DECRETO N. 49.509, DE 23 DE ABRIL DE 1968

Aprova alterações do Regulamento de utilização dos Recursos de Ampliação dos Serviços Públicos e de Serviços em Regime de Programação Especial

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas as alterações ao Regulamento de Utilização dos Recursos de Ampliação dos Serviços Públicos e de Serviços em Regime de Programação Especial, que com êste baixam, assinadas pelos Secretários de Estado dos Negócios da Fazenda e dos Negócios de Economia e Planejamento.
Artigo 2.° - Os planos de aplicação aprovados antes de 6 de março de 1968 serão executados de acôrdo com a aprovação, sem as restrições do regulamento a que se refere êste decreto.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento levantará o total dos planos de aplicação aprovados nestas condições e indicará no prazo de 10 dias, para a aprovação do Governador, os recursos que deverão ser levados a "Reserva Orçamentária de Programas Especiais" para compensar as liberações a maior de forma que o total do empenho das dotações das verbas 180 e 180-A. não ultrapasem a 80% (oitenta por cento).
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 1968.
Marcelo A, Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A,

Alterações ao Regulamento de Utilização dos Recursos de Ampliação dos Recursos Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial

Artigo 1.° - Os artigos 1.°, 6.° e seu parágrafo único, 7.º e 13.º do Regulamento de Utilização dos Recursos de Ampliação dos Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - A utilização de recursos à conta do consignado aos Códigos digos Locais 130 - Ampliação dos Serviços Públicos e 180-A - Serviços em Regime de Programação Especial. dependerá de parecer prévio de Secretaria de Economia e planejamento de registro pela Comissão Central de Orçamento e de Aprovação pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os planos de Aplicação do Código Local 180-A - Elemento 4.2.6.0 - Diversas Inversões Financeiras até o limite de NCr$ 305.000.000,00 (trezentos e cinco milhões de cruzeiros novos), dependerão de pareceres prévios da Secretaria da Fazenda a serem aprovados pelo Governador do Estado.
Artigo 6.° - Examinados os planos de aplicação relativos as Secretarias de Estado e aos Orgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo, a Secretaria de Economia e Planejamento os encaminhará à Comissão Central de Orçamento, para o competente registro, instruidos com o seu parecer prévio e acompanhados de minuta do decreto que destacará os respectivos recursos.
Parágrafo único - Aplicar-se-á as entidades descentralizadas o disposto no parágrafo único do artigo 10 do presente regulamento.
Artigo 7.° - Os planos de aplicação que estiverem de acôrdo com as normas desse Regulamento e com as demais disposições legais aplicáveis, serão registrados pela Comissão Central de Orçamento no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo 1.° - Os planos que não estiverem em condições de registro mediato serão devolvidos à Secretaria de Economia e Planejamento para as providências cabíveis, no mesmo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo 2.° - Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria de Economia e Planejamento remeterá novamente os planos à Comissão Central de Orçamento, depois de tomadas as providências necessárias ao seu registro por êste órgão.
Parágrafo 3.° - Feito o registro pela Comissão Central de Orçamento, os planos serão submetidos à aprovação do Governador do Estado, expedindo-se então os decretos que destacarão os respectivos recursos.
Parágrafo 4.° - Aprovados pelo Governador, serão os planos de aplicação encaminhados às Secretarias de Estado ou às entidades descentralizadas a que pertencerem, remetendo-se à Casa Civil, para a competente publicação, as segundas vias dos pareceres da Secretaria de Economia e Planejamento, juntamente com cópias dos despachos de aprovação.
Parágrafo 5.° - Com base na publicação feita, as Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento farão as devidas anotações relativas aos planos de aplicação aprovados.
Artigo 13.º - Os planos de aplicação deverão conter um cronograma financeiro que apresentará o desdobramento mensal dos recursos previstos para a sua execução, respeitados os limites das quotas trimestrais estabelecidas no ar tigo 12 dêste Regulamento.
Parágrafo 1.° - O cronograma de pagamentos será fixado pela Secre taria da Fazenda, ouvida a Secretaria de Estado ou entidade descentralizada interessada.
Parágrafo 2.° - O contrôle do cumprimento da execução das obras previstas nos planos de aplicação caberá a Secretaria de Economia e Planejamento, competindo a Secretaria da Fazenda o contrôle do cumprimento dos cro nogramas financeiros.
Parágrafo 3.° - Para os fins do parágrafo anterior cada uma das Secretarias mencionadas baixará instruções relativas ao contrôle da sua competência."
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Onadir Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento