DECRETO N. 49.356, DE 5 DE MARÇO DE 1968
Aprova o regulamento de
utilização dos Recursos de Ampliação dos
Serviços Públicos e Serviços em Regime de
Programação Especial
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento e
Utilização dos Recursos de Ampliação aos
Serviços Públicos e Serviços em Regime de
Programação Especial, do orçamento vigente, ora
baixado pelos Secretários da Economia e Planejamento e Fazenda.
Artigo 2.º - Ficam revogados o Decreto n. 49.155, de 28 de
dezembro de 1967, o artigo 10 do Decreto 49.169, de 29 de dezembro de
1967 e a programação orçamentária
estabelecida pelo Decreto 49.264, de 31 de janeiro de 1968, na parte
referente aos Códigos Locais 180 e 180-A, e demais
disposições em contrário a êste Decreto.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Onadyr Marcondes, respondendo por Exepediente da Secretaria da Fazenda
Anésio de Paula e Silva
José Felicio Castellano ,
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE
AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E
SERVIÇOS EM REGIME DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL
CAPÍTULO I
Dos Planos de Aplicação
Artigo 1.º - A utilização de recursos
à conta do consignado aos Códigos Locais 180 -
Ampliação dos Serviços Públicos e 180-A-
Serviços em Regime de Programação Especial -
dependerá de Plano de Aplicação a ser aprovado
pelo Governador do Estado e instruído com parecer prévio
da Secretaria de Eco- nomia e Planejamento.
Artigo 2.º - A elaboração dos planos de
aplicação das Secretarias de Estado e das Entidades
descentralizadas e Fundos Especiais, subordinados ou vinculados
àquelas, pelo Decreto 47.838, de 21 de março de 1967,
será coordenada pelos respectivos Grupos de Planejamento
Setorial (G.P.S).
§ 1.º -
Caberá à Cooordenação Administrativa da
Casa Civil coordenar a elaboração dos planos de
aplicação do Gabinete do Governador e dos
órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º -
Caberá à Corrdenação Administrativa do
Ensino Superior - CASES - coordenar a elaboração dos
planos de aplicação dos Institutos Isolados do Ensino
Superior.
§ 3.º -
Caberá a Grupos de Trabalho, especialmente designados pela
autoridade competente, coordenar a elaboração dos planos
de aplicação das entidades descentralizadas da
administração, não abrangidas nos casos
anteriores.
Artigo 3.º - Os planos de
aplicação totais ou parciais serão
constituídos de tantos programas quantos forem
necessários à consecução dos diversos
objetivos, priotários e acompanhados de minuciosa justificativa.
§ 1.º - Cada programa deverá apresentar a estimativa dos recursos a serem despendidos e especificar:
I - na parte relativa às dotações para
Ampliação dos Serviços Públicos as despesas
proclamadas para Pessoal Civil, Material de Consumo, Serviços de
Terceiros, Encargos Diversos, Salário Família,
Contribuições da Previdência Social e Outras. As
propostas, assim apresentadas, sómente serão consideradas
quando decorrerem exclusiva e comprovadamente de
ampliação de serviços existentes ou se destinarem
a novos serviços a serem instalados durante o exercício,
com exceção do pessoal contratado pela C.L.T. ou para ela
transferido;
II - na parte atinente aos recursos consignados para
Serviços em Regime de Programação Especial, as
despesas programadas para Obras Públicas, Material Permanente,
Equipamentos e Instalações, Aquisição ou
Desapropriação de imóveis e
Participação em Constituição ou Aumento de
Capital em Emprêsa, observadas vadas as seguintes normas:
I - discriminação das despesas para Estudos e
Projetos, Início de Obras, Prosseguimento e Conclusão,
indicando para cada caso os custos totais previstos, os
dispêndios já realizados e os recursos em face de
aplicação;
II - quando se tratar de obras cuja execução venha
a extender-se além do exercício, deverá incluir
apenas o valor a ser aplicado em 1968;
III - discriminação dos materiais permanentes e
equipamentos e instações a serem adquiridos, com
indicação de estimativa de custos;
IV - relacionamento dos imóveis a serem adquiridos ou
desapropriados, respectivas destinações e os custos
estimados e das participações em
constituição ou aumento de capital de emprêsas.
Artigo 4.º - Os planos de aplicação assim
elaborados serão remetidos à Secretaria de Economia e
Planejamento, em 3 (três) vias, até 30 de junho de 1968.
por ofício, independente de processo, pelas autoridades
seguintes:
a) pelos Secretários de Estado, os planos referentes a
sua Pasta, incluindo tôdas as entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, segundo estabelece o artigo 2.º dêste regulamento
(Decreto 47.838-67);
b) - pelo Secretário da Educação, os planos referentes aos Institutos isolados do Ensino Superior;
c) - pelos Reitores, os planos referentes às respectivas Universidades;
d) - pelo dirigente, os planos das entidades não abrangidas nos casos anteriores.
§ 1.º -
sómente em caráter excepcional, a juizo do
Secretário de Economia e Planejamento, poderão ser
admitidos planos após 30 de junho de 1968.
§ 2.º - os planos de aplicação formarão processo próprio na Secretria de Economia e Planejamento.
Artigo 5.º - A Secretaria
de Economia e Planejamento examinará e coordenará os
planos, observando as quotas fixadas para o exercício e
atentando aos programas prioritórios do Govêrno.
Artigo 6.º - Os planos examinados pela Secretaria de
Economia e Planejamento, relativos às Secretarias de Estado e
Órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo,
serão submetidos a aprovação do Governador,
acompanhados de minuta de Decreto a ser referendado pelo
Secretário de Economia e Planejamento, atribuindo os respectivos
recursos.
Parágrafo único -
Com respeito as Entidades descentralizadas, apli- car-se-á o
disposto no parágrafo único do artigo 10 do presente
regulamento.
Artigo 7.º - Aprovado o
plano pelo Governador o processo será encaminhado á
Comissão Central de Orçamento, para registro, dentro do
prazo de 2 dias úteis, e a segunda via do parecer da Secretaria
de Economia e Pla- nejamento, remetida à Casa Civil para sua
publicação, juntamente com o des- pacho do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO II
Dos Planos Plurianuais
Artigo 8.º - A execução de projetos,
programas, obras serviços ou despesas, cuja
realização se prolongue além do exercício
financeiro,dependenrá de plano plurianual em que se especifiquem
os montantes das despesas que irão onerar os exercícios de
1968,1969 e 1970.
§ 1.º - os referidos
planos serão encammnados a Secretaria de Economia e Planejamento
até 60(sessenta)dias após aprovação do
plano de aplicação dêste exercício.
§ 2.º - os valores
dos ercargos anuais dos planos plurianuais não poderão
ultrapassar os limites previstos no orçamento plurianual de
investi- mentos, aprovado pelo Decreto n. 49.154, de 28 de dezembro de
1967.
CAPÍTULO III
Da Realização da Despesa
Artigo 9.º - o empenho
das dotações liberadas até 31 de agôsto de
1968 não poderá ultrapassar o limite de 80% (oitenta por
cento) do total dos respectivos planos de aplicação,
constituindo o saldo "Reserva Orçamentá-ria de
progra° ria de Programas Especiais".
§ 1.º - Os
G.P.S.cordenarão e orientarão a execução
dos planos aprovados, de forma que se atendam, arravés da faixa
utilizável de 80%, as prioridades mais urgentes dos respectivos
setores.
§ 2.º - a totalidade
do processamento das despesas relativas aos referidos planos fica
centralizada no órgão de Processamento de Despesa da sede
da Secretaria de Estado contemplada.
§ 3.º - A Secretaria
de Economia e Planejamento, verificando a real excepcionalidade de
determinada prioridade, poderá propor a liberação,
em caráter de exceção, da totalidade do programa
indicando a devida compensação para atender ao limite
estabelecido nêste artigo.
§ 4.º - será
facultada a compensação de despesa entre os diversos
programas ou itens de um mesmo plano, desde que obedecidos os
"quantuns" fixados, a critério das autoridades citadas no artigo
4.°.
§ 5.º - a Contadoria
Geral do Estado, através de suas Seccionais,
contabilizará os empenhos até o limite fixado nêste
artigo.
Artigo 10 - a emissão
da Nota de Empenho, será feita pelas Secretarias de Estado e
pela Coordenação Administrativa da Casa Civil quando se
trate de órgaos subordinados diretamente ao Governador,
obedecido, sempre, o limite estabelecido 110 artigo 9.°.
Parágrafo único -
Os empenhos a favor das Entdades descentralizadas serão
efetuadas pela Secretaria da Fazenda, obedecidos os mesmos limites,
cabendo as interessadas apresentar, a Contadoria- Geral do Estado
minuta de Decreto para abertura de crédito correspondente.
Artigo 11 - Até 31 de
julho de 1968, a Secretaria da Fazenda apresentará ao Governador
do Estado, relatório circunstanciado da situação
financeira do l.° semestre e opinará sôbre a
possibilidade ou não da liberação de recursos
vinculados a "Reserva Orçamentaria de Programas
Especiais",propondo, se fôr o caso o valor a liberar.
Parágrafo único -
Após aprovação pelo Governador, o valor libe- rado
da "Reserva" será distribuido, a juizo da Secretaria de Economia
e Planejamento.
CAPÍTULO IV
Da Programação Financeira
Artigo 12 - As previsões de pagamentos referentes aos
recursos em- penhados não poderão ultrapassar as
seguintes quotas trimestrais;
Trimestre sôbre recursos empenhados
1.°............................................................10%
2.°............................................................20%
3.°............................................................20%
4.°............................................................ 25%
Soma do exercício...............................................75%
Pagamentos do exercício seguinte...............................25%
§ 1.º - os recursos não utilizados em um trimestre acrescerão ao limite do trimestre seguinte.
§ 2.º - os recursos
não utilizados em dois trimestres serão objetos de
reproclamação pela Secretaria da Fazenda, ouvida a
Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO V
Dos Cronogramas Financeiros
Artigo 13 - Os planos de aplicação deverão
conter um cronograma financeiro mensal que evidenciará as
várias etapas de desembolso previstas para Sua
execução, respeitados os limites das quotas trimestrais
estabalecidas no artigo 12 dêste.
Parágrafo único -
Os planos já aprovados terão o seu esquema de desembolso
considerado em têrmos totais nas novas programações
do respectivo Setor.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 14 - As eventuais
alterações do Plano de Aplicação
deverão ser propostas dentro da orientação fixada
nêste regulamento, competindo ao Secretário de Economia e
Planejamento autorizar alterações de plano, desde que
não excedam os limites do valor de cada elemento econômico
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 15 - Toda e qualquer transposição
orçamentária nas dotações
disponíveis dos Códigos Locais mencionados no artigo
1.° ou, ainda, a utilização dos referidos recursos
para cobertura de Crédito Adicionais dependerão, sempre,
de audiência prévia da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 16 - Os Secretários de Economia e Planejamento e
da Fazenda, poderão baixar instruções
complementares a êste regulamento.
Artigo 17 - Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
ONADYR MARCONDES
Secretário de Economia e Planejamento
ONADYR MARCONDES
Secretário de Economia e Planejamento
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
DECRETO N. 49.356 DE 5 DE MARÇO DE 1968
"Aprova o regulamento de
utilização dos Recursos de Ampliação dos
Serviços Públicos e Serviços em Regime de
Programação Especial"
Retificação
Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
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Leia-se:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Onadyr Marcondes, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Eduardo Riomey Yassuda, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Onadyr Marcondes
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid, Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria.