DECRETO N. 49.478 DE 17 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre supervisão administrativa de unidades sanitárias, da Secretaria da Saúde Pública, no Município da Capital

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para fins operacionais dos Postos de Puericultura do Departamento Estadual da Criança, localizados no município da Capital e das unidades sanitárias do Serviço de Centros de Saúde da Capital, a área do município será dividida em setores cuja delimitação será estabelecida por ato do Secretário de Estado.
Artigo 2.° - A supervisão administrativa das unidades citadas no artigo anterior será feita por servidores designados por ato do Secretário de Estado, mediante indicação dos diretores do Departamento Estadual da Criança e do Servço de Centros de Saúde da Capital.
Artigo 3.° - Compete ao servidor designado para exercer a supervisão objeto dêste decreto:
I - visitar sistemáticamente as unidades mencionadas no artigo 1.°, localizadas no setor que estiver sob sua responsabilidade no que tange a supervisão administrativa;
II - controlar o horáro de prestação de serviços por todos os servidores em exercício nas unidades;
III - verificar as falhas e defeitos de ordem administrativa, quanto a instalações, equipamentos, lotação de pessoal, abastecimento e atitudes em relação ao atendimento do público;
IV - estimular e orientar os servidores, no sentido de obter aumento de produtividade na prestação de serviços;
V - elaborar em cada visita, relatório em que figurem todos os aspectos que devem ser verificados na atividade de supervisão administrativa ;
VI - sugerir medidas que visem à melhoria qualitativa e quantitativa da prestação de serviços.
§ 1.° - O relatório a que se refere o item V conterá observações sôbre o cumprimento ou não de medidas determinadas em visitas anteriores OU em ordem expressa da respectiva diretoria e de outros aspectos que devam ser verificados através da supervisão;
§ 2.° - O relatório será encaminhado dentro de 3 dias úteis após a visita, aos respectivos diretores e ao Secretário de Estado.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidney Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 1968.
Marcelo A. Montero de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA n. 9/E
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para aprovação, decreto dispondo sôbre a supervisão administrativa de unidades sanitárias da Secretaria da Saúde Pública.
O decreto foi elaborado tendo em vista a necessidade de melhorar a eficiência operacional e encaminhar desde logo a integração dos Serviços de Saúde Pública prestados à população através das várias unidades sanitárias.
A integração dos Serviços de Saúde Pública é medida prevista na programação de reforma administrativa, estando já definido projeto de integração global em uma região pilôto. O presente decreto inicia o processo, abrangendo na área da Capital, os Postos de Puericultura do Departamento Estadual da Crianga e das várias unidades do Serviço de Centros de Saúde da Capital.
Apresento a Vossa Excelência, nesta oportunidade, os protestos de minha alta consideração.
Luís Arrobas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.