DECRETO N. 49.475, DE 16 DE ABRIL DE 1968
Dispõe sôbre a criação do Departamento de Orientação Técnica, da Coodernadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e à vista do disposto no artigo
89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Departamento de
Orientação Técnica (DOT), na Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral (CATI), com sede em Campinas
e subordinado diretamente ao seu Coordenador
Artigo 2.° - O Departamento de Orientação
Técnica e o órgão que congrega os especialistas da
CATI, nos campos da fitotecnia e defesa sanitária vegetal: da
zootecnia e defesa sanitária animal: da
conservação do solo e da água e da
sócio-economia rural, e tem por finalidades:
I. - Assessorar o
Coordenador, sugerindo e adequando diretrizes contidas no Plano de
Desenvolvimento Agrícola do Estado de São Paulo, com
vistas à elaboração do Plano Diretor da CATI.
II. - Prestar
orientação técnica na elaboração e
execução dos Programas de Trabalho, Projetos de
Assistência Técnica e Planos Regionais de
Assistência Técnica, através de contatos com
Diretores e Assessores das Divisões Regionais Agrícolas.
III. - Produzir material de
divulgação e informação e participar das
atividades de comunicação rural, em conjunto com o
Serviço de Comunicação Rural.
IV. - Colaborar com o Centro
de Treinamento em Assistência Técnicas (CETATE), no
treinamento e capacitação de pessoal, bem como realizar
cursos com êsse órgão, nos setores
específicos de sua alçada.
V. - Inter-relacionar os órgãos de pesquisa e experimentação com a Rêde Assistencial.
Artigo 3.º - A estrutura do Departamento de Orientação Técnica será a seguinte:
I. - Direção e Conselho Técnico Departamental.
II. - Divisão Fitotécnica (DF), com as seguintes unidades:
- Seção de Cereais
- Seção de Plantas Fibrosas
- Seção de Plantas Oleaginosas
- Seção de Raizes e Tubérculos
- Seção de Plantas Sacarinas
- Seção de Olericultura e Floricultura
- Seção de Leguminosas
- Seção de Fruticultura
- Seção de Café
- Seção de Silvicultura
- Seção de Defesa Sanitária Vegetal
III. - Divisão Zootécnica (DZ), com as seguintes unidades:
- Seção de Grandes Animais
- Seção de Médios Animais
- Seção de Pequenos Animais
- Seção de Nutrição Animal e Pastagens
- Seção de Defesa Sanitária Animal.
IV. - Divisão de Conservação do Solo e da Água (DCS), com as seguintes unidades:
- Seção de Manejo do Solo
- Seção de Manejo da Água
- Seção de Fotointerpretação Agrícola
- Seção de Fertilidade do Solo e Nutrição Vegetal.
V. - Divisão de Sócio-Economia Rural (DSE), com as seguintes unidades:
- Seção de Administração Rural
- Seção de Promoção e Organização Rural
- Seção de Trabalho com a Juventude Rural
- Seção de Economia Doméstica Rural
- Seção de Crédito, Legislação e Tributação Rural.
Artigo 4.° - Fica o Secretário da Agricultura
autorizado a aprovar o Regulamento do Departamesto de
Orientação Técnica, criado por êste Decreto,
e a emitir atos que possibilitem a sua implantação, de
forma gradativa, até 31 de agôsto de 1968.
Parágrafo único -
Afim de possibilitar a implantação, o Secretário
da da Agricultura designará os servidores técnicos de
nível universitário para Direção do
Departamento e das Divisões, e para as Chefias das
Secções a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do
artigo anterior.
Artigo 5.° - Ficam extintos os seguintes órgãos:
I. - Divisão de Assistência Técnica Especializada, do Departamento da Produção Vegetal.
II. - Divisão de Fomento da Produçãoo Animal, do Departamento da Produção Animal.
III. - Divisão de Conservação do Solo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.
IV. - Serviço de Crédito e Assistência Rural, criado pelo Decreto n 45.119, de 11 de agôsto de 1965.
Artigo 6.° - Ficam transferidos, dos órgãos
extintos nos têrmos do artigo anterior para a Coordenadoria da
Assistência Técnica Integral, todos os cargos,
funções e respectivos ocupantes, imóveis,
móveis, equipamentos, veículos e recursos de quaisquer
natureza, observando-se o que dispõe o artigo 5.° do Decreto
n. 49.166, de 29 de dezembro de 1967.
§ 1.°
- Excetuam-se do presente artigo os recursos da Seção de
Contrôle da Produção Animal que passa a pertencer a
Divisão de Economia Rural.
§ 2.°
- O pessoal transferido, nos têrmos dêste artigo, com
exceção do mencionado no parágrafo único do
artigo 4.°, será distribuido mediante atos
específicos baixados pelo Coordenador da CATI.
Artigo 7.° - Todas as
atribuições relacionadas com assistência à
sericicultura, ficam transferidas para a Divisão
Zootécnica (DZ), do Departamento de Orientação
Técnica, em sua parte normativa, e para a Rêde
Assistencial, na sua parte executiva.
Artigo 8.° - A Junta Deliberativa da Secretaria da
Agrieultura, nos têrmos do artigo 11 do Decreto n. 48.133, de 20
de junho de 1967, poderá atribuir ao Departamento de
Orientação Técnica outras funções
dentro do espírito de integração do corpo de
especialistas da CATI.
Artigo 9.° - Êste decerto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N A.
GRUPO EXECUTIVO DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Exposição de Motivos N. GERA-6|DF
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o projeto de decreto dispondo sôbre a
criação do Departamento de Orientação
Técnica (DOT), da coordenadoria de Assistência
Técnica Integral (CAT$).
O aludido decreto e decorrência dos Projetos de Reforma
Administrativa tiva n. GERA 20|67 - Assessoramento
Sócio-Econômico e n. GERA 21|67 - Assessoramento
Agrícola, desenvolvidos pela Comissão da Reforma da
Secretaria da Agricultura.
Basicamente, estabelece o decreto as seguintes medidas:
1 - Criação e estruturação do Departamento de Orientação Técnica (DOT);
2 - Extinção dos seguintes órgãos:
a) Divisão de Assistência Técnica Especializada, do Departamento da Produção Vegetal;
b) Divisão de Fomento da Produção Animal do Departamento da Produção Animal;
c) Divisão de Conservação do Solo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura;
d) Serviço de Crédito e Assistência Rural.
3 - Incorporação, pelo DOT, dos recursos à disposição dos órgãos extintos.
Com estas medidas pretende-se assegurar o suporte normativo -
técnico e operacional -, indispensável à atividade
de assistência nos campos agrícola e
sócio-econômico rural, a cargo da Rede Assistencial.
Na oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa