DECRETO N. 49.463, DE 15 DE ABRIL DE 1968
Dispõe sôbre a
aplicação do R.D.I.D.P. à função
docente que especifica e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e de acôrdo com o parecer
favorável da C.P.RT.I. ,
Decreta:
Artigo 1.º - O Regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se
refere a Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se
à seguinte função docente da Faculdade de
Ciências Medicas e Biológicas de Botucatu.
"Instrutor junto à cadeira de Biofísica, exercida pelo
Sr. Pedro Hélio Lucchiari (Processo CEE 275|66 - Parecer CPRTI.
n. 30|68)".
"Instrutor junto à cadeira de Zoologia, exercida pelo Sr.
Kazuiosse Nakamura (Processo CEE. 878|67 - Parecer CPRTI. n. 16|68)".
"Instrutor junto à cadeira de Clínica Médica
Veterinária, exercida pelo Sr. Cid Figueiredo (Processo CEE. n.
1037|67 - Parecer CPRTI. n. 1037|67)".
"Instrutor junto à cadeira de Clínica Médica,
exercida pelo Sr. Vicente César Massola (Processo CEE. n.
1038|67 - Parecer CPRTI. 22|68)".
"Regente junto à cadeira de Pediatria, exercida pelo Sr.
Fernando José de Nóbrega (Processo CEE. 114|67 - Parecer
CPRTI. n. 21|68)".
"Professor Regente junto ao Departamento de Fitotécnica,
exercida pelo Sr. Ary Aparecido Salibe (Processo CEE. 1146|67 - Parecer
CPRTI. n. 17|68".
Artigo 2.º - Os servidores mencionados no artigo anterior
ingressam no R.D.I.D.P. a título precário e em
estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a
execução dêste decreto correrão pelas verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 15 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1968.
Marcello A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.