DECRETO N. 49.461, DE 15 DE ABRIL DE 1968
Dá nova redação ao Decreto n. 48.281, de 25 de julho de 1967, que estabelece requisitos minimos para a classificação de Hotéis e Pensões no Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam estabelecidas as seguintes categorias,
para a classificação dos hotéis na Capital do
Estado de São Paulo: Hotéis de Luxo; Primeira "A";
Primeira "B"; Segunda "A" e Segunda "B".
Parágrafo único -
Ficam transferidos as Prefeituras Municipais do Interior do Estado de
São Paulo, observadas as peculiaridades de cada
Município, de interêsse turístico ou não, e
respeitadas as condições da hotelaria local, poderes para
promoverem, conjuntamente com os interessados, sua respectiva
classificação.
Artigo 2° - Nas
estâncias hidrominerais, climáticas e balneárias,
onde o interêsses das correntes turísticas é
predominante, ressaltando-se o trabalho respectivo das pensões
que acolhem grande parte dos visitantes e veranistas, caberá,
também, às Prefeituras locais, classificar referidos
estabelecimentos, obedecido o critério estabelecido no
parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 3.° - Para efeito da classificação
prevista no artigo 1.º, dêste decreto, são
condições mínimas as seguintes:
I - Categoria Luxo:
A - Recepção; Portaria, Salão de estar;
Salão de Leitura; Restaurante; Salão para banquetes; Bar.
B - Apartamentos com rádio ou TV e aquecimento central.
C - Mínimo de 3 (três) suites.
D - Telefone em todos os apartamentos, com rêde interna e externa.
E - Elevador social e de serviço, com escada para saída de emergência.
F - Cabelereiro e manicure para cavalheiros e senhoras.
G - Instalações modernas de cozinha e serviço de copa ininterrupto.
H - Empregados em número proporcional à categoria do
hotel, devidamente uniformizados, falando línguas estrangeiras,
os da recepção.
I - I - Rouparia, louças e baixelas de primeira qualidade.
J - Serviço de proteção contra incêndios.
II - Categoria Primeira "A"
A - Recepção; Portaria. Salão de estar e Leitura; bar e restaurante.
B - Apartamento com rádio e aquecimento central.
C - Telefone nos apartamentos com rêde interna e externa.
D - Elevador social e de serviço, com escada para saída de emergência.
E - Cabeleireiro para cavalheiros e senhoras.
F - Recepcionistas conhecedores de idiomas estrangeiros.
G - Louças, talheres e rouparia de primeira qualidade, condizente com a categoria do hotel.
H - Serviço de proteção contra incêndios.
III - Categoria Primeira "B"
A - Recepção; portaria; Sala de estar e copa.
B - Apartamentos completos, com água quente e fria.
C - Telefone nos aposentos com rêde interna e externa.
D - Elevador social e escada de serviço em prédio com mais de 6 (seis) andares.
E - Empregados em número suficiente e uniformizados,
P - Louças, talheres e rouparia de primeira qualidade.
G - Serviço de proteção contra incêndios.
VI - Categoria Segunda "A"
A - Portaria; Sala de estar e copa.
B - 40% (quarenta por cento) dos aposentos deverão ser, obrigatoriamente, apartamentos completes.
C - Aposentos com água corrente e banheiros separados para um minimo de 1 (um) para cada 5 (cinco) quartos.
D - Campanhia elétrica de chamada.
E - Telefone no prédio com um ramal por andar.
F - Rouparia, louças e talheres adequados.
G - Saidas de emergência, com serviço de proteção contra incêndios.
H - Empregados em número suficiente e uniformizados.
I - Elevador em prédio com mais do 3 (três) andares.
V - Categoria Segunda "B"
A - Portaria; Sala de estar e copa;
B - Minimo de 20 (vinte) aposentos com água corrente; banheiros comuns, no minimo 1 (um) para cada 5 (cinco) quartos.
C- Telefone na Portaria.
D - Elevador em prédio com mais de 3 (três) andares.
E - Empregados em número suficiente.
Artigo 4.° - Os estabelecimentos hoteleiros instalados em
prédios tombados pelo patrimônio histórico,
serão classificados pela Secretaria de Cultura Esportes e
Turismo.
Artigo 5.° - Baseada nas normas de
classificação do presente decreto a Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo, mediante solicitação do
interessado e verificação do local, expedirá
diplomas classificando a categoria do hotel, na Capital.
Artigo 6.° - A Secretaria da Segurança Pública
expedirá Registro de Funcionamento, obedecidas as
disposições do presente decreto, mediante
exibição do protocolo da solicitação feita
á Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, para efeitos de
classificação.
Artigo 7.° - Com referência ds exigências
minimas e à utilização da
denominação "Motel" a Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo baixará, através de ato, as respectivas normas
dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de
publicação do presente decreto.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor 60
dias após sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Helly Lopes Meirelles, Secretário do Interior, respondendo pelo
expediente da Secretaria da Segurança Pública
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.