DECRETO N. 49.509, DE 23 DE ABRIL DE 1968
Aprova alterações
do Regulamento de utilização dos Recursos de
Ampliação dos Serviços Públicos e de
Serviços em Regime de Programação Especial
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas as alterações ao
Regulamento de Utilização dos Recursos de
Ampliação dos Serviços Públicos e de
Serviços em Regime de Programação Especial, que
com êste baixam, assinadas pelos Secretários de Estado dos
Negócios da Fazenda e dos Negócios de Economia e
Planejamento.
Artigo 2.° - Os planos de aplicação aprovados
antes de 6 de março de 1968 serão executados de
acôrdo com a aprovação, sem as
restrições do regulamento a que se refere êste
decreto.
Parágrafo único -
A Secretaria de Economia e Planejamento levantará o total dos
planos de aplicação aprovados nestas
condições e indicará no prazo de 10 dias, para a
aprovação do Governador, os recursos que deverão
ser levados a "Reserva Orçamentária de Programas
Especiais" para compensar as liberações a maior de forma
que o total do empenho das dotações das verbas 180 e
180-A. não ultrapasem a 80% (oitenta por cento).
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 1968.
Marcelo A, Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A,
Alterações ao Regulamento de Utilização dos
Recursos de Ampliação dos Recursos Públicos e
Serviços em Regime de Programação Especial
Artigo 1.° - Os artigos 1.°, 6.° e seu
parágrafo único, 7.º e 13.º do Regulamento de
Utilização dos Recursos de Ampliação dos
Serviços Públicos e Serviços em Regime de
Programação Especial, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1.º - A utilização de recursos
à conta do consignado aos Códigos digos Locais 130 -
Ampliação dos Serviços Públicos e 180-A -
Serviços em Regime de Programação Especial.
dependerá de parecer prévio de Secretaria de Economia e
planejamento de registro pela Comissão Central de
Orçamento e de Aprovação pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único -
Os planos de Aplicação do Código Local 180-A -
Elemento 4.2.6.0 - Diversas Inversões Financeiras até o
limite de NCr$ 305.000.000,00 (trezentos e cinco milhões de
cruzeiros novos), dependerão de pareceres prévios da
Secretaria da Fazenda a serem aprovados pelo Governador do Estado.
Artigo 6.° - Examinados os
planos de aplicação relativos as Secretarias de Estado e
aos Orgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo, a
Secretaria de Economia e Planejamento os encaminhará à
Comissão Central de Orçamento, para o competente
registro, instruidos com o seu parecer prévio e acompanhados de
minuta do decreto que destacará os respectivos recursos.
Parágrafo único -
Aplicar-se-á as entidades descentralizadas o disposto no
parágrafo único do artigo 10 do presente regulamento.
Artigo 7.° - Os planos de
aplicação que estiverem de acôrdo com as normas
desse Regulamento e com as demais disposições legais
aplicáveis, serão registrados pela Comissão
Central de Orçamento no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo 1.° - Os
planos que não estiverem em condições de registro
mediato serão devolvidos à Secretaria de Economia e
Planejamento para as providências cabíveis, no mesmo prazo
de 2 (dois) dias.
Parágrafo 2.° - Na
hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria de Economia
e Planejamento remeterá novamente os planos à
Comissão Central de Orçamento, depois de tomadas as
providências necessárias ao seu registro por êste
órgão.
Parágrafo 3.° -
Feito o registro pela Comissão Central de Orçamento, os
planos serão submetidos à aprovação do
Governador do Estado, expedindo-se então os decretos que
destacarão os respectivos recursos.
Parágrafo 4.° -
Aprovados pelo Governador, serão os planos de
aplicação encaminhados às Secretarias de Estado ou
às entidades descentralizadas a que pertencerem, remetendo-se
à Casa Civil, para a competente publicação, as
segundas vias dos pareceres da Secretaria de Economia e Planejamento,
juntamente com cópias dos despachos de aprovação.
Parágrafo 5.° - Com
base na publicação feita, as Secretarias da Fazenda e de
Economia e Planejamento farão as devidas anotações
relativas aos planos de aplicação aprovados.
Artigo 13.º - Os planos
de aplicação deverão conter um cronograma
financeiro que apresentará o desdobramento mensal dos
recursos previstos para a sua execução, respeitados os limites das
quotas trimestrais estabelecidas no ar tigo 12 dêste Regulamento.
Parágrafo 1.° - O
cronograma de pagamentos será fixado pela Secre taria da
Fazenda, ouvida a Secretaria de Estado ou entidade descentralizada interessada.
Parágrafo 2.° - O
contrôle do cumprimento da execução das obras
previstas nos planos de aplicação caberá a
Secretaria de Economia e Planejamento, competindo a Secretaria da
Fazenda o contrôle do cumprimento dos cro nogramas financeiros.
Parágrafo 3.° -
Para os fins do parágrafo anterior cada uma das Secretarias
mencionadas baixará instruções relativas ao
contrôle da sua competência."
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Onadir Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento