DECRETO N. 49.355. DE 5 DE MARÇO DE 1968
Estabelece o regulamento do concurso de ingresso na carreira de Delegado de Policia
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e de acôrdo com o disposto no
artigo 6.° da Lei n. 9.492, de 6 de julho de 1966,
Decreta:
Disposições Gerais
Artigo 1.º - Os concursos para provimento de cargos de
classe inicial da carreira de Delegado de Policia serão
instaurados por ato do Secretário da Segurança
Pública, mediante proposta do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 2.º - Da proposta de instauração de
concurso de ingresso deverá constar, além da
indicação de nomes para a composição da
Banca Examinadora e para a respectiva Presidência e Vice
Presidência, as Instruções Especiais que
deverão regular o concurso, nas quais será especificado:
a) o prazo das inscrições, as
condições e os requisitos a que, além das
condições de admissibilidade prevista na
legislação vigente, se subordinam os pedidos de
inscrição;
b) os programas exigíveis nas provas;
c) a natureza das provas;
d) os títulos e seus respectivos valores;
e) o prazo de validade do concurso e
f) outras elementos julgados necessários.
Artigo 3.º - Recebida a proposta do Conselho da Policia
Civil, o Secretário da Segurança Pública
designará a Banca Examinadora, seus Presidente e
Vice-Presidente, declarando aprovadas as Instruções
Especiais.
Da Banca Examinadora
Artigo 4.º - A Banca Examinadora será constituida de
dois Delegados de Policia, de dois Professores da Escola de Policia e
de um quinto elemento escolhido livremente.
Artigo 5.º - Designada a Banca Examinadora, esta se
reunirá dentro do prazo de 10 (dez) dias para a escolha de sou
Secretário e publicação, no "Diáno Oficial"
do Estado, dos respectivos editais de abertura de
inscrições, dos quais farão parte obrigatoriamente
as Instruções Especiais.
Artigo 6.º - Todas as deliberações da Banca
serão registradas em ata datilografada autuada no processo de
ingresso, devidamente protocolado pela Divisão de Protocolo e
Arquivo, da Diretoria Geral da Secretaria da Segurança
Pública.
Das inscrições e suas condições
Artigo 7.º - São condições para inscrição:
a) ser brasileiro e do sexo masculino;
b) ser bacharel em direito, por escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal;
c) estar em dia com o serviço militar;
d) estar no gôzo dos direitos políticos;
e) ter bons antecedentes provados mediante fôlha corrida
da Justiça e da Polícia dos locais em que houver
resisidido a partir da maioridade;
f) gozar do bôa saúde fisica e mental, para o exercício da função de Delegado de Policia;
g) ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos.
Parágrafo único - São dispensados do limite de idade para inscrição:
a) os funcionários públicos estaduais, os
ocupantes de cargos providos em comissão ou interinamente, e os
extranumerarios do serviço público estadual que contem
mais de dois anos de efetivo exercício;
b) os ex-ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de
Polícia, Escrivão de Policia e Investigador de Policia,
deles exonerados a pedido, que provarem ter mais de dez anos de
serviço.
Artigo 8.º - As
inscrições far-se-ão a requerimento do
próprio interessado, mediante o preenchimento
datilográfico de formulário próprio fornecido pela
Banea Examinadora, instruido com a seguinte documentação:
a) carteira de identidade;
b) diploma de bacharel em direito devidamente registrado na forma da legislação em vigôr;
c) certificado de alistamento militar. certificado de reservista
ou de isenção certificado de conclusão do C.P.O.R.
ou carta patente de oficial da reserva;
d) título de eleitor;
e) fôlha corrida da Polícia e da Justiça dos locais em que houver residido a partir da maioridade;
f) declaração recente, expedida pelo
órgão de pessoal da repartição onde exerce
ou tenha exercido suas funções, na qual se
esclareça cabalmente sua situação de servidor do
Estado, quando pretender valer-se da dispensa de limite de idade
prevista no parágrafo único o artigo 7.°.
Parágrafo 1.º - Do requerimento deverá constar prova do recolhimento da taxa devida;
Parágrafo 2.º - Os
documentos referidos nas alineas "a", "b", "c" e "d" serão
devolvidos, após conferência, no próprio ato da
inscrição.
Artigo 9.º - Quando da
entrega do pedido de inscrição serão os candidatos
encaminhados a exame médico na Secretaria da Segurança
Pública, sendo o respectivo certificado de suficiência
para o exercício das funções de Delegado de Policia
anexado, posteriormente, ao requerimento de inscrição.
Artigo 10. - Cada pedido de inscrição terá
sua autuação própria, nela se processando toda a
instrução até a decisão concessiva ou
denegatória.
Parágrafo 1.º - As
autuações serão juntadas tôda a
documentação e informações colhidas
sôbre o candidato, as provas escritas e o resumo da ata da prova
oral.
Parágrafo 2.º - Encerradas as provas e homologado o concurso serão as autuações remetidas ao Conselho da Polida Civil.
Artigo 11. - Satisfeitas as
condições de inscrição, o Presidente da
Banca Examinadora enviará à Comissão de
Investigação Social que fôr designada, os
necessários elementos a fim de serem procedidas as
investigações cabiveis e atestada a conduta do candidato.
Parágrafo único -
Feitas as investigações e atestada a conduta do
candidato, será a apuração, com todos os elementos
informativos, encaminhada a Presidência da Banca e autuada junto
com o requerimento de inscrição.
Artigo 12. - Compete à
Banca Examinadora a decisão concessiva ou denegatória da
inscrição, que será publicada na Imprensa Oficial
do Estado.
Artigo 13. - Das decisões da Banca Examinadora quanto as
inscrições e condições caberá
recurso para o Conselho da Polícia Civil, dentro de 3
(três) dias a contar da publicação respectiva.
Parágrafo único - O Conselho da Policia Civil terá o prazo de 5 (cinco) dias para decidir o recurso.
Das provas
Artigo 14. - As provas
escritas e a prova oral do concurso versarão sôbre
Organização Policial, Prática Policial, Medicina
Legal, Criminalística. Psicologia Forense, Direito Penal,
Direito Processual Penai, Direito Administrativo e Direito
Constitucional, de acdrdo com o programa aprovado pelo Conselho do
Polieia Civil.
Artigo 15. - As provas escritas poderao constar de questdes
objetivas ou dissertação e terão a
duração fixada pela Banca Examinadora.
Artigo 16. - As provas escritas e orais serão avaliadas
na escala de 0 a 100 pontos, sendo computados pontos negativos pelas
questões objetivas respondidas erroneamente, nas provas
escritas.
Parágrafo 1.º - As
notas das provas escritas, dos títulos e da nota final serão
aproximadas até décimos, arredondadas para um
décimo as frações iguais ou superiores a cinco
centésimos e desprezadas as inferiores.
Parágrafo 2.º -
Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem em
cada uma das matérias das provas escritas e na prova oral nota
igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
Artigo 17. - O candidato que
fôr aprovado nas provas escritas será submetido a exame
psicotécnico em serviço oficial do Estado, antes da
prestação da prova oral.
Artigo 18. - A nota da prova ora será o resultado da
média das notas atribuídas pelos integrantes da Banca que
estiverem presentes a realização da prova.
Artigo 19. - As provas escritas e orais, bem como o exame
psicotécnico serão realizados em dia, hora e local
oportunamente fixados e divulgados por edital, com artecedência
minima de sete dias, só sendo admitidos à
prestação das provas o candidato que exibir documento
hábil de sua identidade.
Artigo 20. - Das decisões da Banca Examinadora, quanto as
provas somente caberá pedido de reconsideração
fundamentado a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
respectiva publicação podendo os candidatos durante esse
prazo terem vista das provas.
Artigo 21. - As provas escritas, sot pena de nulidade,
não serão assinadas nem conterão qualquer sinal
que permita a identificação dos seus autores.
Parágrafo 1.º - A
assinatura do candidato será lançada em talão
destacável, que terá o número de
identificação respectivo repetido na prova.
Parágrafo 2.º
- Os talões de identificação serão
destacados em sessão publica, após o término da
prova, e depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada pelos
integrantes da Banca Examinadora e por dois dos circunstantes
ficará sob a guarda da Presidência da Banca.
Parágrafo 3.º -
Somente após a conclusão do julgamento serão
identificados, em sessão pública, os autores das provas
em local, dia e hora préviamente anunciados por edital.
Dos títulos
Artigo 22. - É considerado título para efeito de classificação:
a) o diploma do curso especializado para Delegado de
Polícia, da Escola de Polícia de São Paulo, com o
valor de pontos idêntico a média de
aprovação no curso;
b) outros títulos, a juízo da Banca Examinadora até 5 (cinco) pontos.
Das classificações e outras medidas
Artigo 23. - Encerradas as provas e decorridos os prazos para
formulação de pedidos de reconsideração, a
Banca Examinadora fará publicar, dentro do prazo de oito dias, a
classificação final dos candidatos, em ordem decrescente
de classificação, remetendo, em seguida, todo o material
do concurso a Secretaria do Conselho da Policia Civil.
Artigo 24. - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
a) ex-combatentes da Fôrça Expedicionária
Brasileira ou da Revolução Constitucionalista de 1932;
b) que satisfizerem outras condições de
preferência estabelecidas nas Instruções Especiais
do concurso;
c) casados ou viúvos que tiverem maior número de filhos;
d) casados;
e) solteiros que tiverem filhos reconhecidos.
Parágrafo único -
Os candidatos em igualdade de classificação serão
chamados para comprovar as condições de preferência
mencionadas nêste artigo, no prazo que lhes fôr fixado, quando da
indicação a ser feita para o provimento.
Artigo 25. - Da
classificação final caberá recurso, no prazo de 5
(cinco) dias, dirigido ao Conselho da Polícia Civil, que
terá o prazo de oito (8) dias para decidir.
Artigo 26. - Decididos os recursos apresentados e procedida a
retificação da lista de classificação
final, se fôr o caso, será o concurso homologado pelo
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 27. - Homologado o concurso, o Conselho da Polieia Civil
organizará a lista dos candidatos por ordem decrescente de
classificação em número igual ao das vagas
existentes, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, para fins de
nomeação.
Parágrafo único -
As vagas supervenientes serão providas por
indicação do Conselho da Polícia Civil, pelo mesmo
critério, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva
ocorrência da vaga.
Artigo 28. - O prazo de
validade do concurso a ser contado da data de sua
homologação, será fixado pelo Conselho da
Polícia Civil, não podendo exceder de 2 (dois) anos.
Artigo 29. - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de margo de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Casa Civil, aos 5 de margo de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.