DECRETO N. 49.356, DE 5 DE MARÇO DE 1968

Aprova o regulamento de utilização dos Recursos de Ampliação dos Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento e Utilização dos Recursos de Ampliação aos Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial, do orçamento vigente, ora baixado pelos Secretários da Economia e Planejamento e Fazenda.
Artigo 2.º - Ficam revogados o Decreto n. 49.155, de 28 de dezembro de 1967, o artigo 10 do Decreto 49.169, de 29 de dezembro de 1967 e a programação orçamentária estabelecida pelo Decreto 49.264, de 31 de janeiro de 1968, na parte referente aos Códigos Locais 180 e 180-A, e demais disposições em contrário a êste Decreto.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Onadyr Marcondes, respondendo por Exepediente da Secretaria da Fazenda
Anésio de Paula e Silva
José Felicio Castellano ,
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIÇOS EM REGIME DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL

CAPÍTULO I

Dos Planos de Aplicação

Artigo 1.º - A utilização de recursos à conta do consignado aos Códigos Locais 180 - Ampliação dos Serviços Públicos e 180-A- Serviços em Regime de Programação Especial - dependerá de Plano de Aplicação a ser aprovado pelo Governador do Estado e instruído com parecer prévio da Secretaria de Eco- nomia e Planejamento.
Artigo 2.º - A elaboração dos planos de aplicação das Secretarias de Estado e das Entidades descentralizadas e Fundos Especiais, subordinados ou vinculados àquelas, pelo Decreto 47.838, de 21 de março de 1967, será coordenada pelos respectivos Grupos de Planejamento Setorial (G.P.S).
§ 1.º - Caberá à Cooordenação Administrativa da Casa Civil coordenar a elaboração dos planos de aplicação do Gabinete do Governador e dos órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - Caberá à Corrdenação Administrativa do Ensino Superior - CASES - coordenar a elaboração dos planos de aplicação dos Institutos Isolados do Ensino Superior.
§ 3.º - Caberá a Grupos de Trabalho, especialmente designados pela autoridade competente, coordenar a elaboração dos planos de aplicação das entidades descentralizadas da administração, não abrangidas nos casos anteriores.
Artigo 3.º - Os planos de aplicação totais ou parciais serão constituídos de tantos programas quantos forem necessários à consecução dos diversos objetivos, priotários e acompanhados de minuciosa justificativa.
§ 1.º - Cada programa deverá apresentar a estimativa dos recursos a serem despendidos e especificar:
I - na parte relativa às dotações para Ampliação dos Serviços Públicos as despesas proclamadas para Pessoal Civil, Material de Consumo, Serviços de Terceiros, Encargos Diversos, Salário Família, Contribuições da Previdência Social e Outras. As propostas, assim apresentadas, sómente serão consideradas quando decorrerem exclusiva e comprovadamente de ampliação de serviços existentes ou se destinarem a novos serviços a serem instalados durante o exercício, com exceção do pessoal contratado pela C.L.T. ou para ela transferido;
II - na parte atinente aos recursos consignados para Serviços em Regime de Programação Especial, as despesas programadas para Obras Públicas, Material Permanente, Equipamentos e Instalações, Aquisição ou Desapropriação de imóveis e Participação em Constituição ou Aumento de Capital em Emprêsa, observadas vadas as seguintes normas:
I - discriminação das despesas para Estudos e Projetos, Início de Obras, Prosseguimento e Conclusão, indicando para cada caso os custos totais previstos, os dispêndios já realizados e os recursos em face de aplicação;
II - quando se tratar de obras cuja execução venha a extender-se além do exercício, deverá incluir apenas o valor a ser aplicado em 1968;
III - discriminação dos materiais permanentes e equipamentos e instações a serem adquiridos, com indicação de estimativa de custos;
IV - relacionamento dos imóveis a serem adquiridos ou desapropriados, respectivas destinações e os custos estimados e das participações em constituição ou aumento de capital de emprêsas.
Artigo 4.º - Os planos de aplicação assim elaborados serão remetidos à Secretaria de Economia e Planejamento, em 3 (três) vias, até 30 de junho de 1968. por ofício, independente de processo, pelas autoridades seguintes:
a) pelos Secretários de Estado, os planos referentes a sua Pasta, incluindo tôdas as entidades a ela subordinadas ou vinculadas, segundo estabelece o artigo 2.º dêste regulamento (Decreto 47.838-67);
b) - pelo Secretário da Educação, os planos referentes aos Institutos isolados do Ensino Superior;
c) - pelos Reitores, os planos referentes às respectivas Universidades;
d) - pelo dirigente, os planos das entidades não abrangidas nos casos anteriores.
§ 1.º - sómente em caráter excepcional, a juizo do Secretário de Economia e Planejamento, poderão ser admitidos planos após 30 de junho de 1968.
§ 2.º - os planos de aplicação formarão processo próprio na Secretria de Economia e Planejamento.
Artigo 5.º - A Secretaria de Economia e Planejamento examinará e coordenará os planos, observando as quotas fixadas para o exercício e atentando aos programas prioritórios do Govêrno.
Artigo 6.º - Os planos examinados pela Secretaria de Economia e Planejamento, relativos às Secretarias de Estado e Órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo, serão submetidos a aprovação do Governador, acompanhados de minuta de Decreto a ser referendado pelo Secretário de Economia e Planejamento, atribuindo os respectivos recursos.
Parágrafo único - Com respeito as Entidades descentralizadas, apli- car-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 10 do presente regulamento.
Artigo 7.º - Aprovado o plano pelo Governador o processo será encaminhado á Comissão Central de Orçamento, para registro, dentro do prazo de 2 dias úteis, e a segunda via do parecer da Secretaria de Economia e Pla- nejamento, remetida à Casa Civil para sua publicação, juntamente com o des- pacho do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Dos Planos Plurianuais

Artigo 8.º - A execução de projetos, programas, obras serviços ou despesas, cuja realização se prolongue além do exercício financeiro,dependenrá de plano plurianual em que se especifiquem os montantes das despesas que irão onerar os exercícios de 1968,1969 e 1970.
§ 1.º - os referidos planos serão encammnados a Secretaria de Economia e Planejamento até 60(sessenta)dias após aprovação do plano de aplicação dêste exercício.
§ 2.º - os valores dos ercargos anuais dos planos plurianuais não poderão ultrapassar os limites previstos no orçamento plurianual de investi- mentos, aprovado pelo Decreto n. 49.154, de 28 de dezembro de 1967.

CAPÍTULO III

Da Realização da Despesa   

Artigo 9.º - o empenho das dotações liberadas até 31 de agôsto de 1968 não poderá ultrapassar o limite de 80% (oitenta por cento) do total dos respectivos planos de aplicação, constituindo o saldo "Reserva Orçamentá-ria de progra° ria de Programas Especiais".
§ 1.º - Os G.P.S.cordenarão e orientarão a execução dos planos aprovados, de forma que se atendam, arravés da faixa utilizável de 80%, as prioridades mais urgentes dos respectivos setores.
§ 2.º - a totalidade do processamento das despesas relativas aos referidos planos fica centralizada no órgão de Processamento de Despesa da sede da Secretaria de Estado contemplada.
§ 3.º - A Secretaria de Economia e Planejamento, verificando a real excepcionalidade de determinada prioridade, poderá propor a liberação, em caráter de exceção, da totalidade do programa indicando a devida compensação para atender ao limite estabelecido nêste artigo.
§ 4.º - será facultada a compensação de despesa entre os diversos programas ou itens de um mesmo plano, desde que obedecidos os "quantuns" fixados, a critério das autoridades citadas no artigo 4.°.
§ 5.º - a Contadoria Geral do Estado, através de suas Seccionais, contabilizará os empenhos até o limite fixado nêste artigo.
Artigo 10 - a emissão da Nota de Empenho, será feita pelas Secretarias de Estado e pela Coordenação Administrativa da Casa Civil quando se trate de órgaos subordinados diretamente ao Governador, obedecido, sempre, o limite estabelecido 110 artigo 9.°.
Parágrafo único - Os empenhos a favor das Entdades descentralizadas serão efetuadas pela Secretaria da Fazenda, obedecidos os mesmos limites, cabendo as interessadas apresentar, a Contadoria- Geral do Estado minuta de Decreto para abertura de crédito correspondente.
Artigo 11 - Até 31 de julho de 1968, a Secretaria da Fazenda apresentará ao Governador do Estado, relatório circunstanciado da situação financeira do l.° semestre e opinará sôbre a possibilidade ou não da liberação de recursos vinculados a "Reserva Orçamentaria de Programas Especiais",propondo, se fôr o caso o valor a liberar. 
Parágrafo único - Após aprovação pelo Governador, o valor libe- rado da "Reserva" será distribuido, a juizo da Secretaria de Economia e Planejamento.

CAPÍTULO IV

Da Programação Financeira

Artigo 12 - As previsões de pagamentos referentes aos recursos em- penhados não poderão ultrapassar as seguintes quotas trimestrais;
Trimestre sôbre recursos empenhados
1.°............................................................10%
2.°............................................................20%
3.°............................................................20%
4.°............................................................ 25%
Soma do exercício...............................................75%
Pagamentos do exercício seguinte...............................25%
§ 1.º - os recursos não utilizados em um trimestre acrescerão ao limite do trimestre seguinte.
§ 2.º - os recursos não utilizados em dois trimestres serão objetos de reproclamação pela Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria de Economia e Planejamento.

CAPÍTULO V

Dos Cronogramas Financeiros

Artigo 13 - Os planos de aplicação deverão conter um cronograma financeiro mensal que evidenciará as várias etapas de desembolso previstas para Sua execução, respeitados os limites das quotas trimestrais estabalecidas no artigo 12 dêste.
Parágrafo único - Os planos já aprovados terão o seu esquema de desembolso considerado em têrmos totais nas novas programações do respectivo Setor.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 14 - As eventuais alterações do Plano de Aplicação deverão ser propostas dentro da orientação fixada nêste regulamento, competindo ao Secretário de Economia e Planejamento autorizar alterações de plano, desde que não excedam os limites do valor de cada elemento econômico aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 15 - Toda e qualquer transposição orçamentária nas dotações disponíveis dos Códigos Locais mencionados no artigo 1.° ou, ainda, a utilização dos referidos recursos para cobertura de Crédito Adicionais dependerão, sempre, de audiência prévia da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 16 - Os Secretários de Economia e Planejamento e da Fazenda, poderão baixar instruções complementares a êste regulamento.
Artigo 17 - Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
ONADYR MARCONDES
Secretário de Economia e Planejamento
ONADYR MARCONDES
Secretário de Economia e Planejamento
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

DECRETO N. 49.356 DE 5 DE MARÇO DE 1968

"Aprova o regulamento de utilização dos Recursos de Ampliação dos Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial"

Retificação

Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
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Leia-se:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Onadyr Marcondes, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Eduardo Riomey Yassuda, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Onadyr Marcondes
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid, Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria.