DECRETO N. 49.394, DE 27 DE MARÇO DE 1968

Dispõe sôbre delegação de competência e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 35 , item XVIII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica delegada aos Secretários de Estado, competência para:
a) autorizar a locação de imóveis necessários aos serviços da Secretaria, de valor acima de NCr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros novos) anuais.
b) autorizar despesas que se classifiquem como "despesas diversas" até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
Artigo 2.º - Fica delegada aos Diretores Gerais de Secretaria de Estado, competência para:
a) autorizar a locação de imóveis necessários aos serviços da Secretaria, até o limite de NCr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros novos), anuais;
b) autorizar despesas que se classifiquem como "despesas diversas", até o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos).
Parágrafo único - Nas Secretarias onde não existir o cargo de Diretor Geral da Secretaria, as delegações previstas nêste artigo, aplicam-se aos Diretores dos Departamentos de Administração.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

São Paulo, 20 de fevereiro de 1968.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 2-I 
Excelentissimo Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para aprovação, decreto dispondo sôbre delegação de competência aos Secretários de Estado e aos Diretores Gerais.
O decreto foi elaborado tendo em vista a necessidade de se promover a descentralização da competência no que diz respeito á autorização de despesas para locação de imóveis necessários aos serviços da Secretaria, assim como a autorização de despesas classificadas como "despesas diveras".
Isto porque os limites de autorização das despesas em questão, só podiam ser alterados mediante lei, por fôrça do disposto no artigo 8.º da Lei n. 2.006, de 20-12-52, com a redação dada pelo artigo 30 letra "d", da Lei n. 5.597, de 13-4-60 que atribui ao Governador competência para fixar, por decreto, apenas os limites de autorização para venda de bens móveis e para aquisição de material permanente e de consumo.
Face a esta restrição, os limites de autorização de despesas para efeito de locação de imóveis e "despesas diversas", permaneceram inalterados desde 1960 e 1961, respectivamente.
Esta situação, naturalmente, vem acarretando centralização da competência em assuntos que poderiam, mais rapidamente, ser decididos pelos Secretários e Diretores Gerais, permitindo às autoridades superiores, maior tempo útil para dedicação a problemas de relevância, do Estado, e por outro lado, provocando redução no fluxo de papéis e processos em geral.
O artigo 35, item XVIII, da Constituição do Estado, possibilita a solução do problema em causa, através de decreto, pois define entre as competências privativas do Governador, a delegação, por decreto, a autoridades do Executivo, de funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
lnformo ainda que os limites fixados no decreto que ora submeto á aprovação de Vossa Excelência, resultaram de um estudo comparativo dos demais limites existentes para autorização de despesas, que vem sendo atualizados em consonância com as oscilações do valor monetário.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo 
Capital