DECRETO N. 49.512, DE 25 DE ABRIL DE 1968
Constitui a Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, a
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituida, na Secretaria da Fazenda,
junto ao Gabinete do respectivo titular, a Junta Coordenadora da
Administração Financeira do Estado de São Paulo,
com a função de dar unidade a ação
financeira do Estado, mediante a coordenação das
atividades de todos os órgãos que executam a
política financeira.
Artigo 2.° - São atribuições da Junta Coordenadora:
a - estudar e propor as
diretrizes básicas da programação financeira do
Estado, sugerindo, quando solicitado pelo Secretário da Fazenda,
as porcentagens trimestrais ou mensais de execução
finanveira;
b - opinar sôbre as normas de elaboração da programação financeira geral do Estado;
c - dar parecer sôbre
os programas das entidades financeiras descentralizadas, determinando,
quando fôr o caso, o seu ajustamento à politica financeira
geral do Estado;
d - coordenar as atividades
de todos os órgãos que executam a politica financeira do
Estado, de modo a lhes dar unidade e coerência, mediante
proposta, ao Governador ou ao Secretário de Estado a que
êsses órgãos estejam subordinados ou vinculados,
das medidas necessários a consecução desse
objetivo.
Artigo 3.° - Compõem a Junta Coordenadora:
1) o Secretário da Fazenda;
2) o Secretário de Economia e Planejamento;
3) o Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
4) o Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
5) o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
6) o Presidente do Instituto do Café do Estado de São Paulo;
7) o Diretor do Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda;
8 e 9)
dois técnicos em economia e finanças, especialmente em
programação financeira, indicados pelo Secretário
da Fazenda.
Parágrafo único
- Os Secretários de Estado e Presidente das entidades referidas
poderão se fazer representar por pessoas ou funcionários
especialmente designados para êsse fim.
Artigo 4.° - A Junta Coordenadora será presidida pelo
Secretário da Fazenda, ou em seus impedimentos, pelo
Secretário de Econôomia e Planejamento ou ainda, no
impedimento ou ausência de ambos, pelo membro que fôr
escolhido pelos demais.
Artigo 5° - expediente da Junta Coordenadora será processado pelo Gabinete do Secretário da Fazenda.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.