DECRETO N. 49.476, DE 17 DE ABRIL DE 1968
Dispõe sôbre medidas
relativas à locação de serviços ou
contratação de pessoal pelo regime da
legislação trabalhista
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando que, em prosseguimento ao plano de
profissionalização do serviço público
inaugurado pela Lei n. 9.717-67, foram promulgadas as Leis ns. 9
860-67 e 10.059-68 que instituiram o regime de dedicação
profissional exclusiva para grande número de carreiras e cargos,
inclusive os de direção e chefia administrativa dos
quadros das Secretarias de Estado; considerando que mantem o
Govêrno o propósito de estender o mesmo regime a outros
cargos e funções do funcionalismo público do
Estado;
considerando que, embora não se tenha ainda, uma completa
avaliação dos reflexos da implantação
dêsse regime no serviço público, é
incontestável, principalmente em face da Lei n. 10.059-68,
que a administração terá suprida a carência
de pessoal em proporção equivalente ao maior
número de , horas de serviço propiciado pelo regime;
considerando que, em decorrência dessas providências,
tornam-se imperiosas medidas rigorosas de contenção de
despesas com pessoal, mediante contratação pelo regime
trabalhista, ou locação de serviços;
considerando por isso que, da mesma forma que o recrutamento de pessoal
já submetido ao crivo do concurso público -
Resolução n. 1.844, de 11 de maio de 1967 -, a
contratação de novos servidores deve ficar sujeita a
rigoroso contrôle de um órgão especializado;
considerando, finalmente, que ao Govêrno se impõe,
disciplinar a política de contenção dos gastos
públicos, inclusive com os referentes ao pessoal;
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam suspensas as contratações
de pessoal pelo regime trabalhista e as locações de
serviços para funções que, por sua natureza, sejam
equivalentes ou correspondentes a cargo ou função dos
quadros das Secretarias de Estado sujeitos ou não a regime
especial de trabalho, exceto para aulas excedentes do ensino
médio e professôres de classe de emergência no
ensino primário.
Parágrafo único -
Não se aplica o disposto nêste artigo à
contratação de pessoal para obras, à destinada as
funções de natureza técnica ou especilizada para
as quais não disponha a administração de pessoal
qualificado, nos têrmos do artigo 2.°, do decreto 48.374, de
17 de agôsto de 1967, e para implantação de
projetos de reforma administrativa.
Artigo 2.° - Observado o
estabelecido no parágrafo único do artigo anterior,
qualquer proposta de contratação ou locação
de serviços para as funções de natureza
técnica ou especializada, deverá ser encaminhada ao exame
do Departamento Estadual de Administração (DEA) cujo
parecer será submetido à aprovação do
Secretário da Fazenda.
§ 1.° - Para o
encaminhamento previsto nêste artigo, as unidades interessadas nas
contratações deverão instruir os respectivos
processos nos têrmor do decreto n.° 48.374, de 17 de
agôsto de 1967.
§ 2.° - A prova de
seleção de que trata o artigo 3.° do decreto referido
no parágrafo anterior, sòmente será realizado
após satisfeitas as exigências estabelecidas nêste artigo.
Artigo 3.° - O presente decreto aplica-se aos
órgãos da administração indireta e
às ferrovias de propriedade do Estado, compreendendo-se a
correspondência a que se refere o artigo 1.°, restrita aos
cargos dos seus respectivos quadros.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.