DECRETO N. 49.355. DE 5 DE MARÇO DE 1968

Estabelece o regulamento do concurso de ingresso na carreira de Delegado de Policia

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com o disposto no artigo 6.° da Lei n. 9.492, de 6 de julho de 1966,
Decreta:

Disposições Gerais

Artigo 1.º - Os concursos para provimento de cargos de classe inicial da carreira de Delegado de Policia serão instaurados por ato do Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 2.º - Da proposta de instauração de concurso de ingresso deverá constar, além da indicação de nomes para a composição da Banca Examinadora e para a respectiva Presidência e Vice Presidência, as Instruções Especiais que deverão regular o concurso, nas quais será especificado:
a) o prazo das inscrições, as condições e os requisitos a que, além das condições de admissibilidade prevista na legislação vigente, se subordinam os pedidos de inscrição;
b) os programas exigíveis nas provas;
c) a natureza das provas;
d) os títulos e seus respectivos valores;
e) o prazo de validade do concurso e
f) outras elementos julgados necessários.
Artigo 3.º - Recebida a proposta do Conselho da Policia Civil, o Secretário da Segurança Pública designará a Banca Examinadora, seus Presidente e Vice-Presidente, declarando aprovadas as Instruções Especiais.

Da Banca Examinadora

Artigo 4.º - A Banca Examinadora será constituida de dois Delegados de Policia, de dois Professores da Escola de Policia e de um quinto elemento escolhido livremente.
Artigo 5.º - Designada a Banca Examinadora, esta se reunirá dentro do prazo de 10 (dez) dias para a escolha de sou Secretário e publicação, no "Diáno Oficial" do Estado, dos respectivos editais de abertura de inscrições, dos quais farão parte obrigatoriamente as Instruções Especiais.
Artigo 6.º - Todas as deliberações da Banca serão registradas em ata datilografada autuada no processo de ingresso, devidamente protocolado pela Divisão de Protocolo e Arquivo, da Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública.

Das inscrições e suas condições

Artigo 7.º - São condições para inscrição:
a) ser brasileiro e do sexo masculino;
b) ser bacharel em direito, por escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal;
c) estar em dia com o serviço militar;
d) estar no gôzo dos direitos políticos;
e) ter bons antecedentes provados mediante fôlha corrida da Justiça e da Polícia dos locais em que houver resisidido a partir da maioridade;
f) gozar do bôa saúde fisica e mental, para o exercício da função de Delegado de Policia;
g) ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos.
Parágrafo único - São dispensados do limite de idade para inscrição:
a) os funcionários públicos estaduais, os ocupantes de cargos providos em comissão ou interinamente, e os extranumerarios do serviço público estadual que contem mais de dois anos de efetivo exercício;
b) os ex-ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Policia e Investigador de Policia, deles exonerados a pedido, que provarem ter mais de dez anos de serviço.
Artigo 8.º - As inscrições far-se-ão a requerimento do próprio interessado, mediante o preenchimento datilográfico de formulário próprio fornecido pela Banea Examinadora, instruido com a seguinte documentação:
a) carteira de identidade;
b) diploma de bacharel em direito devidamente registrado na forma da legislação em vigôr;
c) certificado de alistamento militar. certificado de reservista ou de isenção certificado de conclusão do C.P.O.R. ou carta patente de oficial da reserva;
d) título de eleitor;
e) fôlha corrida da Polícia e da Justiça dos locais em que houver residido a partir da maioridade;
f) declaração recente, expedida pelo órgão de pessoal da repartição onde exerce ou tenha exercido suas funções, na qual se esclareça cabalmente sua situação de servidor do Estado, quando pretender valer-se da dispensa de limite de idade prevista no parágrafo único o artigo 7.°.
Parágrafo 1.º - Do requerimento deverá constar prova do recolhimento da taxa devida;
Parágrafo 2.º - Os documentos referidos nas alineas "a", "b", "c" e "d" serão devolvidos, após conferência, no próprio ato da inscrição.
Artigo 9.º - Quando da entrega do pedido de inscrição serão os candidatos encaminhados a exame médico na Secretaria da Segurança Pública, sendo o respectivo certificado de suficiência para o exercício das funções de Delegado de Policia anexado, posteriormente, ao requerimento de inscrição.
Artigo 10. - Cada pedido de inscrição terá sua autuação própria, nela se processando toda a instrução até a decisão concessiva ou denegatória.
Parágrafo 1.º - As autuações serão juntadas tôda a documentação e informações colhidas sôbre o candidato, as provas escritas e o resumo da ata da prova oral.
Parágrafo 2.º - Encerradas as provas e homologado o concurso serão as autuações remetidas ao Conselho da Polida Civil.
Artigo 11. - Satisfeitas as condições de inscrição, o Presidente da Banca Examinadora enviará à Comissão de Investigação Social que fôr designada, os necessários elementos a fim de serem procedidas as investigações cabiveis e atestada a conduta do candidato.
Parágrafo único - Feitas as investigações e atestada a conduta do candidato, será a apuração, com todos os elementos informativos, encaminhada a Presidência da Banca e autuada junto com o requerimento de inscrição.
Artigo 12. - Compete à Banca Examinadora a decisão concessiva ou denegatória da inscrição, que será publicada na Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 13. - Das decisões da Banca Examinadora quanto as inscrições e condições caberá recurso para o Conselho da Polícia Civil, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação respectiva.
Parágrafo único - O Conselho da Policia Civil terá o prazo de 5 (cinco) dias para decidir o recurso.

Das provas

Artigo 14. - As provas escritas e a prova oral do concurso versarão sôbre Organização Policial, Prática Policial, Medicina Legal, Criminalística. Psicologia Forense, Direito Penal, Direito Processual Penai, Direito Administrativo e Direito Constitucional, de acdrdo com o programa aprovado pelo Conselho do Polieia Civil.
Artigo 15. - As provas escritas poderao constar de questdes objetivas ou dissertação e terão a duração fixada pela Banca Examinadora.
Artigo 16. - As provas escritas e orais serão avaliadas na escala de 0 a 100 pontos, sendo computados pontos negativos pelas questões objetivas respondidas erroneamente, nas provas escritas.
Parágrafo 1.º - As notas das provas escritas, dos títulos e da nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas para um décimo as frações iguais ou superiores a cinco centésimos e desprezadas as inferiores.
Parágrafo 2.º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem em cada uma das matérias das provas escritas e na prova oral nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
Artigo 17. - O candidato que fôr aprovado nas provas escritas será submetido a exame psicotécnico em serviço oficial do Estado, antes da prestação da prova oral.
Artigo 18. - A nota da prova ora será o resultado da média das notas atribuídas pelos integrantes da Banca que estiverem presentes a realização da prova.
Artigo 19. - As provas escritas e orais, bem como o exame psicotécnico serão realizados em dia, hora e local oportunamente fixados e divulgados por edital, com artecedência minima de sete dias, só sendo admitidos à prestação das provas o candidato que exibir documento hábil de sua identidade.
Artigo 20. - Das decisões da Banca Examinadora, quanto as provas somente caberá pedido de reconsideração fundamentado a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação podendo os candidatos durante esse prazo terem vista das provas.
Artigo 21. - As provas escritas, sot pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores.
Parágrafo 1.º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá o número de identificação respectivo repetido na prova.
Parágrafo 2.º
- Os talões de identificação serão destacados em sessão publica, após o término da prova, e depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada pelos integrantes da Banca Examinadora e por dois dos circunstantes ficará sob a guarda da Presidência da Banca.
Parágrafo 3.º - Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em sessão pública, os autores das provas em local, dia e hora préviamente anunciados por edital.

Dos títulos

Artigo 22. - É considerado título para efeito de classificação:
a) o diploma do curso especializado para Delegado de Polícia, da Escola de Polícia de São Paulo, com o valor de pontos idêntico a média de aprovação no curso;
b) outros títulos, a juízo da Banca Examinadora até 5 (cinco) pontos.

Das classificações e outras medidas

Artigo 23. - Encerradas as provas e decorridos os prazos para formulação de pedidos de reconsideração, a Banca Examinadora fará publicar, dentro do prazo de oito dias, a classificação final dos candidatos, em ordem decrescente de classificação, remetendo, em seguida, todo o material do concurso a Secretaria do Conselho da Policia Civil.
Artigo 24. - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
a) ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira ou da Revolução Constitucionalista de 1932;
b) que satisfizerem outras condições de preferência estabelecidas nas Instruções Especiais do concurso;
c) casados ou viúvos que tiverem maior número de filhos;
d) casados;
e) solteiros que tiverem filhos reconhecidos.
Parágrafo único - Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados para comprovar as condições de preferência mencionadas nêste artigo, no prazo que lhes fôr fixado, quando da indicação a ser feita para o provimento.
Artigo 25. - Da classificação final caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido ao Conselho da Polícia Civil, que terá o prazo de oito (8) dias para decidir.
Artigo 26. - Decididos os recursos apresentados e procedida a retificação da lista de classificação final, se fôr o caso, será o concurso homologado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 27. - Homologado o concurso, o Conselho da Polieia Civil organizará a lista dos candidatos por ordem decrescente de classificação em número igual ao das vagas existentes, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, para fins de nomeação.
Parágrafo único - As vagas supervenientes serão providas por indicação do Conselho da Polícia Civil, pelo mesmo critério, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência da vaga.
Artigo 28. - O prazo de validade do concurso a ser contado da data de sua homologação, será fixado pelo Conselho da Polícia Civil, não podendo exceder de 2 (dois) anos.
Artigo 29. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de margo de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Casa Civil, aos 5 de margo de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.