DECRETO N. 49.466, DE 15 DE ABRIL DE 1968
Dispõe sôbre a
aplicação do R. D. I. D. P. à função
docente que especifica e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e de acôrdo com o parecer
favorável da C. P. R. T. I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa (R. D. I. D. P.) a que se
refere a Lei 8.474, de 4 de dezembro de 1964 passa a aplicar-se
à seguinte função docente da Faculdade de
Filosofia Ciências e Letras de Ribeirão Prêto.
"Instrutor junto ao Departamento de Química, exercida pelo Sr.
Léo Degreve (Processo CEE. 947-67 - Parecer CPRTI. . 13-68)"
Artigo 2.º - O servidor mencionado no artigo anterior
ingressa no R.D.I.D.P a título precário e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a
execução dêste decreto correrão pelas verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.