DECRETO N. 49.447, DE 8 DE ABRIL DE 1968

Estabelece normas para a elaboração do orçamento-programa para 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atriubuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Abrangência e Objetivos das Normas

Artigo 1.° - A elaboração do orçamento-programa para 1969 pela Administração Direta e pelas entidades descentralizadas que recebam subvenções a conta do Tesouro deverá obedecer as normas previstas nêste decreto.
Artigo 2.° - A expedição das presentes normas tem por objetivo geral a implantação, na Administração Estadual, de um sistema de planejamento-orçamento, e, como objetivo específico, a elaboração do orçamento-programa do Estado para 1969, que não deverá consistir apenas na apresentação da despesa segundo programas, ou seja, na mera especialização da classificação funcional mas deverá constituir o resultado do processo de planejamento-orçamento que, partindo de diretrizes e objetivos, permita determinar as atividades e os recursos necessários á consecução dêsses objetivos.
Artigo 3.° - As diretrizes, normas e procedimento contidos nêste decreto deverão ser obedecidos integralmente:
a) pelos órgãos da administração direta;
b) pelas autarquias e autonomias administrativas que recebam subvenções ou transferências à conta do Tesouro;
c) pelas fundações criadas por lei estadual e que recebam subvenções ou transferências à conta do Tesouro.
§ 1.° - A elaboração dos orçamentos das autarquias que não recebam subvenções à conta do Tesouro fica sujeita às normas previstas nestas instruções , exceto quanto ao encaminhamento e prazos.
§ 2.° - As emprêsas governamentais que necessitarem de subvenções à conta do orçamento estadual para cobertura do seu déficit, deverão elaborar orçamentos-programas de operação, segundo as normas previstas nêste decreto, de forma a evidenciar o custo dos serviços, o déficit previsto e a parcela a ser coberta com subvenções.
§ 3.° - As emprêsas que pretendam participação do Tesouro ou de autarquias estaduais em aumento de seu capital social programado para 1969, deverão elaborar prèviamente programas para aplicação do aumentoo de capital , segundo as normas previstas no presente decreto.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes Gerais

Artigo 4.° - Na elaboração da proposta orçamentária para 1969 deverão ser seguidas as seguintes diretrizes gerais da política orçamentária:
I - prosseguir na política de normalidade, realismo e segurança, que permita ao Estado:
- saldar todos os seus compromissos em dia;
- aplicar o máximo de recursos, com a melhor produtividade;
- ampliar os seus recursos de crédito.
II - limitar a programação de despesa à previsão realista da receita de forma a elaborar proposta orçamentária com equilíbrio entre receita e despesa , a fim de que, mesmo com os encargos adicionais surgidos no decorrer da execução, se possa manter o déficit dentro dos limites constitucionais e da capacidade eletiva de financiamento do Tesouro.
III - reduzir as despesas correntes e especialmente de pessoal, evitando a ampliação quantitativa dos quadros, e elevando a produção através da utilização mais adequada do pessoal existente e do melhor aproveitamento do tempo de trabalho, pela adoção do regime de dedicação profissional exclusiva, redistribuindo-se o pessoal para atendimento de todos os setores e atividades;
IV - programar os recursos de forma integrada, promovendo mesmo a transferência de recursos para os setores, unidades ou programas prioritários , eliminando os desequilíbrios e ociosidade, visando à expansão dos serviços através do melhor aproveitamento dos recursos existentes;
V - completar, prioritàriamente, os empreendimentos econômicos que gerem recursos financeiros capazes de torná-los auto-suficientes, liberando recursos aa arrecadação tributária;
V - reduzir os déficits operacionais de serviços de natureza econômica atraves da adequação das tarifas e da destinação de recursos para o reaparelhamento ou adequação material dos mesmos, de forma a elevar a eficiência e obter melhor rendimento econômico;
VII - estabelecer uma programação segura e realista:
a) - elaborar o orçamento de acôrdo com programas bem definidos, acompanhados de cronogramas financeiros bem determinados;
b) - obedecer estritamente aos limites estabelecidos.
VIII - implantar defimtivamente, dentro da Administração Estadual , centralizada e descentralizada, o sistema de planejamento-orçamento, através da elaboração, avaliação e execução de orçamentos-programas, complementadas pelas seguintes medidas.
- preparo e difusão de instruções especificas para a elaboração de orçamentos-programas:
- ampliação de recursos tão-sómente para as unidades que através de seus orçamentos-programas, comprovarem sua necessidade e a prioridade de suas atividades;
- promoção de amplo programa de treinamento em orçamento-programa.
IX - consolidar o orçamento do Govêrno Estadual através da incorporação ao orçamento da administração direta dos orçamentos das autarquias subvencionadas pelo Tesouro Estadual.
Artigo 5.º - As dotações globais de cada Secretaria de Estado e as subvenções do Tesouro às entidades descentralizadas não poderão ultrapassar os limites a serem fixados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda, e baseados no total das respectivas dotações disponíveis em 1968, com as necessárias correções de variação de preços.
Artigo 6.º - Deverão ser adotados os preços de materiais e serviços vigentes em 15 de março de 1968 ou em data anterior, não sendo permitida a reserva indivdual para atender aos acréscimos de preço.
Parágrafo único - Será prevista dotação global, calculada percentualmente sôbre a despesa, para ocorrer as variações que se verificarem após a elaboração da proposta orçamentária.

CAPÍTULO III

Do conteúdo do Orçamento-Programa do Estado

Artigo 7.º - O Orçamento-Programa do Estado compreenderá o seguinte conjunto de documentos:
I - Proposta Orçamentária Geral do Estado:
a - Mensagem;
b - Projeto de lei;
c - Quadros Demonstrativos
II - Orçamentos-Programas das Secretarias de Estado e das Entidades Descen ralizadas:
a - Proposta Global;
b - Orçamentos-Programas das unidades orçamentárias, contendo:
- Plano de Trabalho;
- Programas;
- Subprogramas e Projetos;
- Orçamento Plurianual de Investimentos.
Artigo 8.º - A Proposta Orçamentária Geral do Estado compreenderá os documentos finais de consolidação dos orçamentos-programas das Secretarias de Estado e entidades descentralizadas e que serão encaminhados à Assembléia Legislativa para efeito de aprovação da lei orçamentária de acôrdo com as normas da lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - A Proposta Orçamentária Geral do Estado para 1969 compreendera as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos, tanto da administração, direta quanto da indireta, excluídas as entidades que não recebam subvenções ou transferências a conta do orçamento, adotando as normas seguintes, nos têrmos do artigo 65 e seus parágrafos, da Constituição Federal:
a) o orçamento dividir-se-á em corrente e de capital;
b) o exercício de 1969 constituirá o ano-base do orçamento plurianual de investimentos para o período de 1969-1971;
c) a inclusão, na proposta orçamentária geral do Estado, da despesa e receita dos órgãos da administração indireta seáa feita em dotações globais;
d) a previsão da receita abrangerá tôdas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.
Artigo 9.º - A Proposta Global das Secretarias de Estado e entidades descentralizadas compreenderá os quadros orçamentários e demonstrativos de consolidação dos orçamentos-programas das unidades orçamentárias, e que irão compor a Proposta Orçamentária Geral do Estado.
Artigo 10 - O Plano de Trabalho constituirá o documento geral de apresentação do planejamento-orçamento de cada unidade orçamentária contendo as informações básicas sôbre a mesma, seus programas e a Tabela Explicativas das despesas necessárias à execução dos programas que corresponderá a proposta orçamentária da unidade orçamentária.
Parágrafo único - Os Planos de Trabalho destinados a integrar o orçamento-programa de cada unidade orçamentária corresponderão à consolidação dos orçamentos-programas das unidades menores, devendo conter os seguintes elementos:
a) campo de atuação da unidade orçamentária:
b) legislação geral e específica que atribui a responsabilidade pelas funções incluídas no seu campo de atuação;
c) resumo e justificativa dos programas;
d) quadro orçamentário da despesa prevista com a execução dos programas , apresentado sob forma de tabela explicativa da despesa por categorias econômicas, desdobrada até o nível de sublemento.
Artigo 11 - Os Programas compreenderão a definição dos objetivos a serem obtidos em uma área delimitida dentro do campo funcional de unidade orçamentária (sessão), estabelecida a partir de uma análise da situação e da fixação de diretrizes e propriedades.
Parágrafo único - Os programas de cada unidade orçamentária, destinados a integrar sua proposta de orçamentos - programas, conterão os seguintes elementos:
a) Indentificação do programa;
b) Diagnóstico básico;
c) Diretrizes gerais e prioridades;
e) Discriminação dos projetos e subprogramas que compõem o programa;
f) Orçamento do programa.
Artigo 12 - Os Subprogramas e Projetos constituirão o desdobramento dos programas, abrargendo a especificação da área de ação e dos objetivos a atingir, visando ao estabelecimento dos serviços e atividades a executar, bem assim dos recursos de trabalho e institucionais necessários e, finalmente, a determinação dos recursos financeiros exigidos para se alcançarem os objetivos pré-determinados.
Parágrafo único - Os projetos e subprogramas integrantes de cada programa conterão os seguintes elementos:
a) identificação do subprograma ou projeto;
b) área de ação;
c) objetivos a serem abrangidos na área delimitada;
d) atividades a serem executadas no sentido de ser alcançado o objetivo;
e) recursos institucionais ou organização dos recursos necessários;
f) recursos de trabalho necessários a execução das atividades programas;
g) orçamento do projeto ou subprograma.
Artigo 13 - O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá a previsão e a aplicação de recursos para obras, equipamentos e demais investimentos iniciados antes ou em 1969, e cuja realização se prolongue além do exercício.

CAPÍTULO IV

Do Processo de Elaboração

Artigo 14 - A elaboração do Orçamento-Programa do Estado para 1969 obedecerá às seguintes etapas:
a) elaboração dos orçamentos-programas das unidades orçamentárias:
b) consolidação dos orçamentos-programas;
c) elaboração da proposta geral do Estado.
§ 1.º - A etapa de elaboração dos orçamentos-programas compreenderá os trabalhos de identificação das áreas de atuação dos problemas existentes nesas áreas de definição de objetivos para áreas específicas, préviamente de cursos de trabalho e institucionais necessários, chegando-se por fim, à estimativa e classificação dos recursos financeiros requeridos para o custeio da utilização ou aquisição dos recursos de trabalho.
§ 2.° - A etapa de consolidação dos orçamentos-programas compreenderá os trabalho de análise, seleção e revisão das categorias menores de documentos, de forma a compor as categorias maiores, num processo de integração de atividades e de consolidaçãoo de quadros orçamentários, compondo-se as propostas globais das Secretarias de Estado e das entidades descentralizadas.
§ 3.º - A etapa de elaboração da proposta orçamentária geral do Estado envolverá a análise, seleção e revisão dos orçamentos programas das Secretarias de Estado e das entidades descentralizadas, de modo a adequá-los à capacidade financeira do Govêrno Estadual e às prioridades estabelecidas, bem como, a organização, a partir dêstes, da proposta geral a ser encaminhada ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO V

Da Distribuição de Competência

Artigo 15 - Na elaboração do orçamento-programa para 1969 será observada a seguinte distribuição de competência:
I - Ao Governador do Estado:
a) - aprovar e baixar normas;
b) - estabelecer os limites financeiros para cada Secretaria de Estado e para as subvenções ou participações de entidades descentralizadas;
c) - aprovar as orçamentos-programas de cada Secretaria de Estado ou entidades descentralizadas, autorizando a inclusão dos recursos aprovados na proposta orçamentária geral do Estado;
II - A cada um dos Secretarios de Estado:
a) - determinar ou aprovar a distribuição do limite geral da Secretaria entre as unidades orçamentárias que a integram;
b) - fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas, atendidas as diretrizes gerais contidas nêste decreto;
c) - instituir Grupo de Trabalho de Análise de Orçamentos-Programas, como unidade responsável pela elaboração e aprovação do orçamento programa da Secretaria.
d) - aprovar os documentos que integram o Orçamento-Programa da Secretaria, antes de encaminhá-los para a organização da proposta geral do Estado.
Ill - Ao Secretário da Fazenda:
a) expedir instruções específicas destinadas a complementar tôdas as normas contidas nêste decreto:
b) - propor os limites globais de despesa e a respectiva destribuição entre as Secretarias de Estado e entidades descentralizadas;
c) aprovar a estimativa da receita para inclusão na proposta geral do Estado;
d) determinar tôdas as medidas necessárias à coordenação da elaboração dos documentos componentes do Orçamento-Programa do Estado;
e) dirimir dúvidas sôbre a aplicação dos normas estabelecidas e solucionar os casos omissos;
f) determinar ou aprovar medidas, inclusive ajustar, nos orçamentosprogramas das Secretarias e entidades descentralizadas, para adequá-los à capacidade financeira prevista para 1969.
IV - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) aprovar, dentro dos limites estabelecidos, os subprogramas e projetos relativos à ampliação de serviços e a instalação de serviços novos, bem assim os orçamentos plurianuais de investimentos apresentados pelas Secretarias de Estado;
b) baixar instruções específicas para a elaboração dos orçamentos plurianuais de investimentos, em conjunto com o Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO VI

Dos procedimentos e prazos para a elabaração dos Orçamentos Programas das das Secretarias de Estado

Artigo 16 - Para coordenação da elaboração dos orçamentos-programas das unidades orçamentárias subordinadas e entidades descentralizadas vinculadas, e para elaboração e apresentação do orçamento-programa da Secretaria de Estado, os Secretarios de Estado instituirão, em suas respectivas Secretarias, até o dia 15 de abril de 1968, um Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa, constituído pelo Grupo de Planejamento Setorial e Comissão Permanente de Orçamento, das respectivas Secretarias, de servidores que indicar e por elementos da Contadoria Seccional junto à mesma.
§ 1.º - Sempre que a Secretaria tiver entidade descentralizada a ela vinculada, o Grupo de Trabalho de orçamento Programa contará ainda com a participação de auditores da Contadoria Geral do Estado, aos quais caberão a análise, dentro do Grupo de Trabalho, das propostas de orçamentos-programas das entidades descentralizadas.
§ 2.º - A Contadoria Geral do Estado, através de suas Contadorias Seccionais, indicará os elementos que comporão o Grupo de Trabalho.
§ 3.º - O Contador Geral do Estado indicará os auditores que integração cada Grupo de Trabalho.
§ 4.º - O Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil instituirá, na Casa Civil, Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa, que exercerá suas atribuições em relação a tôdas as unidades - que não as Secretarias de Estado e as Universidades - diretamente subordinadas ao Governador.
Artigo 17 - O Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa da Secretaria terá por atribuições específicas:
a) propor ao Secretário de Estado a distribuição do limite global da Secretaria entre as unidades orçamentárias subordinadas;
b) estudar e propor ao Secretário de Estado as diretrizes e prioridades gerais da Secretaria;
c) orientar as unidades orçamentárias e entidades descentralizadas subordinadas ou vinculadas, na elaboração dos respeetivos orçamentos-programas;
d) manter a ligação da Secretaria respectiva com a Secretaria de Economia e Planejamento e com a Comissão Central de Orçamento recebendo as instruções técnicas e prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados em relação ao andamento e conteúdo dos orçamentos-programas
e) analisar, selecionar e rever os orçamentos-programas das unidades orçamentárias subordinadas e das entidades descentralizadas vinculadas.
f) reelaborar ou coordenar a reelaboração dos orçamentos-programas das unidades orçamentárias, se necessário para atendimento dos limites ou das prioridades;
g) elaborar os quadros orçamentários e demonstrativos componentes da proposta global da Secretaria;
h) encaminhar ao Secretário de Estado, para aprovação, os orçamentos-programas das unidades orçamentárias e entidades descentralizadas, devidamente analisados, assim como a proposta global da Secretaria;
i) encaminhar o orçamento-programa da Secretaria devidamente aprovado, à Secretaria de Economia e Planejamento e a Comissão Central de Orçamento.
Artigo 18 - O Grupo de Trabalho de Orçamento Programa terá um coordenador geral, designado pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único - A organização interna, número de pessoas, distribuição de tarefas e suporte administrativo, serão definidos por ato interno do Secretário de Estado, que poderá delegar essa competência ao Coordenador Geral.
Artigo 19 - A análise dos orçamentos-programas das unidades orçamentárias e entidades descentralizadas pelo Grupo de Trabalho de OrçamentoPrograma levarão em conta:
a) observância dos limites de despesa;
b) conformidade com as normas contidas nêste decreto e nas instruções que forem baixadas pelo Secretário da Fazenda e de Economia e Planejamento;
c) desejabilidade e viabilidade dos objetivos visados,
d) consonância do objetivo com as finalídades da unidade orçamentária e com as diretrizes governamentais;
e) adequação das atividades programadas em relação ao objetivo previsto;
f) adequação dos recursos de trabalho previstos em relação às atividades programadas;
g) exatidão dos cálculos, classificação setorial por categorias econômicas e demais aspectos técnicos formais;
h) coerência entre os projetos e subprogramas que compõem cada programa, bem como entre os programas de cada unidade orçamentária:
i) existência de duplicação ou de pulverização de atividades;
j) capacidade da unidade orçamentária para executar as atividades programadas e para aplicar os recursos financeiros na quantidade e no prazo previstos.
Artigo 20 - Os procedimentos para análise revisão aprovação e encaminhamento dos orçamentos-programas da Secretaria de Estado obedecerão às seguintes etapas e prazos;
a) as unidades orçamentárias encaminharão ao Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa 3 (três) vias dos documentos que compõem a sua proposta de orçamento-programa, ou seja, Plano de Trabalho Programas, Subprogramas e Projetos e Orçamento Plurianual de Investimentos até o dia 5 de junho;
b) Os Grupos de Trabalho de Orçamento-Programa após procederem à análise e revisão dos orçamentos programas das unidades orçamentárias e das entidades descentralizadas, elaborarão os quadros componentes da proposta global da Secretaria, encaminhando-a, juntamente com os orçamentos-progamas das unidades ao Secretario de Estado, até o dia 26 de junho;
c) O Secretário de Estado, juntamente com o Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa respectivo, reexaminará a proposta global para aprovação, encaminhando-a, juntamente com os orçamentos-programas das unidades até o dia 5 de julho;
- Comissão Central de Orçamento - 1.ª via:
- Secretaria de Economia e Planejamento - 2.ª via;

CAPÍTULO VII

Dos procedimentos e prazos para a elaboração da Proposta Geral do Estado

Artigo 21 - Antes de se integrarem na proposta geral do Estado, as propostas de orçamento-programa das Secretarias de Estado e entidades de centralizadas deverão passar pela analise, revisão e provação dos seguintes órgãos e autoridades:
a) Secretaria de Economia e Planejamento;
b) Secretaria da Fazenda;
c) Governador do Estado.
§ 1.º - A Secretaria da Economia e Planejamento procederá à análise. revisão e consolidação dos projetos e subprogramas de ampliação de serviços ou de instalação de novos serviços, bem assim aos orçamentos plurianuais de investimentos.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda levará a efeito a análise da proposta geral do Estado, procederá a sua revisão final e ao levantamento da posição global, para encaminhamento ao Governador do Estado.
Artigo 22 - No cumprimento do disposto no artigo anterior será observado os seguintes procedimentos e prazos:
a) A Secretaria de Economia e Planejamento, depois de proceder à análise e revisão prevista no § 1.º do artigo anterior, remeterá à Comissão Central de Orçamento os quadros orçamentários relativos aos projetos e subprogramas de ampliação de serviços e de serviços novos, assim como os referentes ao orçamento plurianual de investimentos até o dia 9 de agôsto;
b) A Comissão Central de Orçamento, iniciará a análise a partir dc julho, promovendo o levantamento da posição geral da proposta do Estado, que deverá ser encaminhada ao Secretário da Fazenda até dia 21 de agôsto;
c) O Secretário da Fazenda, depois de examinar a posição geral da proposta orçamentária do Estado, submete-la-á à aprovação final do Governador do Estado até o dia 23 de agôsto.
Artigo 23 - Aprovada pelo Governador do Estado a posição geral da proposta orçamentária do Estado, será esta organizada e impressa segundo os procedimentos e prazos seguintes:
a) O Governador do Estado devolverá à Secretaria da Fazenda a posição geral da proposta orçamentária, até o dia 28 de agôsto;
b) a Contadoria Geral do Estado, através de Orçamento (C-4) preparara os quadros orçamentários e demonstrativos destinados a integrar ou a acompanhar a proposta orçamentária, encaminhando-a em 4 (quatro) vias à Comissão Central de Orçamento até o dia 18 de setembro;
c) a Comissão Central de Orçamento promoverá a reprodução da proposta orçamentária, encaminhando duas vias à Assessoria Técnico-Legislativa, para redação final do projeto de lei, contendo a proposta orçamentária, até o dia 20 de setembro;
d) a Divisão de Orçamento, à medida que fôr elaborando os quadros orçamentários e demonstrativos, irá encaminhando-os, em uma via, à Imprensa Oficial do Estado, que deverá preparar a composição da Proposta Orçamentária Geral do Estado com os quadros demonstrativos anexos, para efeito de sua publicação em seguida ao encaminhamento da Mensagem.
Artigo 24 - Para elaboração da Mensagem do Governador encaminhando a proposta orçamentária geral do Estado, ficam estabelecidas as seguintes incumdências, procedimentos e prazos:
a) A Contadoria Geral do Estado deverá preparar a exposição da situação econômico-financeira do Estado, encaminhando-a à Comisão Central de Orçamento até o dia 23 de agôsto;
b) A Secretaria de Economia e Planejamento deverá preparar a justificativa dos programas de ampliação dos serviços públicos e do orçamento plurianual de investimentos, encaminhando-a à Comissão Central de Orçamento até o dia 30 de agôsto;
c) A Comissão Central de Orçamento deverá elaborar a exposição e justificação da política econômico-firanceira do Govêrno para 1968 e 1969, a justincação da receita; a justificação dos orçamentos-programas das unidades, coordenando êsses elementos com os recebidos das Contadoria Geral do Estado e da Secretaria de Economia e Planejamento no Plano de Trabalho Geral do Estado, o qua deverá ser encaminhado à Assessoria Técnico Legislativa, pelo Secretário da Fazenda até o dia 20 de setembro
d) A Assessoria Técnico Legislativa promoverá a redação final da mensagem encaminhando ao Governador, juntamente com a proposta orçamentária geral do Estado, até o dia 26 de setembro;
Artigo 25 - O Governador do Estado encaminhara até o dia 30 de setembro à Assembléia Legislativa projeto de lei, contendo a proposta orçamentária geral do Estado para 1969 com a respectiva mensagem e quadros demonstrativos.

CAPÍTULO VIII

Dos Procedimentos Especiais para as Entidades Descentralizadas

Artigo 26 - As entidades descentralizadas, excetuadas aquelas que não recebem transferências ou subvenções a conta do Tesouro Estadual e as mencionadas nos artigos 27 e 28, para efeito de encaminhamento e prazos equiparam-se as unidades orçamentárias, devendo encaminhar suas propostas de orçamento-programa ao Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa da Secretaria a que estiverem vinculadas, até o dia 5 de junho.
Parágrafo único - Os orçamentos-programas das entidades descentralizadas serão examinados preliminarmente pelos auditores que integrarem o Grupo de trabalho de Orçamento-Programa.
Artigo 27 - A Universidade de São Paulo e a de Campinas, para eleito de encaminhamento, equiparam-se às Secretarias de Estado, devendo determinar, dentro de sua estrutura interna:
a) a unidade, comissão ou grupo de trabalho que exercerá as atribuições do Giupo de Trabalho de Orçamento-Programa;
b) os procedimentos e prazos internos de suas unidades orçamentárias para apresentação de seus respectivos orçamentos-programas.
Parágrafo 1.° - Os reitores das Universidades de São Paulo e de Campinas deverao encaminhar suas respectivas propostas de orçamento-programa em 2 duas) vias d Comissão Central de Orçamento até o dia 27 de junho, seguindo-se o procedimento seguinte:
a) a Comissão Central de Orçamento anotará Oi dados globais dos orçamentos programas das Universidades e encaminhará, até o dia 28 de junho;
1.ª via à Contadoria Geral do Estado;
2.ª via à Secretaria de Economia e Planejamento;
b) a Contadoria Geral do Estado através de seus auditores examinará os orçamentos-programas devolvendo-os a Comissão Central de Orçamento, devidamente analisados, até o dia 12 de julho,
c) a Secretaria de Economia e Planejamento encaminhará os quadros orçamentários referentes as Universidades, juntamente com os demais, ou seja, até 9 de agôsto.
Artigo 28 - Os Institutos Isolados de Ensino Superior encaminharão seus orçamentos-programas a Coordenação Administrativa do Ensino Superior (CASES) até o dia 24 de maio p. futuro.
Parágrafo único - A CASES, depois de examinar os orçamentosprogramas com vistas a sua coordenação, encaminhará 3 (três) vias dos mesmos ao Grupo de Trabalho de Orçamento Programa da Secretaria da Educação, que terá os prazos normais para andamento e encaminhamento dos referidos orçamentos -programas .
Artigo 29 - As entidades descentralizadas, incorporarão ao seu orçamento -programa a previsão da receita, discriminada por fontes, bem como quadro demparativo das mesmas, com os valores arrecadados em 1965, 1966 e 1967, e os previstos para 1968.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Artigo 30 - A Seeretaria da Fazenda, através da Comissão Central de Orçamento, promoverá ampla divulgação das instruções que baixar e prestará assistência técnica ds unidades orçamentárias para elaboração dos orçamentosprogramas.
Artigo 31 - A Secretaria de Economia e Planejamento prestará assistência técnica para a elaboração dos orçamentos plurianuais de investimentos.
Artigo 32 - Os Grupos de Trabalho de Orçamento-Programa expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias e prestarao tôda a assistência que lhes fôr solicitada, não só pelas unidades administrativas que integram as respectivas Secretarias de Estado, como também pelas entidades descentralizadas a elas vinculadas, orientado-as para que possam dar cabal cumprimento as normas estabelecidas nêste decreto.
§ 1.º - O Grupo de Trabalho do Orçamento-Programa da Casa Civil orientará a elaboração das propostas das unidades orçamentárias diretamente subordinadas ao Governador do Estado;
§ 2.° - Os Grupos de Trabalho de Orçamento-Programa das Secretarias da Educação e da Agricultura orientação a elaboração das propostas do Fundo Estadual de Construções Escolares e do de Expansao Agro-Pecuária, respectivamente, cabendo ao Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa da Secretaria da Fazenda oriental a elaboração das propostas do Fundo de Expansão da Indústria de Base e do de Financiamento da Industria de Bens de Produção.
Artigo 33 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Antônio de Barros Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretario do Interior
Anésio de Paula e Silva
Secretdrio da Justiça
José Felicio Castellano
Secretário da Promoção Social
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretario da Saúde Pública
Sebastião Ferreira Chaves
Secretário da Segurança Pública
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho, Industria e Comércio
Firmino Rocha de Freltas
Secretário dos Transportes
Publicados na Casa Civil, aos 8 de abril de 1968
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsdvel pelo S.N A.

"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS"
Excelentissimo Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, projeto de decretos, contendo as normas para a elaboração da proposta orçamentária do Govêrno Estadual para 1969, juntamente com minuta de Instruções a serem baixadas em complementação às normas referidas.
2. As normas e Instruções que ora submeto à alta consideração de Vossa Excelência representam uma etapa fundamental na implantação definitiva do sistema de planejamento-orçamento dentro da Administração ,'Estadual, através da elaboração de orçamentos-programas.
3. Nenhuma Administração pode, hoje em dia, prescindir da utilização de instrumentos adequados de planejamento, dos quais o orçamento-programaé, sem dúvida o mais importante para os serviços governamentais.
4. Lamentávelmente, encontramos uma máquina administrativa inteiramente desatualizada, mantendo ainda sistemas obsoletos e inadequados e totalmente ultrapassada, para as necessidades e a grandeza êste Estado. O orçamentos era elaborado ainda segundo técnicas tradicionais, totalmente desvinculadas de programas, de definição de objetivos e prioridades, traduzindo-se numa mera classificação de contas por elementos de despesa, por categorias econômicas e por funções. enquanto outros Governos Estaduais avancayam céleremente no sentido de elaborar suas propostas segundo orçamentos-programas.
5. Urgia vencer o tempo perdido e avançar no sentido do aperfeiçoamento técnico, e já o ano passado foram lançadas, através do decreto n. 48.030, as bases para a elaboração de orçamentos-programas, mas limitada apenas às dotações para ampliação de serviços públicos e investimentos nos serviços públicos. Não possuia, no entanto, o Govêrno Estadual um corpo de técnico em orçamento-programa ou de planejadores que orientassem e assistissem as unidades orçamentárias na elaboração de seus respectivos orçamentos e grandes foram as dificuldades para a introdução dessa técnica, embora muitos setores tenham desenvolvido de forma magnífica seus orçamentos-programas.
6. Ainda em 1967 foram tomadas medidas preliminares básicas para a implantação do sistema de orçamento-programa, das quais as mais importantes foram: a elaboração de um manual de treinamento e a formação de um grupo de técnicos em orçamento-programa, que hoje constitui um corpo de instrutores e analistas em orçamento-programa, junto ao Centro de Treinamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda e a Comissão Central de Orçamento, devidamente capacitado, para treinamento de novos funcionários e para assistir a elaboração das propostas orçamentárias.
7. De outro lado, a partir de janeiro foi iniciado o trabalho da preparação das normas e instruções para elaboração orçamentária para 1969, que ora apresento a Vossa Excelência, após dois meses de exaustivo trabalho de elaboração e discussão. Ao se iniciar a elaboração das normas, procedeu-se a consultas e solicitações de sugestões a tôda a Administração.
8. Na elaboração das normas, partiu-se do ponto fundamental de que não bastava pensar apenas na apresentação do orçamento segundo programas, pois isto representaria apenas mais uma forma de classificação, sem maiores resultados objetivos na melhoria da eficiência da Administração. êste é um fato comprovado, pois a lei federal n. 4.320, que era tida como uma revolução no processo orçamentário, por si só, pouco significou, resultando apenas uma classificação mais adequada que o antigo decreto-lei n. 2.416 de 1940. Assim a lei n. 4.320 não implantou dentro do setor público o orçamento-programa, embora dê condições para tal.
9. O importante não é, pois, a apresentação do orçamento-programa, mas a elaboração, execução, contrôle e avaliação do orçamento, segundo um sistema de planejamento, que é denominado planejamento-orçamento, a cujo resultado documental se denomina orçamento-programa.
10. É necessário, pois, que todo o processo de elaboração orçamentária se faça segundo uma rotina lógica de planejamento, em que, a partir da determinação de uma área, se estudem os problemas da mesma, definam-se diretrizes, objetivos e atividades necessárias à consecução dêsses objetivos. Somente depois de fixados êsses objetivos e atividades é que se chega a avaliação dos recursos de trabalho necessários e, consequentemente, aos recursos financeiros. Há, então, todo um processo racional de planejamento, em que o administrador define suas intenções e as formas de concretizá-las e não um processo de classificação, que acaba ficando restrito ou atribuída aos contadores ou outros funcionários conhecedores de classificação orçamentária.
11. Para eliminar êsses problemas e evitar que se caísse novamente num processo de mera classificação, foram adotadas duas medidas, que precisam ser complementadas por decisões de Vossa Excelência e de meus ilustres colegas senhores, Secretários de Estado:
a) as instituições dão ênfase ao processo inicial de definição de diretrizes e objetivos, que compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes das unidades;
b) a classificação foi substancialmente simplificada, adotando-se a obrigatoriedade de classificação apenas até o nível de subelemento, eliminando-se, portanto, os itens. Desta forma reduziu-se o número de categorias de classificação de 347 em 1957 para 132 em 1968 e, cêrca de 50 em 1969.
12 As medidas complementares se referem à responsabilidade a ser atribuída aos dirigentes para a elaboração orçamentária, pois, ao contrário do sistema anterior, que como processo de classificação poderia ser amplamente delegada a funcionários subalternos, a elaboração de orçamentos-programas exige a participação direta e intensa dos dirigentes para formulação de diretrizes, objetivos e tomada de decisões quanto à distribuição dos recursos.
13. Por outro lado, a fim de garantir a elaboração de orçamentosprogramas segundo um planejamento adequado, foram preparadas normas específicas e organizado todo um sistema de formulários que poderá, à primeira vista, parecer excessivamente complicado e difícil, e de aplicação inexequível urante êste exercício.
14. Devo esclarecer que as instruções são extensas, porque específicas, embora não se tenha chegado ao grau de especificidade e detalhamento que seria desejável para um manual de elaboração de orçamento-programa. Não são difíceis porque se desenvolvem segundo um processo lógico e racional. e somente a resistência em aplicar êsse processo poderá dificultar o entendimento das instruções. Insisto, pois, no aspecto de que, entendida a elaboração do orçamentoprograma como processo de planejamento, a compreensão das normas e instruções será clara e objetiva. Se se partir da concepção de que orçamentoprograma é uma mera classificação por programas, então as normas parecerão excessivas, complexas e até mesmo desnecessárias, mas também não se terá planejamento.
15 - Não se implanta um sistema de planejamento dentro da Administraçaõ, como de qualquer entidade pública ou particular, sem que se desenvolva preliminarmente uma mentalidade de planejamento. Êste é o objetivo das normas e instruções que apresentamos, pois sem essa mentalidade de planejamento, ao lado do desenvolvimento das técnicas, não poderá jamais o Govêrno Estadual recuperar o seu atraso em relação às necessidades e exigências dêste Estado, que já atingiu elevados níveis de desenvolvimento, não acompanhado pelo setor público.
16 - Embora se tenha chegado a um nível de desenvolvimento das normas para elaboração de orçamentos-programas bastante intensos, representa ela apenas um estágio do processo de implantação do orçamento-programa. A partir desta etapa deverá ser desenvolvida a determinação das unidades de mensuração e todo o sistema de contrôle e avaliação dos resultados, o que se espera concluir durante o próximo ano.
17 - É essencial, portanto, que possamos atingir ainda em 68 o estágio previsto de elaboração de orçamentos-programas, e teremos conseguido reduzir em cêrca de 10 anos, o atraso que nós encontramos.
18 - Na oportunidade quero ressaltar a colaboração e trabalho dos órgãos da Secretaria da Fazenda, especialmente da Comissão Central de Orçamento. da Contadoria Geral do Estado e do Centro de Treinamento do Pessoal, e do Sr. José Ribeiro Caldas Filho, técnico em orçamento-programa, a quem coube a tarefa principal da elaboração das normas e instruções que tornaram possível a apresentação dos documentos que ora encaminho.
19 - Reitero a Vossa Excelência os protestos da mais elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré Digníssimo Governador do Estado de São Paulo - Capital