DECRETO N. 49.438, DE 8 DE ABRIL DE 1968

Disciplina a participação do Departamento de Águas e Energia Elétrica nas extensões e ampliações de sistemas de energia elétrica, solicitadas pelos municípios, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os pedidos de extensão ou ampliação, para o setor de energia elétrica, efetuados pelas Prefeituras Municipais e que não tiverem merecido resposta das emprêsas concessionárias da região, dentro de 30 (trinta) dias de sua solicitação, ou tiverem recebido resposta negativa, poderão ser encaminhados ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, para que estude se é caso de participação do Poder Público.
§ 1.° - O Departamento de Águas e Energia Elétrica, solicitará à concessionária, todos os elementos que julgar concenientes à boa instrução do processo, a fim de saber se o pedido se enquadra dentro das normas estaduais;
§ 2.° - O Departamento de Águas e Energia Elétrica, não participara das extensões e ampliações:
a) - em que o valor da receita estimada, do nôvo consumo, seja igual ou superior aos limites estabelecidos nos artigos 139 e 140, do regulamento baixado pelo decreto federal n. 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;
b) - localizadas dentro dos perímetros configurados nas plantas a que se refere o artigo 138, do regulamento referido na letra anterior;
c) - em que os consumidores beneficiados puderem contribuir com a diferença entre o custo e a participação das concessionárias.
§ 3.° - Somente serão atendidos os pedidos cujas extensões ou ampliações apresentem um limite mínimo de consumo, a ser fixado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, em cada caso.
Artigo 2.° - Na aplicação dos seus recursos, objetivando estabelecer uma criteriosa escala prioritária, o Departamento de Águas e Energia Elétrica procurará efetuar, sempre que possível, estudos de caráter social e econômico sôbre a expansão provável do município a ser beneficiado com o investimento, suas curvas de crescimento, necessidades futuras, planos de expansão, índice de crescimento industrial e outros que se fizerem oportunos.
Parágrafo único - As Prefeituras Municipais deverão, para isso, fornecer todos os dados necessários, de acôrdo com instruções a serem expedidas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 3.° - Nas zonas rurais só serão aplicados recursos após comprovação, pelo Serviço Especial de Eletrificação Rural, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, de que os pedidos não podem ser atendidos dentro dos critérios adotados para a eletrificação rural.
Artigo 4.° - Quando as extensões ou ampliações, embora não apresentando os níveis de rentabilidade estabelecidos na legislação federal, estiverem localizadas em regiões sôbre as quais os estudos e levantamentos, referidos no artigo 2.°, tenham revelado índices favoráveis, e a concessionária da zona adotar a forma de sociedade por ações, as participações do Departamento de Águas e Energia Elétrica poderão ser convertidas, nos aumentos de seu capital, em tantas ações ordinárias ou preferênciais, quantas bastem para cobrir o valor dos recursos aplicadas pelo Departamento.
Artigo 5.º - As participações do Departamento de Águas e Energia Elétrica corresponderão ao custo da extensão ou ampliação, de acôrdo com o orçamento elaborado, deduzido o investimento a que está obrigada a concessionária, até o valor de 36 (trinta e seis) ou 42 (quarenta e duas) vêzes a tarifa básica sôbre o consumo estimado, nos têrmos dos artigos 139 e 140, do regulamento baixado pelo decreto federal n. 41.019, citado.
§ 1.º - Nos casos em que a concessionária alegar impedimento de ordem financeira, para concorrer com a parcela que lhe caberia, o Departamento de Águas e Energia Elétrica poderá substituí-la, desde que receba o valor de sua particição em ações ordinárias da emprêsa.
§ 2.º - Essas participações do Departamento de Águas e Energia Elétrica serão contabilizadas, pela concessionária, de acôrdo com determinação do Ministério das Minas e Energia, para futura conversão em ações, nos seus aumentos de capital.
§ 3.º - Essa conversão será feita até o limite de 30 (trinta) vêzes o valor da tarifa fiscal sôbre o consumo, da mesma forma que aquêles previstos no artigo 18, da Lei Federal n. 4.156, de 30-11-62, com a nova redação dada pelo artigo 7°, da Lei Federal n. 4.676, de 16-6-65, devendo êsse consumo ser apurado após 6 (seis) meses da entrada em serviço da instalação.
§ 4.º - Se o valor da participação do Departamento de Águas e Energia Elétrica exceder o limite estabelecido no parágrafo anterior, o saldo respectivo permanecerá aberto.
§ 5.º - Nessa hipótese, proceder-se-á, em cada período de 5 (cinco) anos,até a conversibilidade do valor total dos recursos provenientes do Deparmento de Águas e Energia Elétrica, á verificação do consumo da instalação e, uma vez apurado que houve aumento, será feita nova conversão em ações, dentro do limite estabelecido no .§ 3.º supra, no valor correspondente ao acréscimo de receita havida, tomando-se por base a tarifa fiscal vigente à época da utilização daqueles recursos.
Artigo 6.º - Tôdas as participações do Departamento de Águas e Energia Elétrica efetuadas na forma do artigo 5.º dêste decreto, deverão ter seus valores corrigidos, na época da conversão em ações, de acôrdo com os procedimentos de correção monetária fixados em leis e regulamentos e aplicáveis às emprêsas em que forem incorporados.  
Artigo 7.º - Para atender casos que, por sua peculiaridade, não se enquadrem nas normas baixadas por êste decreto, o Secretário dos Serviços e Obras Públicas poderá, a seu critério, autorizar o Departamento de Águas e Energia Elétrica, a ceder ás concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica, instalações de subestações, linhas, rêdes ou extensões de rêdes, destinadas a levar energia elétrica a bairros e zonas pioneiras.
§ 1.º - O valor dessas cessões não poderá ultrapassar a 30% (trinta   por cento) do investimento estimado, realizado pela concessionária local.
§ 2.º - As concessionárias, no caso de que trata o presente artigo, deverão assinar, prêviamente, têrmo através do qual se comprometam a operar e a manter, por sua conta, as instalações em questão.
§ 3.° - Essas participações do Departamento de Águas e Energia Elétrica serão escrituradas, pela concessionária, de acôrdo com determinação do Ministério das Minas e Energia, para futura conversão em ações, nos seus aumentos de capital.
§ 4.° - Quando o titular da concessão fôr Poder Público ou sociedade por ações, da qual êste seja acionista majoritário, o limite previsto no parágrafo primeiro dêste artigo, poderá ser ultrapassado.
Artigo 8.° - O Estado, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica, sómente participará de empreendimentos cujas instalações sejam completas e estejam em condições técnicas que preencham, plenamente, a sua finalidade de atender aos consumidores, para os quais se objetivou ligar a sistema de fôrça e luz, quando da programação e execução das obras.
Artigo 9.° - Os casos em que a concessionária apresentar razões de ordem técnica administrativa ou econômica que a seu juízo, contra-indiquem a execução dos pedidos de extensão ou ampliação formulados com base nêste decreto, pelas Prefeituras Municípais, serão submetidos, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, ao Departamento Nacional de Águas e Energia, para os fins previstos no decreto n. 41.019, de 26-2-1957.
Artigo 10. - As participações que, na forma dêste decreto, devam ser convertidas em ações, só poderão ser efetivadas pelo Departamento de Águas e Energia Eletrica, mediante prévia e expressa aceitação da concessionária.
Artigo 11. - O Diretor-Geral, do Departamento de Águas e Energia Elétrica baixará, dentro de 30 (trinta) dias, ato contendo normas complementares ao presente decreto.
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Ricmey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.438, DE 8 DE ABRIL DE 1968

Disciplina a participação do Departamento de Águas e Energia Elétrica nas extensões e ampliações de sistema de energia elétrica, solicitadas pelos municípios, e da outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - .......................................................
§ 1.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica, solicitará à concessionária, todos os elementos que julgar concenientes à boa instrução do processo, a fim de saber se o pedido se enquadra dentro das normas estaduais,
Leia-se:
Artigo 1.º - ........................................................
§ 1.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica, solicitará à concessionária, todos os elementos que julgar convenientes a boa instrução do processo, a fim de saber se o pedido se enquadra dentro das normas estaduais.