DECRETO N. 49.394, DE 27 DE MARÇO DE 1968
Dispõe sôbre delegação de competência e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 35 , item
XVIII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica delegada aos Secretários de Estado, competência para:
a) autorizar a
locação de imóveis necessários aos
serviços da Secretaria, de valor acima de NCr$ 6.000,00 (seis
mil cruzeiros novos) anuais.
b) autorizar despesas que se
classifiquem como "despesas diversas" até o limite de NCr$
20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
Artigo 2.º - Fica delegada aos Diretores Gerais de Secretaria de Estado, competência para:
a) autorizar a
locação de imóveis necessários aos
serviços da Secretaria, até o limite de NCr$ 6.000,00
(seis mil cruzeiros novos), anuais;
b) autorizar despesas que se
classifiquem como "despesas diversas", até o limite de NCr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos).
Parágrafo único -
Nas Secretarias onde não existir o cargo de Diretor Geral da
Secretaria, as delegações previstas nêste artigo,
aplicam-se aos Diretores dos Departamentos de
Administração.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 20 de fevereiro de 1968.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 2-I
Excelentissimo Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
aprovação, decreto dispondo sôbre
delegação de competência aos Secretários de
Estado e aos Diretores Gerais.
O decreto foi elaborado tendo em vista a necessidade de se promover a
descentralização da competência no que diz respeito
á autorização de despesas para
locação de imóveis necessários aos
serviços da Secretaria, assim como a autorização
de despesas classificadas como "despesas diveras".
Isto porque os limites de autorização das despesas em
questão, só podiam ser alterados mediante lei, por
fôrça do disposto no artigo 8.º da Lei n. 2.006, de
20-12-52, com a redação dada pelo artigo 30 letra "d", da
Lei n. 5.597, de 13-4-60 que atribui ao Governador competência
para fixar, por decreto, apenas os limites de
autorização para venda de bens móveis e para
aquisição de material permanente e de consumo.
Face a esta restrição, os limites de
autorização de despesas para efeito de
locação de imóveis e "despesas diversas",
permaneceram inalterados desde 1960 e 1961, respectivamente.
Esta situação, naturalmente, vem acarretando
centralização da competência em assuntos que
poderiam, mais rapidamente, ser decididos pelos Secretários e
Diretores Gerais, permitindo às autoridades superiores, maior tempo
útil para dedicação a problemas de
relevância, do Estado, e por outro lado, provocando
redução no fluxo de papéis e processos em geral.
O artigo 35, item XVIII, da Constituição do Estado,
possibilita a solução do problema em causa,
através de decreto, pois define entre as competências
privativas do Governador, a delegação, por decreto, a
autoridades do Executivo, de funções administrativas que
não sejam de sua exclusiva competência.
lnformo ainda que os limites fixados no decreto que ora submeto
á aprovação de Vossa Excelência, resultaram
de um estudo comparativo dos demais limites existentes para
autorização de despesas, que vem sendo atualizados em
consonância com as oscilações do valor
monetário.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital