DECRETO N. 49.447, DE 8 DE ABRIL DE 1968
Estabelece normas para a elaboração do orçamento-programa para 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atriubuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Abrangência e Objetivos das Normas
Artigo 1.° - A elaboração do
orçamento-programa para 1969 pela Administração
Direta e pelas entidades descentralizadas que recebam
subvenções a conta do Tesouro deverá obedecer as
normas previstas nêste decreto.
Artigo 2.° - A expedição das presentes normas
tem por objetivo geral a implantação, na
Administração Estadual, de um sistema de
planejamento-orçamento, e, como objetivo específico, a
elaboração do orçamento-programa do Estado para
1969, que não deverá consistir apenas na
apresentação da despesa segundo programas, ou seja, na
mera especialização da classificação
funcional mas deverá constituir o resultado do processo de
planejamento-orçamento que, partindo de diretrizes e objetivos,
permita determinar as atividades e os recursos necessários
á consecução dêsses objetivos.
Artigo 3.° - As diretrizes, normas e procedimento contidos nêste decreto deverão ser obedecidos integralmente:
a) pelos órgãos da administração direta;
b) pelas autarquias e autonomias administrativas que recebam
subvenções ou transferências à conta do
Tesouro;
c) pelas fundações criadas por lei estadual e que
recebam subvenções ou transferências à conta
do Tesouro.
§ 1.° - A
elaboração dos orçamentos das autarquias que
não recebam subvenções à conta do Tesouro
fica sujeita às normas previstas nestas instruções
, exceto quanto ao encaminhamento e prazos.
§ 2.° - As
emprêsas governamentais que necessitarem de
subvenções à conta do orçamento estadual
para cobertura do seu déficit, deverão elaborar
orçamentos-programas de operação, segundo as
normas previstas nêste decreto, de forma a evidenciar o custo dos
serviços, o déficit previsto e a parcela a ser coberta
com subvenções.
§ 3.° - As
emprêsas que pretendam participação do Tesouro ou
de autarquias estaduais em aumento de seu capital social programado
para 1969, deverão elaborar prèviamente programas para
aplicação do aumentoo de capital , segundo as normas
previstas no presente decreto.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais
Artigo 4.° - Na elaboração da proposta
orçamentária para 1969 deverão ser seguidas as
seguintes diretrizes gerais da política
orçamentária:
I - prosseguir na política de normalidade, realismo e segurança, que permita ao Estado:
- saldar todos os seus compromissos em dia;
- aplicar o máximo de recursos, com a melhor produtividade;
- ampliar os seus recursos de crédito.
II - limitar a programação de despesa à
previsão realista da receita de forma a elaborar proposta
orçamentária com equilíbrio entre receita e
despesa , a fim de que, mesmo com os encargos adicionais surgidos no
decorrer da execução, se possa manter o déficit
dentro dos limites constitucionais e da capacidade eletiva de
financiamento do Tesouro.
III - reduzir as despesas correntes e especialmente de pessoal,
evitando a ampliação quantitativa dos quadros, e elevando
a produção através da utilização
mais adequada do pessoal existente e do melhor aproveitamento do tempo
de trabalho, pela adoção do regime de
dedicação profissional exclusiva, redistribuindo-se o
pessoal para atendimento de todos os setores e atividades;
IV - programar os recursos de forma integrada, promovendo mesmo
a transferência de recursos para os setores, unidades ou
programas prioritários , eliminando os desequilíbrios e
ociosidade, visando à expansão dos serviços
através do melhor aproveitamento dos recursos existentes;
V - completar, prioritàriamente, os empreendimentos
econômicos que gerem recursos financeiros capazes de
torná-los auto-suficientes, liberando recursos aa
arrecadação tributária;
V - reduzir os déficits operacionais de serviços
de natureza econômica atraves da adequação das
tarifas e da destinação de recursos para o
reaparelhamento ou adequação material dos mesmos, de
forma a elevar a eficiência e obter melhor rendimento
econômico;
VII - estabelecer uma programação segura e realista:
a) - elaborar o orçamento
de acôrdo com programas bem definidos, acompanhados de
cronogramas financeiros bem determinados;
b) - obedecer estritamente aos limites estabelecidos.
VIII - implantar defimtivamente, dentro da
Administração Estadual , centralizada e descentralizada,
o sistema de planejamento-orçamento, através da
elaboração, avaliação e
execução de orçamentos-programas, complementadas
pelas seguintes medidas.
- preparo e difusão de instruções especificas para
a elaboração de orçamentos-programas:
- ampliação de recursos tão-sómente para as
unidades que através de seus orçamentos-programas,
comprovarem sua necessidade e a prioridade de suas atividades;
- promoção de amplo programa de treinamento em orçamento-programa.
IX - consolidar o orçamento do Govêrno Estadual
através da incorporação ao orçamento da
administração direta dos orçamentos das autarquias
subvencionadas pelo Tesouro Estadual.
Artigo 5.º - As dotações globais de cada
Secretaria de Estado e as subvenções do Tesouro às
entidades descentralizadas não poderão ultrapassar os
limites a serem fixados pelo Governador do Estado, por proposta do
Secretário da Fazenda, e baseados no total das respectivas
dotações disponíveis em 1968, com as
necessárias correções de variação de
preços.
Artigo 6.º - Deverão ser adotados os preços
de materiais e serviços vigentes em 15 de março de 1968
ou em data anterior, não sendo permitida a reserva indivdual
para atender aos acréscimos de preço.
Parágrafo único -
Será prevista dotação global, calculada
percentualmente sôbre a despesa, para ocorrer as
variações que se verificarem após a
elaboração da proposta orçamentária.
CAPÍTULO III
Do conteúdo do Orçamento-Programa do Estado
Artigo 7.º - O Orçamento-Programa do Estado compreenderá o seguinte conjunto de documentos:
I - Proposta Orçamentária Geral do Estado:
a - Mensagem;
b - Projeto de lei;
c - Quadros Demonstrativos
II - Orçamentos-Programas das Secretarias de Estado e das Entidades Descen ralizadas:
a - Proposta Global;
b - Orçamentos-Programas das unidades orçamentárias, contendo:
- Plano de Trabalho;
- Programas;
- Subprogramas e Projetos;
- Orçamento Plurianual de Investimentos.
Artigo 8.º - A Proposta Orçamentária Geral do
Estado compreenderá os documentos finais de
consolidação dos orçamentos-programas das
Secretarias de Estado e entidades descentralizadas e que serão
encaminhados à Assembléia Legislativa para efeito de
aprovação da lei orçamentária de
acôrdo com as normas da lei federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único -
A Proposta Orçamentária Geral do Estado para 1969
compreendera as despesas e receitas relativas a todos os poderes,
órgãos e fundos, tanto da administração,
direta quanto da indireta, excluídas as entidades que não
recebam subvenções ou transferências a conta do
orçamento, adotando as normas seguintes, nos têrmos do
artigo 65 e seus parágrafos, da Constituição
Federal:
a) o orçamento dividir-se-á em corrente e de capital;
b) o exercício de 1969 constituirá o ano-base do
orçamento plurianual de investimentos para o período de
1969-1971;
c) a inclusão, na proposta orçamentária
geral do Estado, da despesa e receita dos órgãos da
administração indireta seáa feita em
dotações globais;
d) a previsão da receita abrangerá tôdas as
rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de
operações de crédito.
Artigo 9.º - A Proposta Global das Secretarias de Estado e
entidades descentralizadas compreenderá os quadros
orçamentários e demonstrativos de
consolidação dos orçamentos-programas das unidades
orçamentárias, e que irão compor a Proposta
Orçamentária Geral do Estado.
Artigo 10 - O Plano de Trabalho constituirá o documento
geral de apresentação do planejamento-orçamento de
cada unidade orçamentária contendo as
informações básicas sôbre a mesma, seus
programas e a Tabela Explicativas das despesas necessárias
à execução dos programas que corresponderá
a proposta orçamentária da unidade
orçamentária.
Parágrafo único -
Os Planos de Trabalho destinados a integrar o orçamento-programa
de cada unidade orçamentária corresponderão
à consolidação dos orçamentos-programas das
unidades menores, devendo conter os seguintes elementos:
a) campo de atuação da unidade orçamentária:
b) legislação geral e específica que
atribui a responsabilidade pelas funções incluídas
no seu campo de atuação;
c) resumo e justificativa dos programas;
d) quadro orçamentário da despesa prevista com a
execução dos programas , apresentado sob forma de tabela
explicativa da despesa por categorias econômicas, desdobrada
até o nível de sublemento.
Artigo 11 - Os Programas compreenderão a
definição dos objetivos a serem obtidos em uma
área delimitida dentro do campo funcional de unidade
orçamentária (sessão), estabelecida a partir de
uma análise da situação e da fixação
de diretrizes e propriedades.
Parágrafo único -
Os programas de cada unidade orçamentária, destinados a
integrar sua proposta de orçamentos - programas, conterão
os seguintes elementos:
a) Indentificação do programa;
b) Diagnóstico básico;
c) Diretrizes gerais e prioridades;
e) Discriminação dos projetos e subprogramas que compõem o programa;
f) Orçamento do programa.
Artigo 12 - Os Subprogramas e Projetos constituirão o
desdobramento dos programas, abrargendo a especificação
da área de ação e dos objetivos a atingir, visando
ao estabelecimento dos serviços e atividades a executar, bem
assim dos recursos de trabalho e institucionais necessários e,
finalmente, a determinação dos recursos financeiros
exigidos para se alcançarem os objetivos
pré-determinados.
Parágrafo único - Os projetos e subprogramas integrantes de cada programa conterão os seguintes elementos:
a) identificação do subprograma ou projeto;
b) área de ação;
c) objetivos a serem abrangidos na área delimitada;
d) atividades a serem executadas no sentido de ser alcançado o objetivo;
e) recursos institucionais ou organização dos recursos necessários;
f) recursos de trabalho necessários a execução das atividades programas;
g) orçamento do projeto ou subprograma.
Artigo 13 - O Orçamento Plurianual de Investimentos
compreenderá a previsão e a aplicação de
recursos para obras, equipamentos e demais investimentos iniciados
antes ou em 1969, e cuja realização se prolongue
além do exercício.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Elaboração
Artigo 14 - A elaboração do Orçamento-Programa do Estado para 1969 obedecerá às seguintes etapas:
a) elaboração dos orçamentos-programas das unidades orçamentárias:
b) consolidação dos orçamentos-programas;
c) elaboração da proposta geral do Estado.
§ 1.º - A etapa de
elaboração dos orçamentos-programas
compreenderá os trabalhos de identificação das
áreas de atuação dos problemas existentes nesas
áreas de definição de objetivos para áreas
específicas, préviamente de cursos de trabalho e
institucionais necessários, chegando-se por fim, à
estimativa e classificação dos recursos financeiros
requeridos para o custeio da utilização ou
aquisição dos recursos de trabalho.
§ 2.° - A etapa de
consolidação dos orçamentos-programas
compreenderá os trabalho de análise,
seleção e revisão das categorias menores de
documentos, de forma a compor as categorias maiores, num processo de
integração de atividades e de consolidaçãoo
de quadros orçamentários, compondo-se as propostas
globais das Secretarias de Estado e das entidades descentralizadas.
§ 3.º - A etapa de
elaboração da proposta orçamentária geral
do Estado envolverá a análise, seleção e
revisão dos orçamentos programas das Secretarias de
Estado e das entidades descentralizadas, de modo a adequá-los
à capacidade financeira do Govêrno Estadual e às
prioridades estabelecidas, bem como, a organização, a
partir dêstes, da proposta geral a ser encaminhada ao Poder
Legislativo.
CAPÍTULO V
Da Distribuição de Competência
Artigo 15 - Na elaboração do
orçamento-programa para 1969 será observada a seguinte
distribuição de competência:
I - Ao Governador do Estado:
a) - aprovar e baixar normas;
b) - estabelecer os limites financeiros para cada Secretaria de
Estado e para as subvenções ou
participações de entidades descentralizadas;
c) - aprovar as orçamentos-programas de cada Secretaria
de Estado ou entidades descentralizadas, autorizando a inclusão
dos recursos aprovados na proposta orçamentária geral do
Estado;
II - A cada um dos Secretarios de Estado:
a) - determinar ou aprovar a distribuição do
limite geral da Secretaria entre as unidades
orçamentárias que a integram;
b) - fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas, atendidas as diretrizes gerais contidas nêste decreto;
c) - instituir Grupo de Trabalho de Análise de
Orçamentos-Programas, como unidade responsável pela
elaboração e aprovação do orçamento
programa da Secretaria.
d) - aprovar os documentos que integram o
Orçamento-Programa da Secretaria, antes de encaminhá-los
para a organização da proposta geral do Estado.
Ill - Ao Secretário da Fazenda:
a) expedir instruções específicas
destinadas a complementar tôdas as normas contidas nêste
decreto:
b) - propor os limites globais de despesa e a respectiva
destribuição entre as Secretarias de Estado e entidades
descentralizadas;
c) aprovar a estimativa da receita para inclusão na proposta geral do Estado;
d) determinar tôdas as medidas necessárias à
coordenação da elaboração dos documentos
componentes do Orçamento-Programa do Estado;
e) dirimir dúvidas sôbre a aplicação dos normas estabelecidas e solucionar os casos omissos;
f) determinar ou aprovar medidas, inclusive ajustar, nos
orçamentosprogramas das Secretarias e entidades
descentralizadas, para adequá-los à capacidade financeira
prevista para 1969.
IV - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) aprovar, dentro dos limites estabelecidos, os subprogramas e
projetos relativos à ampliação de serviços
e a instalação de serviços novos, bem assim os
orçamentos plurianuais de investimentos apresentados pelas
Secretarias de Estado;
b) baixar instruções específicas para a
elaboração dos orçamentos plurianuais de
investimentos, em conjunto com o Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO VI
Dos procedimentos e prazos para a elabaração dos Orçamentos Programas das das Secretarias de Estado
Artigo 16 - Para coordenação da
elaboração dos orçamentos-programas das unidades
orçamentárias subordinadas e entidades descentralizadas
vinculadas, e para elaboração e
apresentação do orçamento-programa da Secretaria
de Estado, os Secretarios de Estado instituirão, em suas
respectivas Secretarias, até o dia 15 de abril de 1968, um Grupo
de Trabalho de Orçamento-Programa, constituído pelo Grupo
de Planejamento Setorial e Comissão Permanente de
Orçamento, das respectivas Secretarias, de servidores que
indicar e por elementos da Contadoria Seccional junto à mesma.
§ 1.º - Sempre que a
Secretaria tiver entidade descentralizada a ela vinculada, o Grupo de
Trabalho de orçamento Programa contará ainda com a
participação de auditores da Contadoria Geral do Estado,
aos quais caberão a análise, dentro do Grupo de Trabalho,
das propostas de orçamentos-programas das entidades
descentralizadas.
§ 2.º - A Contadoria
Geral do Estado, através de suas Contadorias Seccionais,
indicará os elementos que comporão o Grupo de Trabalho.
§ 3.º - O Contador Geral do Estado indicará os auditores que integração cada Grupo de Trabalho.
§ 4.º - O
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
instituirá, na Casa Civil, Grupo de Trabalho de
Orçamento-Programa, que exercerá suas
atribuições em relação a tôdas as
unidades - que não as Secretarias de Estado e as Universidades -
diretamente subordinadas ao Governador.
Artigo 17 - O Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa da Secretaria terá por atribuições específicas:
a) propor ao Secretário de Estado a
distribuição do limite global da Secretaria entre as
unidades orçamentárias subordinadas;
b) estudar e propor ao Secretário de Estado as diretrizes e prioridades gerais da Secretaria;
c) orientar as unidades orçamentárias e entidades
descentralizadas subordinadas ou vinculadas, na
elaboração dos respeetivos orçamentos-programas;
d) manter a ligação da Secretaria respectiva com a
Secretaria de Economia e Planejamento e com a Comissão Central
de Orçamento recebendo as instruções
técnicas e prestando todos os esclarecimentos que forem
solicitados em relação ao andamento e conteúdo dos
orçamentos-programas
e) analisar, selecionar e rever os orçamentos-programas
das unidades orçamentárias subordinadas e das entidades
descentralizadas vinculadas.
f) reelaborar ou coordenar a reelaboração dos
orçamentos-programas das unidades orçamentárias,
se necessário para atendimento dos limites ou das prioridades;
g) elaborar os quadros orçamentários e demonstrativos componentes da proposta global da Secretaria;
h) encaminhar ao
Secretário de Estado, para aprovação, os
orçamentos-programas das unidades orçamentárias e
entidades descentralizadas, devidamente analisados, assim como a
proposta global da Secretaria;
i) encaminhar o orçamento-programa da Secretaria
devidamente aprovado, à Secretaria de Economia e Planejamento e
a Comissão Central de Orçamento.
Artigo 18 - O Grupo de Trabalho de Orçamento Programa terá um coordenador geral, designado pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único -
A organização interna, número de pessoas,
distribuição de tarefas e suporte administrativo,
serão definidos por ato interno do Secretário de Estado,
que poderá delegar essa competência ao Coordenador Geral.
Artigo 19 - A análise
dos orçamentos-programas das unidades
orçamentárias e entidades descentralizadas pelo Grupo de
Trabalho de OrçamentoPrograma levarão em conta:
a) observância dos limites de despesa;
b) conformidade com as normas contidas nêste decreto e nas
instruções que forem baixadas pelo Secretário da
Fazenda e de Economia e Planejamento;
c) desejabilidade e viabilidade dos objetivos visados,
d) consonância do objetivo com as finalídades da
unidade orçamentária e com as diretrizes governamentais;
e) adequação das atividades programadas em relação ao objetivo previsto;
f) adequação dos recursos de trabalho previstos em relação às atividades programadas;
g) exatidão dos cálculos,
classificação setorial por categorias econômicas e
demais aspectos técnicos formais;
h) coerência entre os projetos e subprogramas que
compõem cada programa, bem como entre os programas de cada
unidade orçamentária:
i) existência de duplicação ou de pulverização de atividades;
j) capacidade da unidade orçamentária para
executar as atividades programadas e para aplicar os recursos
financeiros na quantidade e no prazo previstos.
Artigo 20 - Os procedimentos para análise revisão
aprovação e encaminhamento dos
orçamentos-programas da Secretaria de Estado obedecerão
às seguintes etapas e prazos;
a) as unidades orçamentárias encaminharão
ao Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa 3 (três) vias
dos documentos que compõem a sua proposta de
orçamento-programa, ou seja, Plano de Trabalho Programas,
Subprogramas e Projetos e Orçamento Plurianual de Investimentos
até o dia 5 de junho;
b) Os Grupos de Trabalho de Orçamento-Programa
após procederem à análise e revisão dos
orçamentos programas das unidades orçamentárias e
das entidades descentralizadas, elaborarão os quadros
componentes da proposta global da Secretaria, encaminhando-a,
juntamente com os orçamentos-progamas das unidades ao Secretario
de Estado, até o dia 26 de junho;
c) O Secretário de Estado, juntamente com o Grupo de
Trabalho de Orçamento-Programa respectivo, reexaminará a
proposta global para aprovação, encaminhando-a,
juntamente com os orçamentos-programas das unidades até o
dia 5 de julho;
- Comissão Central de Orçamento - 1.ª via:
- Secretaria de Economia e Planejamento - 2.ª via;
CAPÍTULO VII
Dos procedimentos e prazos para a elaboração da Proposta Geral do Estado
Artigo 21 - Antes de se integrarem na proposta geral do Estado,
as propostas de orçamento-programa das Secretarias de Estado e
entidades de centralizadas deverão passar pela analise,
revisão e provação dos seguintes
órgãos e autoridades:
a) Secretaria de Economia e Planejamento;
b) Secretaria da Fazenda;
c) Governador do Estado.
§ 1.º - A Secretaria
da Economia e Planejamento procederá à análise.
revisão e consolidação dos projetos e subprogramas
de ampliação de serviços ou de
instalação de novos serviços, bem assim aos
orçamentos plurianuais de investimentos.
§ 2.º - A Secretaria
da Fazenda levará a efeito a análise da proposta geral do
Estado, procederá a sua revisão final e ao levantamento
da posição global, para encaminhamento ao Governador do
Estado.
Artigo 22 - No cumprimento do disposto no artigo anterior será observado os seguintes procedimentos e prazos:
a) A Secretaria de Economia e Planejamento, depois de proceder
à análise e revisão prevista no § 1.º do
artigo anterior, remeterá à Comissão Central de
Orçamento os quadros orçamentários relativos aos
projetos e subprogramas de ampliação de serviços e
de serviços novos, assim como os referentes ao orçamento
plurianual de investimentos até o dia 9 de agôsto;
b) A Comissão Central de Orçamento,
iniciará a análise a partir dc julho, promovendo o
levantamento da posição geral da proposta do Estado, que
deverá ser encaminhada ao Secretário da Fazenda
até dia 21 de agôsto;
c) O Secretário da Fazenda, depois de examinar a
posição geral da proposta orçamentária do
Estado, submete-la-á à aprovação final do
Governador do Estado até o dia 23 de agôsto.
Artigo 23 - Aprovada pelo Governador do Estado a
posição geral da proposta orçamentária do
Estado, será esta organizada e impressa segundo os procedimentos
e prazos seguintes:
a) O Governador do Estado devolverá à Secretaria
da Fazenda a posição geral da proposta
orçamentária, até o dia 28 de agôsto;
b) a Contadoria Geral do Estado, através de
Orçamento (C-4) preparara os quadros orçamentários
e demonstrativos destinados a integrar ou a acompanhar a proposta
orçamentária, encaminhando-a em 4 (quatro) vias à
Comissão Central de Orçamento até o dia 18 de
setembro;
c) a Comissão Central de Orçamento
promoverá a reprodução da proposta
orçamentária, encaminhando duas vias à Assessoria
Técnico-Legislativa, para redação final do projeto
de lei, contendo a proposta orçamentária, até o dia 20 de
setembro;
d) a Divisão de Orçamento, à medida que
fôr elaborando os quadros orçamentários e
demonstrativos, irá encaminhando-os, em uma via, à
Imprensa Oficial do Estado, que deverá preparar a
composição da Proposta Orçamentária Geral
do Estado com os quadros demonstrativos anexos, para efeito de sua
publicação em seguida ao encaminhamento da Mensagem.
Artigo 24 - Para elaboração da Mensagem do
Governador encaminhando a proposta orçamentária geral do
Estado, ficam estabelecidas as seguintes incumdências,
procedimentos e prazos:
a) A Contadoria Geral do Estado deverá preparar a
exposição da situação
econômico-financeira do Estado, encaminhando-a à
Comisão Central de Orçamento até o dia 23 de
agôsto;
b) A Secretaria de Economia e Planejamento deverá
preparar a justificativa dos programas de ampliação dos
serviços públicos e do orçamento plurianual de
investimentos, encaminhando-a à Comissão Central de
Orçamento até o dia 30 de agôsto;
c) A Comissão Central de Orçamento deverá
elaborar a exposição e justificação da
política econômico-firanceira do Govêrno para 1968 e
1969, a justincação da receita; a
justificação dos orçamentos-programas das
unidades, coordenando êsses elementos com os recebidos das
Contadoria Geral do Estado e da Secretaria de Economia e Planejamento
no Plano de Trabalho Geral do Estado, o qua deverá ser
encaminhado à Assessoria Técnico Legislativa, pelo
Secretário da Fazenda até o dia 20 de setembro
d) A Assessoria Técnico Legislativa promoverá a
redação final da mensagem encaminhando ao Governador,
juntamente com a proposta orçamentária geral do Estado,
até o dia 26 de setembro;
Artigo 25 - O Governador do Estado encaminhara até o dia
30 de setembro à Assembléia Legislativa projeto de lei,
contendo a proposta orçamentária geral do Estado para
1969 com a respectiva mensagem e quadros demonstrativos.
CAPÍTULO VIII
Dos Procedimentos Especiais para as Entidades Descentralizadas
Artigo 26 - As entidades descentralizadas, excetuadas aquelas
que não recebem transferências ou subvenções
a conta do Tesouro Estadual e as mencionadas nos artigos 27 e 28, para
efeito de encaminhamento e prazos equiparam-se as unidades
orçamentárias, devendo encaminhar suas propostas de
orçamento-programa ao Grupo de Trabalho de
Orçamento-Programa da Secretaria a que estiverem vinculadas,
até o dia 5 de junho.
Parágrafo único - Os
orçamentos-programas das entidades descentralizadas serão
examinados preliminarmente pelos auditores que integrarem o Grupo de
trabalho de Orçamento-Programa.
Artigo 27 - A Universidade de
São Paulo e a de Campinas, para eleito de encaminhamento,
equiparam-se às Secretarias de Estado, devendo determinar,
dentro de sua estrutura interna:
a) a unidade, comissão ou grupo de trabalho que exercerá as
atribuições do Giupo de Trabalho de
Orçamento-Programa;
b) os procedimentos e prazos internos de suas unidades
orçamentárias para apresentação de seus
respectivos orçamentos-programas.
Parágrafo 1.° - Os reitores das Universidades de
São Paulo e de Campinas deverao encaminhar suas respectivas
propostas de orçamento-programa em 2 duas) vias d
Comissão Central de Orçamento até o dia 27 de junho,
seguindo-se o procedimento seguinte:
a) a Comissão Central de Orçamento anotará
Oi dados globais dos orçamentos programas das Universidades e
encaminhará, até o dia 28 de junho;
1.ª via à Contadoria Geral do Estado;
2.ª via à Secretaria de Economia e Planejamento;
b) a Contadoria Geral do Estado através de seus auditores
examinará os orçamentos-programas devolvendo-os a
Comissão Central de Orçamento, devidamente analisados,
até o dia 12 de julho,
c) a Secretaria de Economia e Planejamento encaminhará os
quadros orçamentários referentes as Universidades,
juntamente com os demais, ou seja, até 9 de agôsto.
Artigo 28 - Os Institutos Isolados de Ensino Superior
encaminharão seus orçamentos-programas a
Coordenação Administrativa do Ensino Superior (CASES)
até o dia 24 de maio p. futuro.
Parágrafo único -
A CASES, depois de examinar os orçamentosprogramas com vistas a
sua coordenação, encaminhará 3 (três) vias
dos mesmos ao Grupo de Trabalho de Orçamento Programa da
Secretaria da Educação, que terá os prazos normais
para andamento e encaminhamento dos referidos orçamentos
-programas .
Artigo 29 - As entidades
descentralizadas, incorporarão ao seu orçamento -programa
a previsão da receita, discriminada por fontes, bem como quadro
demparativo das mesmas, com os valores arrecadados em 1965, 1966 e
1967, e os previstos para 1968.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 30 - A Seeretaria da Fazenda, através da
Comissão Central de Orçamento, promoverá ampla
divulgação das instruções que baixar e
prestará assistência técnica ds unidades
orçamentárias para elaboração dos
orçamentosprogramas.
Artigo 31 - A Secretaria de Economia e Planejamento
prestará assistência técnica para a
elaboração dos orçamentos plurianuais de
investimentos.
Artigo 32 - Os Grupos de Trabalho de Orçamento-Programa
expedirão as instruções complementares que se
fizerem necessárias e prestarao tôda a assistência
que lhes fôr solicitada, não só pelas unidades
administrativas que integram as respectivas Secretarias de Estado, como
também pelas entidades descentralizadas a elas vinculadas,
orientado-as para que possam dar cabal cumprimento as normas
estabelecidas nêste decreto.
§ 1.º - O Grupo de
Trabalho do Orçamento-Programa da Casa Civil orientará a
elaboração das propostas das unidades
orçamentárias diretamente subordinadas ao Governador do
Estado;
§ 2.° - Os Grupos de
Trabalho de Orçamento-Programa das Secretarias da
Educação e da Agricultura orientação a
elaboração das propostas do Fundo Estadual de
Construções Escolares e do de Expansao
Agro-Pecuária, respectivamente, cabendo ao Grupo de Trabalho de
Orçamento-Programa da Secretaria da Fazenda oriental a
elaboração das propostas do Fundo de Expansão da
Indústria de Base e do de Financiamento da Industria de Bens de
Produção.
Artigo 33 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Antônio de Barros Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretario do Interior
Anésio de Paula e Silva
Secretdrio da Justiça
José Felicio Castellano
Secretário da Promoção Social
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretario da Saúde Pública
Sebastião Ferreira Chaves
Secretário da Segurança Pública
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho, Industria e Comércio
Firmino Rocha de Freltas
Secretário dos Transportes
Publicados na Casa Civil, aos 8 de abril de 1968
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsdvel pelo S.N A.
"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS"
Excelentissimo Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, projeto de
decretos, contendo as normas para a elaboração da
proposta orçamentária do Govêrno Estadual para
1969, juntamente com minuta de Instruções a serem
baixadas em complementação às normas referidas.
2. As normas e Instruções que ora submeto à alta
consideração de Vossa Excelência representam uma
etapa fundamental na implantação definitiva do sistema de
planejamento-orçamento dentro da Administração
,'Estadual, através da elaboração de
orçamentos-programas.
3. Nenhuma Administração pode, hoje em dia, prescindir da
utilização de instrumentos adequados de planejamento, dos
quais o orçamento-programaé, sem dúvida o mais
importante para os serviços governamentais.
4. Lamentávelmente, encontramos uma máquina
administrativa inteiramente desatualizada, mantendo ainda sistemas
obsoletos e inadequados e totalmente ultrapassada, para as necessidades
e a grandeza êste Estado. O orçamentos era elaborado ainda
segundo técnicas tradicionais, totalmente desvinculadas de
programas, de definição de objetivos e prioridades,
traduzindo-se numa mera classificação de contas por
elementos de despesa, por categorias econômicas e por
funções. enquanto outros Governos Estaduais avancayam
céleremente no sentido de elaborar suas propostas segundo
orçamentos-programas.
5. Urgia vencer o tempo perdido e avançar no sentido do
aperfeiçoamento técnico, e já o ano passado foram
lançadas, através do decreto n. 48.030, as bases para a
elaboração de orçamentos-programas, mas limitada
apenas às dotações para ampliação de
serviços públicos e investimentos nos serviços
públicos. Não possuia, no entanto, o Govêrno
Estadual um corpo de técnico em orçamento-programa ou de
planejadores que orientassem e assistissem as unidades
orçamentárias na elaboração de seus
respectivos orçamentos e grandes foram as dificuldades para a
introdução dessa técnica, embora muitos setores
tenham desenvolvido de forma magnífica seus
orçamentos-programas.
6. Ainda em 1967 foram tomadas medidas preliminares básicas para
a implantação do sistema de orçamento-programa,
das quais as mais importantes foram: a elaboração de um
manual de treinamento e a formação de um grupo de
técnicos em orçamento-programa, que hoje constitui um
corpo de instrutores e analistas em orçamento-programa, junto ao
Centro de Treinamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda e a
Comissão Central de Orçamento, devidamente capacitado,
para treinamento de novos funcionários e para assistir a
elaboração das propostas orçamentárias.
7. De outro lado, a partir de janeiro foi iniciado o trabalho da
preparação das normas e instruções para
elaboração orçamentária para 1969, que ora
apresento a Vossa Excelência, após dois meses de exaustivo
trabalho de elaboração e discussão. Ao se iniciar
a elaboração das normas, procedeu-se a consultas e
solicitações de sugestões a tôda a
Administração.
8. Na elaboração das normas, partiu-se do ponto
fundamental de que não bastava pensar apenas na
apresentação do orçamento segundo programas, pois
isto representaria apenas mais uma forma de
classificação, sem maiores resultados objetivos na
melhoria da eficiência da Administração. êste
é um fato comprovado, pois a lei federal n. 4.320, que era tida
como uma revolução no processo
orçamentário, por si só, pouco significou,
resultando apenas uma classificação mais adequada que o
antigo decreto-lei n. 2.416 de 1940. Assim a lei n. 4.320 não
implantou dentro do setor público o orçamento-programa,
embora dê condições para tal.
9. O importante não é, pois, a apresentação
do orçamento-programa, mas a elaboração,
execução, contrôle e avaliação do
orçamento, segundo um sistema de planejamento, que é
denominado planejamento-orçamento, a cujo resultado documental
se denomina orçamento-programa.
10. É necessário, pois, que todo o processo de
elaboração orçamentária se faça
segundo uma rotina lógica de planejamento, em que, a partir da
determinação de uma área, se estudem os problemas
da mesma, definam-se diretrizes, objetivos e atividades
necessárias à consecução dêsses
objetivos. Somente depois de fixados êsses objetivos e atividades
é que se chega a avaliação dos recursos de
trabalho necessários e, consequentemente, aos recursos
financeiros. Há, então, todo um processo racional de
planejamento, em que o administrador define suas
intenções e as formas de concretizá-las e
não um processo de classificação, que acaba
ficando restrito ou atribuída aos contadores ou outros
funcionários conhecedores de classificação
orçamentária.
11. Para eliminar êsses problemas e evitar que se caísse
novamente num processo de mera classificação, foram
adotadas duas medidas, que precisam ser complementadas por
decisões de Vossa Excelência e de meus ilustres colegas
senhores, Secretários de Estado:
a) as instituições dão ênfase ao
processo inicial de definição de diretrizes e objetivos,
que compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes das
unidades;
b) a classificação foi substancialmente
simplificada, adotando-se a obrigatoriedade de
classificação apenas até o nível de
subelemento, eliminando-se, portanto, os itens. Desta forma reduziu-se
o número de categorias de classificação de 347 em
1957 para 132 em 1968 e, cêrca de 50 em 1969.
12 As medidas complementares se referem à responsabilidade a ser
atribuída aos dirigentes para a elaboração
orçamentária, pois, ao contrário do sistema
anterior, que como processo de classificação poderia ser
amplamente delegada a funcionários subalternos, a
elaboração de orçamentos-programas exige a
participação direta e intensa dos dirigentes para
formulação de diretrizes, objetivos e tomada de
decisões quanto à distribuição dos
recursos.
13. Por outro lado, a fim de garantir a elaboração de
orçamentosprogramas segundo um planejamento adequado, foram
preparadas normas específicas e organizado todo um sistema de
formulários que poderá, à primeira vista, parecer
excessivamente complicado e difícil, e de
aplicação inexequível urante êste
exercício.
14. Devo esclarecer que as instruções são
extensas, porque específicas, embora não se tenha chegado
ao grau de especificidade e detalhamento que seria desejável
para um manual de elaboração de
orçamento-programa. Não são difíceis porque
se desenvolvem segundo um processo lógico e racional. e somente
a resistência em aplicar êsse processo poderá
dificultar o entendimento das instruções. Insisto, pois,
no aspecto de que, entendida a elaboração do
orçamentoprograma como processo de planejamento, a
compreensão das normas e instruções será
clara e objetiva. Se se partir da concepção de que
orçamentoprograma é uma mera classificação
por programas, então as normas parecerão excessivas,
complexas e até mesmo desnecessárias, mas também
não se terá planejamento.
15 - Não se implanta um sistema de planejamento dentro da
Administraçaõ, como de qualquer entidade pública
ou particular, sem que se desenvolva preliminarmente uma mentalidade de
planejamento. Êste é o objetivo das normas e
instruções que apresentamos, pois sem essa mentalidade de
planejamento, ao lado do desenvolvimento das técnicas,
não poderá jamais o Govêrno Estadual recuperar o
seu atraso em relação às necessidades e
exigências dêste Estado, que já atingiu elevados
níveis de desenvolvimento, não acompanhado pelo setor
público.
16 - Embora se tenha chegado a um nível de desenvolvimento das
normas para elaboração de orçamentos-programas
bastante intensos, representa ela apenas um estágio do processo
de implantação do orçamento-programa. A partir
desta etapa deverá ser desenvolvida a determinação
das unidades de mensuração e todo o sistema de
contrôle e avaliação dos resultados, o que se
espera concluir durante o próximo ano.
17 - É essencial, portanto, que possamos atingir ainda em 68 o
estágio previsto de elaboração de
orçamentos-programas, e teremos conseguido reduzir em
cêrca de 10 anos, o atraso que nós encontramos.
18 - Na oportunidade quero ressaltar a colaboração e
trabalho dos órgãos da Secretaria da Fazenda,
especialmente da Comissão Central de Orçamento. da
Contadoria Geral do Estado e do Centro de Treinamento do Pessoal, e do
Sr. José Ribeiro Caldas Filho, técnico em
orçamento-programa, a quem coube a tarefa principal da
elaboração das normas e instruções que
tornaram possível a apresentação dos documentos
que ora encaminho.
19 - Reitero a Vossa Excelência os protestos da mais elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
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