto não forem estabelecidos, pelo
Conselho Nacional de Trânsito, os novos modelos de placas
especiais as autoridades a que se refere o artigo anterior
continuarão usando em seus veículos as placas atualmente
adotadas.
Artigo 3.º - Os Secretários de Estado, na esfera das
respectivas Pastas, determinarão as medidas necessárias
ao cumprimento dêste Decreto, até 30 de abril de 1968.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Orlando Gabriel Zancaner
Onadyr Marcondes
Antonio de Barros Ulhoa Cintra
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Helly Lopes Meirelles
Anesio de Paula e Silva
José Felicio Castellano
Walter Sidnei Pereira Leser
Eduardo Riomey Yassuda
Sebastião Ferreira Chaves
Ciro de Albuquerque
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras
Públicas, respondendo pelo expediente da Secretaria dos
Transportes.
José Henrique Turner
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, responsável pelo S. N. A.