DECRETO N. 49.453, DE 9 DE ABRIL DE 1968

Altera o Decreto n. 49.277, de 6-2-1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 4.° do artigo 1.° do Decreto n. 49.277, de 6 de fevereiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4.° - Nas entregas parceladas, o prazo para pagamento será contado da data do recebimento de cada parcela. Tratando-se de fornecimento por período determinado, com entregas várias durante o seu decurso, e havendo sido estipulado pagamento mensal, quinzenal ou semanal, o prazo correrá, respectivamente, da data do recebimento do material correspondente à última entrega do mês, quinzena ou semana".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.