DECRETO N. 49.476, DE 17 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre medidas relativas à locação de serviços ou contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando que, em prosseguimento ao plano de profissionalização do serviço público inaugurado pela Lei n. 9.717-67, foram promulgadas as Leis ns. 9 860-67 e 10.059-68 que instituiram o regime de dedicação profissional exclusiva para grande número de carreiras e cargos, inclusive os de direção e chefia administrativa dos quadros das Secretarias de Estado; considerando que mantem o Govêrno o propósito de estender o mesmo regime a outros cargos e funções do funcionalismo público do Estado;
considerando que, embora não se tenha ainda, uma completa avaliação dos reflexos da implantação dêsse regime no serviço público, é incontestável, principalmente em face da Lei n. 10.059-68, que a administração terá suprida a carência de pessoal em proporção equivalente ao maior número de , horas de serviço propiciado pelo regime;
considerando que, em decorrência dessas providências, tornam-se imperiosas medidas rigorosas de contenção de despesas com pessoal, mediante contratação pelo regime trabalhista, ou locação de serviços;
considerando por isso que, da mesma forma que o recrutamento de pessoal já submetido ao crivo do concurso público - Resolução n. 1.844, de 11 de maio de 1967 -, a contratação de novos servidores deve ficar sujeita a rigoroso contrôle de um órgão especializado;
considerando, finalmente, que ao Govêrno se impõe, disciplinar a política de contenção dos gastos públicos, inclusive com os referentes ao pessoal;
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam suspensas as contratações de pessoal pelo regime trabalhista e as locações de serviços para funções que, por sua natureza, sejam equivalentes ou correspondentes a cargo ou função dos quadros das Secretarias de Estado sujeitos ou não a regime especial de trabalho, exceto para aulas excedentes do ensino médio e professôres de classe de emergência no ensino primário.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nêste artigo à contratação de pessoal para obras, à destinada as funções de natureza técnica ou especilizada para as quais não disponha a administração de pessoal qualificado, nos têrmos do artigo 2.°, do decreto 48.374, de 17 de agôsto de 1967, e para implantação de projetos de reforma administrativa.
Artigo 2.° - Observado o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, qualquer proposta de contratação ou locação de serviços para as funções de natureza técnica ou especializada, deverá ser encaminhada ao exame do Departamento Estadual de Administração (DEA) cujo parecer será submetido à aprovação do Secretário da Fazenda.
§ 1.° - Para o encaminhamento previsto nêste artigo, as unidades interessadas nas contratações deverão instruir os respectivos processos nos têrmor do decreto n.° 48.374, de 17 de agôsto de 1967.
§ 2.° - A prova de seleção de que trata o artigo 3.° do decreto referido no parágrafo anterior, sòmente será realizado após satisfeitas as exigências estabelecidas nêste artigo.
Artigo 3.° - O presente decreto aplica-se aos órgãos da administração indireta e às ferrovias de propriedade do Estado, compreendendo-se a correspondência a que se refere o artigo 1.°, restrita aos cargos dos seus respectivos quadros.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.