ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 31, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955;
Considerando que as taxas de serviços postos à livre disposição dos interessados, pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, já não representam a justa retribuição do seu custo devendo, por isso mesmo, ser reajustadas,
Decreta:
Artigo 1.º - As taxas que incidem sôbre a execução de levantamentos e planejamentos conservacionistas; sôbre a locação de práticas conservacionistas; sôbre os serviços de irrigação e drenagem; sôbre os levantamentos topográficos; sôbre os serviços de aerofotogrametria e sôbre fornecimento de copias heliográficas, postos à livre disposição dos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), da Secretaria de Estado ds Negócios da Agricultura, e que constituem receita do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo" passam a ser cobradas nas bases fixadas na tabela anexa.
Artigo 2.º - Fica mantida, na forma estabelecida pelo artigo 2.º do Decreto n. 45.597, de 1º de dezembro de 1965, a taxa de administração para a construção de barragens.
Artigo 3.º - Pela execução dos serviços discrimimados na tabela a que se refere o artigo 1.º ficam também mantidas as condições de pagamento estatuidas no artigo 2.º do Decreto n. 47.309, de 6 de dezembro de 1968.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N A.


