DECRETO N. 49.353, DE 1.º DE MARÇO DE 1968
Aprova têrmo aditivo ao Convênio celebrado entre os Governos Federal e Estadual para prosseguimento e conclusão das obras de canalização e navegação do sistema Tietê-Paraná
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 17, inciso
IX, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, de acôrdo com o texto em
anexo, o têrmo aditivo ao Convenio celebrado entre os Governos
Estadual e Federal, para prosseguimento das obras de
canalização e navegação do sistema
Tietê-Paraná, de que trata o Decreto n. 49.031, de
1.°, publicado a 2 de dezembro de 1967.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, regovadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, ao 1.° de março de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, responsável pelo S. N. A.
TERMO ANEXO AO DECRETO N. 49.353
Têrmo aditivo ao de convênio firmado entre os
govêrnos Federal e do Estado de São Paulo para
prosseguimento e conclusão das obras de
canalização do sistema Tietê-Paraná
Aos 6 (seis) dias do mês de fevereiro do ano de 1968 (mil
novecentos e sessenta e oito), no Salão Nobre do
Ministério dos Transportes, compareceram os Excelentissimos
Senhores Coronel Mario David Andreazza, Ministro dos Transportes,
representando o Govêrno Federal, o Engenheiro Firmino Rocha de
Freitas, Secretário dos Transportes do Estado de São
Paulo, representando o Govêrno do Estado de São Paulo e o
Almirante Luís Clovis de Oliveira, Diretor Geral do DNPVN, no
intuito de assinar o presente Aditivo ao Têrmo de Convênio
firmado em 17 (dezessete) de novembro de 1967 (mil novecentos e
sessenta e sete), para prosseguimento das obras de
canalização necessárias à
navegação no sistema Tietê-Paraná e mediante
as seguintes condições:
ÚNICA
Ficam transferidos todos os encargos, obrigações e
responsabilidades assumidos pelo Govêrno Federal, através
o Ministério dos Transportes, para o Departamento Nacional de
Portos e Vias Navegáveis - DNPVN, autarquia federal, a êle
vinculada, por cujos recursos financeiros deverão correr as
despesas decorrentes da execução dos projetos constantes
do convênio em aprêço. E, para constar, eu Adelfo
Moraes da Cunha, lavrei o presente Têrmo Aditivo, que vai
assinado pelas partes interessadas, firmando em nome do Govêrno
Federal o Ministro dos Transportes, Coronel Mário David
Andreazza e em nome do Govêrno do Estado de São Paulo o
Secretário dos Transportes daquêle Estado, Engenheiro Firmino
Rocha de Freitas e em nome do Departamento Nacional de Portos e Vias
Navegáveis, Almirante Luis Clovis de Oliveira, servindo como
testemunhas o Chefe do Gabinete do Diretor Geral do Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis, Engenheiro Arno Oscar
Markus, o Diretor de Vias Navegáveis, Affonso Henrique Furtado
Portugal, e por mim Adelfo Moraes da Cunha, que o escreví aos 6
(seis) dias do mês de fevereiro de 1968 (mil novecentos e
sessenta e oito). Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1968.