DECRETO N. 49.478 DE 17 DE ABRIL DE 1968
Dispõe sôbre
supervisão administrativa de unidades sanitárias, da
Secretaria da Saúde Pública, no Município da
Capital
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para fins operacionais dos Postos de
Puericultura do Departamento Estadual da Criança, localizados no
município da Capital e das unidades sanitárias do
Serviço de Centros de Saúde da Capital, a área do
município será dividida em setores cuja
delimitação será estabelecida por ato do
Secretário de Estado.
Artigo 2.° - A supervisão administrativa das unidades
citadas no artigo anterior será feita por servidores designados
por ato do Secretário de Estado, mediante
indicação dos diretores do Departamento Estadual da
Criança e do Servço de Centros de Saúde da
Capital.
Artigo 3.° - Compete ao servidor designado para exercer a supervisão objeto dêste decreto:
I - visitar sistemáticamente as unidades mencionadas no
artigo 1.°, localizadas no setor que estiver sob sua
responsabilidade no que tange a supervisão administrativa;
II - controlar o horáro de prestação de
serviços por todos os servidores em exercício nas
unidades;
III - verificar as falhas e defeitos de ordem administrativa,
quanto a instalações, equipamentos, lotação
de pessoal, abastecimento e atitudes em relação ao
atendimento do público;
IV - estimular e orientar os servidores, no sentido de obter
aumento de produtividade na prestação de serviços;
V - elaborar em cada visita, relatório em que figurem
todos os aspectos que devem ser verificados na atividade de
supervisão administrativa ;
VI - sugerir medidas que visem à melhoria qualitativa e quantitativa da prestação de serviços.
§ 1.° - O
relatório a que se refere o item V conterá
observações sôbre o cumprimento ou não de
medidas determinadas em visitas anteriores OU em ordem expressa da
respectiva diretoria e de outros aspectos que devam ser verificados
através da supervisão;
§ 2.° - O
relatório será encaminhado dentro de 3 dias úteis
após a visita, aos respectivos diretores e ao Secretário
de Estado.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidney Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 1968.
Marcelo A. Montero de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n. 9/E
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
aprovação, decreto dispondo sôbre a
supervisão administrativa de unidades sanitárias da
Secretaria da Saúde Pública.
O decreto foi elaborado tendo em vista a necessidade de melhorar a
eficiência operacional e encaminhar desde logo a
integração dos Serviços de Saúde
Pública prestados à população
através das várias unidades sanitárias.
A integração dos Serviços de Saúde
Pública é medida prevista na programação de
reforma administrativa, estando já definido projeto de
integração global em uma região pilôto. O
presente decreto inicia o processo, abrangendo na área da
Capital, os Postos de Puericultura do Departamento Estadual da Crianga
e das várias unidades do Serviço de Centros de
Saúde da Capital.
Apresento a Vossa Excelência, nesta oportunidade, os protestos de minha alta consideração.
Luís Arrobas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.