DECRETO N. 49.438, DE 8 DE ABRIL DE 1968
Disciplina a
participação do Departamento de Águas e Energia
Elétrica nas extensões e ampliações
de sistemas de energia elétrica, solicitadas pelos
municípios, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os pedidos de extensão ou
ampliação, para o setor de energia elétrica,
efetuados pelas Prefeituras Municipais e que não tiverem
merecido resposta das emprêsas concessionárias da
região, dentro de 30 (trinta) dias de sua
solicitação, ou tiverem recebido resposta negativa,
poderão ser encaminhados ao Departamento de Águas e
Energia Elétrica, para que estude se é caso de
participação do Poder Público.
§ 1.° - O Departamento de Águas e Energia
Elétrica, solicitará à concessionária,
todos os elementos que julgar concenientes à boa
instrução do processo, a fim de saber se o pedido se
enquadra dentro das normas estaduais;
§ 2.° - O
Departamento de Águas e Energia Elétrica, não
participara das extensões e ampliações:
a) - em que o valor da receita estimada, do nôvo consumo,
seja igual ou superior aos limites estabelecidos nos artigos 139 e 140,
do regulamento baixado pelo decreto federal n. 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957;
b) - localizadas dentro dos perímetros configurados nas
plantas a que se refere o artigo 138, do regulamento referido na letra
anterior;
c) - em que os consumidores beneficiados puderem contribuir com
a diferença entre o custo e a participação das
concessionárias.
§ 3.° - Somente
serão atendidos os pedidos cujas extensões ou
ampliações apresentem um limite mínimo de consumo,
a ser fixado pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica, em cada caso.
Artigo 2.° - Na
aplicação dos seus recursos, objetivando estabelecer uma
criteriosa escala prioritária, o Departamento de Águas e
Energia Elétrica procurará efetuar, sempre que
possível, estudos de caráter social e econômico
sôbre a expansão provável do município a ser
beneficiado com o investimento, suas curvas de crescimento,
necessidades futuras, planos de expansão, índice de
crescimento industrial e outros que se fizerem oportunos.
Parágrafo único -
As Prefeituras Municipais deverão, para isso, fornecer todos os
dados necessários, de acôrdo com instruções
a serem expedidas pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica.
Artigo 3.° - Nas zonas
rurais só serão aplicados recursos após
comprovação, pelo Serviço Especial de
Eletrificação Rural, do Departamento de Águas e
Energia Elétrica, de que os pedidos não podem ser
atendidos dentro dos critérios adotados para a
eletrificação rural.
Artigo 4.° - Quando as extensões ou
ampliações, embora não apresentando os
níveis de rentabilidade estabelecidos na
legislação federal, estiverem localizadas em
regiões sôbre as quais os estudos e levantamentos,
referidos no artigo 2.°, tenham revelado índices
favoráveis, e a concessionária da zona adotar a forma de
sociedade por ações, as participações do
Departamento de Águas e Energia Elétrica poderão
ser convertidas, nos aumentos de seu capital, em tantas
ações ordinárias ou preferênciais, quantas
bastem para cobrir o valor dos recursos aplicadas pelo Departamento.
Artigo 5.º - As participações do Departamento
de Águas e Energia Elétrica corresponderão ao
custo da extensão ou ampliação, de acôrdo
com o orçamento elaborado, deduzido o investimento a que
está obrigada a concessionária, até o valor de 36
(trinta e seis) ou 42 (quarenta e duas) vêzes a tarifa
básica sôbre o consumo estimado, nos têrmos dos
artigos 139 e 140, do regulamento baixado pelo decreto federal n.
41.019, citado.
§ 1.º - Nos casos em
que a concessionária alegar impedimento de ordem financeira,
para concorrer com a parcela que lhe caberia, o Departamento de Águas e
Energia Elétrica poderá substituí-la, desde que
receba o valor de sua particição em ações
ordinárias da emprêsa.
§ 2.º - Essas
participações do Departamento de Águas e Energia
Elétrica serão contabilizadas, pela
concessionária, de acôrdo com determinação
do Ministério das Minas e Energia, para futura conversão
em ações, nos seus aumentos de capital.
§ 3.º - Essa
conversão será feita até o limite de 30 (trinta)
vêzes o valor da tarifa fiscal sôbre o consumo, da mesma
forma que aquêles previstos no artigo 18, da Lei Federal n.
4.156, de 30-11-62, com a nova redação dada pelo artigo
7°, da Lei Federal n. 4.676, de 16-6-65, devendo êsse consumo
ser apurado após 6 (seis) meses da entrada em serviço da
instalação.
§ 4.º - Se o valor
da participação do Departamento de Águas e Energia
Elétrica exceder o limite estabelecido no parágrafo
anterior, o saldo respectivo permanecerá aberto.
§ 5.º - Nessa
hipótese, proceder-se-á, em cada período de 5
(cinco) anos,até a conversibilidade do valor total dos recursos
provenientes do Deparmento de Águas e Energia Elétrica,
á verificação do consumo da
instalação e, uma vez apurado que houve aumento,
será feita nova conversão em ações, dentro
do limite estabelecido no .§ 3.º supra, no valor
correspondente ao acréscimo de receita havida, tomando-se por
base a tarifa fiscal vigente à época da
utilização daqueles recursos.
Artigo 6.º - Tôdas
as participações do Departamento de Águas e
Energia Elétrica efetuadas na forma do artigo 5.º
dêste decreto, deverão ter seus valores corrigidos, na
época da conversão em ações, de
acôrdo com os procedimentos de correção
monetária fixados em leis e regulamentos e aplicáveis
às emprêsas em que forem incorporados.
Artigo 7.º - Para atender casos que, por sua peculiaridade,
não se enquadrem nas normas baixadas por êste decreto, o
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
poderá, a seu critério, autorizar o Departamento de
Águas e Energia Elétrica, a ceder ás
concessionárias dos serviços públicos de energia
elétrica, instalações de
subestações, linhas, rêdes ou extensões de
rêdes, destinadas a levar energia elétrica a bairros e
zonas pioneiras.
§ 1.º - O valor
dessas cessões não poderá ultrapassar a 30%
(trinta por cento) do investimento estimado, realizado pela
concessionária local.
§ 2.º - As
concessionárias, no caso de que trata o presente artigo,
deverão assinar, prêviamente, têrmo através
do qual se comprometam a operar e a manter, por sua conta, as
instalações em questão.
§ 3.° - Essas
participações do Departamento de Águas e Energia
Elétrica serão escrituradas, pela concessionária,
de acôrdo com determinação do Ministério das
Minas e Energia, para futura conversão em ações,
nos seus aumentos de capital.
§ 4.° - Quando o
titular da concessão fôr Poder Público ou sociedade
por ações, da qual êste seja acionista
majoritário, o limite previsto no parágrafo primeiro
dêste artigo, poderá ser ultrapassado.
Artigo 8.° - O Estado,
através do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, sómente participará de empreendimentos
cujas instalações sejam completas e estejam em
condições técnicas que preencham, plenamente, a
sua finalidade de atender aos consumidores, para os quais se objetivou
ligar a sistema de fôrça e luz, quando da
programação e execução das obras.
Artigo 9.° - Os casos em que a concessionária
apresentar razões de ordem técnica administrativa ou
econômica que a seu juízo, contra-indiquem a
execução dos pedidos de extensão ou
ampliação formulados com base nêste decreto, pelas
Prefeituras Municípais, serão submetidos, pelo
Departamento de Águas e Energia Elétrica, ao Departamento
Nacional de Águas e Energia, para os fins previstos no decreto
n. 41.019, de 26-2-1957.
Artigo 10. - As participações que, na forma
dêste decreto, devam ser convertidas em ações,
só poderão ser efetivadas pelo Departamento de
Águas e Energia Eletrica, mediante prévia e expressa
aceitação da concessionária.
Artigo 11. - O Diretor-Geral, do Departamento de
Águas e Energia Elétrica baixará, dentro de 30
(trinta) dias, ato contendo normas complementares ao presente decreto.
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Ricmey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.438, DE 8 DE ABRIL DE 1968
Disciplina a
participação do Departamento de Águas e Energia
Elétrica nas extensões e ampliações de
sistema de energia elétrica, solicitadas pelos
municípios, e da outras providências