DECRETO N. 49.466, DE 15 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação do R. D. I. D. P. à função docente que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o parecer favorável da C. P. R. T. I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (R. D. I. D. P.) a que se refere a Lei 8.474, de 4 de dezembro de 1964 passa a aplicar-se à seguinte função docente da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Ribeirão Prêto.
"Instrutor junto ao Departamento de Química, exercida pelo Sr. Léo Degreve (Processo CEE. 947-67 - Parecer CPRTI. . 13-68)"
Artigo 2.º - O servidor mencionado no artigo anterior ingressa no R.D.I.D.P a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.