DECRETO N. 49.540, DE 29 DE ABRIL DE 1968

Altera o Decreto n. 47.745, de 13 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a criação de um Grupo de Trabalho para a lmplantação de um programa e instalação de Centros de Assistência Rural

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1961,
Considerando a necessidade de se ampliar o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto n. 47.745, de 13 de fevereiro de 1967, com a finalidade do equacionamento de problemas situados no campo de ciências sociais,
Considerando a necessidade da coordenação do plano inter-sectorial de Govêrno, composto de sub-programas de educação, saúde, promoção social, planejamento e outros destinados a integração dos Centros de Assistêncai Rural ou simplesmente Centros Rurais,
Considerando que êstes dois fatores devem ser consubstanciados em normas disciplinadoras do assunto, até que seja criada a estrutura técnico-administrativa adequada e definitiva à institucionalização dos Centros Rurais,
DECRETA:
Artigo 1.º - Os § 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n. 47.745, de 13 de fevereiro de 1967, passam a ter a seguinte redação: 
§ 2.º - As funções dos membros do Grupo de Trabalho Executivo serão exercidas por especialistas na matéria e de notória idoneidade e competência, de largo tirocínio e experimentados na vida pública interiorana ou em tarefas educacionais, sendo 1 (um) portador de diploma de Engenheiro Civil, 1 (um) de Engenheiro-Agrônomo, 1 (um) de Bacharel em Direito e 1 (um) Bacharel em Ciências Sociais.
Artigo 2.º - Artigo artigo 2.º, do Decreto n. 47.745, de 13 de fevereiro de 1967, será acrescentado um inciso, de n. V, com a seguinte redação:
"V - Ao Bacharel de Ciências Sociais compete a coordenação das atividades ligadas aos estudos sociais."
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura designará um dos Assessores para, como Coordenador Geral, entrosar os trabalhos das várias Assessorias com as das Secretarias de Estado e de demais órgãos interessados.
Artigo 4.° - Fica cirado junto ao Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n. 47.745, de 13 de fevereiro de 1967, 1 (uma) Comissão Coordenadora, com a finalidade de fornecer subsídios de natureza técnico-administrativa aos atos de competência do Grupo de Trabalho, de maneira a permitir o perfeito entrosamento entre os vários órgãos oficiais no desenvolvimento dos programas dos Centros Rurais.
Artigo 5.° - A Comissão Coordenadora presidida por um representantes da Secretaria da Agricultura, designado pelo titular da Pasta, será integrado por representantes das Secretarias de Estado e diversos órgãos que tenham vinculação com o meio rural ou que, pela natureza de seus serviços, possam ser úteis às finalidades dos Centros Rurais.
Parágrafo único - Caberá aos respectivos Secretários de Estado e dirigentes dos demais órgãos a indicação de seus representantes, cujo trabalho será considerado de caráter relevante e sem ônus para o Estado.
Artigo 6.° - A Comissão se reunirá ordinàriamente 2 vêzes por mês e extraordinàriamente sempre que convocada pelo Secretário ou pelo Coordenador do Grupo Executivo.
Artigo 7.° - Quando conveniente para a implantação e supervisão dos Centros Rurais locais, poderá ser solicitada a colaboraçaõ de órgãos regionais e disponibilidades de assessoramento especializado alí existentes mediante celebração de Acôrdos ou Convênios.
Artigo 8.° - As Secretarias de Estado e os demais órgãos que se integrarem às atividades dos Centros rurais, farão consignar em seus orçamentos as dotações respectivas.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A. 

Retificação

DECRETO N. 49.540, DE 29 DE ABRIL DE 1968

Altera o Decreto n. 47.745, de 13 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a criação de um Grupo de Trabalho para a implantação de um programa e instalação de Centros de Assistência Rural.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando a necessidade de se ampliar o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto n. 47.745, de 13 de fevereiro de 1967, com a finalidade do equacionamento de problemas situados no campo de ciências sociais,
Considerando a necessidade da coordenação do plano inter-sectorial de Govêrno, composto de sub-programas de educação, saúde, promoção social, planejamento e outros destinados a integração dos Centros de Assistência Rural ou simplesmente Centros Rurais,
Considerando que êstes dois fatores devem ser consubstanciados em normas disciplinadoras do assunto, até que seja criada a estrutura técnico-administrativa adequada e definitiva à institucionalização dos Centros Rurais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os .§ 1.° e 2.° do artigo 1.° do Decreto n. 47.745, de 13 de fevereiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
"§ 1.° - O Grupo de Trabalho Executivo será, integrado por 1 (um) Secretário Executivo e 4 (quatro) Assessores Técnicos.
§ 2.° - As funções dos membros do Grupo de Trabalho Executivo serão exercidas por especialistas na matéria e de notória idoneidade e competência, de largo tirocínio e experimentados na vida pública interiorana ou em tarefas educacionais, sendo 1 (um) portador de diploma de Engenheiro Civil, 1 (um) de Engenheiro-Agrônomo, 1 (um) de Bacharel em Direito e 1 (um) Bacharel em Ciências Sociais."
Artigo 2.° - Ao artigo 2.°, do Decreto n. 47.745, de 13 de fevereiro de 1967, será acrescentado um inciso, de n. V, com a seguinte redação:
"V - Ao Bacharel de Ciências Sociais compete a coordenação das atividades ligadas aos estudos sociais."
Artigo 3.° - O Secretário da Agricultura designará um dos Assessores para, como Coordenador Geral, entrosar os trabalhos das várias Assessorias com as das Secretarias de Estado e de demais órgãos interessados.
Artigo 4.° - Fica criado junto ao Grupo de Trabalho instituido pelo Decreto n. 47.745, de 13 de fevereiro de 1967, 1 (uma) Comissão Coordenadora, com a finalidade de fornecer subsídios de natureza ténico-administrativa aos atos de competência do Grupo de Trabalho, de maneira a permitir o perfeito entrosamento entre os vários órgãos oficiais no desenvolvimento dos programas dos Centros Rurais.
Artigo 5.° - A Comissão Coordenadora presidida por um representante da Secretaria da Agricultura, designado pelo titular da Pasta, será integrado por representantes das Secretarias de Estado e diversos órgãos que tenham vinculação com o meio rural ou que, pela natureza de seus serviços, possam ser úteis às finalidades dos Centros Rurais.
Parágrafo único - Caberá aos respeetivos Secretários de Estado e dirigentes dos demais órgãos a indicação de seus representantes, cujo trabalho será considerado de caráter relevante e sem ônus para o Estado.
Artigo 6.° - A Comissão se reunirá ordinariamente 2 vêzes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Secretário ou pelo Coordenador do Grupo Executivo.
Artigo 7.° - Quando conveniente para a implantação e supervisão dos Centros Rurais locais, poderá ser solicitada a colaboração de órgãos regionais e disponibilidades de assessoramento especializado alí existentes mediante celebração de Acôrdos ou Convênios.
Artigo 8.° - As Secretarias de Estado e os demais órgãos que se integrarem as atividades dos Centros Rurais, farão consignar em seus orçamentos as dotações respectivas.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.