DECRETO N. 49.512, DE 25 DE ABRIL DE 1968

Constitui a Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, a
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituida, na Secretaria da Fazenda, junto ao Gabinete do respectivo titular, a Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo, com a função de dar unidade a ação financeira do Estado, mediante a coordenação das atividades de todos os órgãos que executam a política financeira.
Artigo 2.° - São atribuições da Junta Coordenadora:
a - estudar e propor as diretrizes básicas da programação financeira do Estado, sugerindo, quando solicitado pelo Secretário da Fazenda, as porcentagens trimestrais ou mensais de execução finanveira;
b - opinar sôbre as normas de elaboração da programação financeira geral do Estado;
c - dar parecer sôbre os programas das entidades financeiras descentralizadas, determinando, quando fôr o caso, o seu ajustamento à politica financeira geral do Estado;
d - coordenar as atividades de todos os órgãos que executam a politica financeira do Estado, de modo a lhes dar unidade e coerência, mediante proposta, ao Governador ou ao Secretário de Estado a que êsses órgãos estejam subordinados ou vinculados, das medidas necessários a consecução desse objetivo.
Artigo 3.° - Compõem a Junta Coordenadora:
1) o Secretário da Fazenda;
2) o Secretário de Economia e Planejamento;
3) o Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
4) o Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
5) o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
6) o Presidente do Instituto do Café do Estado de São Paulo;
7) o Diretor do Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda;
8 e 9) dois técnicos em economia e finanças, especialmente em programação financeira, indicados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado e Presidente das entidades referidas poderão se fazer representar por pessoas ou funcionários especialmente designados para êsse fim.
Artigo 4.° - A Junta Coordenadora será presidida pelo Secretário da Fazenda, ou em seus impedimentos, pelo Secretário de Econôomia e Planejamento ou ainda, no impedimento ou ausência de ambos, pelo membro que fôr escolhido pelos demais.
Artigo 5° - expediente da Junta Coordenadora será processado pelo Gabinete do Secretário da Fazenda.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.