DECRETO N. 49.491, DE 23 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre alteração da taxa de benificiamento de algodão

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O algodão proveniente dos campos básicos de cooperação, mantidos pelo Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e beneficiado em suas instalações, fica sujeito ao pagamento de uma taxa de NCr$ 1,60 (hum cruzeiro novo e sessenta centavos) por arrôba de libra beneficiada, além da retenção do "linter" pelo Instituto
Artigo 2.° - O produto de taxa referida no artigo anterior, será recolhida ao "Fundo de Pesquisas" do Instituto Agronômico para utilização nos próprios serviços de beneficiamento de algodão.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.