DECRETO N. 49.549, DE 2 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre registro de preços para os fornecimentos de materials aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O registro de preços para fornecimento
de materiais, aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual obedecerá
às normas fixadas pelo presente decreto.
Artigo 2.° - O registro de preços será sempre
realizado mediante concorrência pública, observadas as
normas legais relativas às licitações.
Artigo 3.° - Todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual poderão
utilizar o sistema de registro de preços para as
aquisições de materiais de sua competência.
Parágrafo único - O sistema de registro de
preços será utilizado, de preferência para os materiais
de consumo frequente, que tenham significativa expressão em
relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para
diversas unidades.
Artigo 4.° - A Comissão Central de Compras do Estado
(C. C. C. E.) poderá efetuar registro de preços para os
materiais de compra centralizada e descentralizada.
§ 1.° - O preço registrado pela C C. C E , para os materiais de compra centralizada, será utilizado:
a) para as aquisições de competência da C. C. C. E.; e
b) facultativamente, pela administração indireta.
§ 2.° - O preço registrado pela C. C. C. E , para os
materiais de compra descentralizada, será utilizado:
a) obrigatóriamente, pela administração direta,
exclusive Fundos Especiais; e b) facultativamente, pela
administração indireta e pelos Fundos Especiais.
§ 3.° - As aquisições efetuadas mediante a
utilização do registro de preços, na forma
prevista pela letra b do § 1.° e no § 2.° do presente
artigo, serão realizadas e processadas através dos
próprios órgãos e entidades interessados.
§ 4.° - Os órgãos da
administração direta poderão realizar o registro
de preços para os materiais de compra descentralizada, sempre
que não houver preços registrados na C. C. C E.
§ 5.° - A administração indireta poderá
efetuar registro de preços ainda que a C. C. C. E. os mantenha
para os mesmos materiais.
Artigo 5.° - O preço registrado será utilizado
para as aquisições a serem realizadas durante o
período de sua vigência, observadas as
condições lixadas no edital de concorrência e
normas legais.
§ 1.° - O prazo máximo de validade será de 1
(um) ano para os materiais cujo preços sejam tabelados por
órgãos oficiais competentes e de 4 (quatro) meses para
aqueles não tabelados.
§ 2.° - Observados os limites máximos fixadas no
parágrafo anterior, poderão ser determinados prazos
menores pela administração ou considerados como
condição a ser propostas pelos fornecedores.
Artigo 6.° - O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso temporariamente nos seguintes casos:
I - pela administração, através de edital, quando
fôr por ela julgado que o fomecedor esteja definitiva ou
temporàriamente impossibilitado de cumprir as exigências
da concorrência que deu origem ao registro de preços, ou
pela não observância de normas legais ou ainda por
interêsse do Estado, ressalvados os pedidos já entregues;
e
II - pelo fornecedor, quando mediante comunicação por
escrito, declarar-se definitiva ou temporariamente impossibilitado de
cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao
registro de preços.
§ 1.° - Deverá ser estabelecido no edital ou na
comunicação do fornecedor de que trata êsse artigo
o prazo previsto para a suspensão temporaria do preço
registrado.
§ 2.° - Enquanto perdurar a suspensão poderão
ser realizadas novas concorrências para aquisição
do material constante do registro de preços.
§ 3.° - A declaraação do fornecedor para
cancelamento ou suspensão temporária do preço
registrado, estará sujeita a observância de prazos para a
sua apresentação e consideração, desde que
fixados no edital de concorrência para o registro de
preços.
Artigo 7.° - Havendo alterações de
preços dos materiais tabelados por órgãos oficiais
competentes ou sendo alteradas as alíquotas dos Impostos de
Circulação de Mercadorias e de Produtos Industrializados,
o preço legistrado poderá ser reajustado
proporcionalmente às modificações ocorridas.
Artigo 8.° - No edital de concorrência para registro
de preços deverão ser indicados os municípios onde
serão efetuadas as entregas, porém será permitido
ao fonecedor cotar preços válidos para fornecimentos em
todo o território estadual.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de mao de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 19 de abril de 1968.
Exposição de Motivos GERA n. 11-LK Sr. Governador.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência Decreto elaborado pelo GERA que determina normas para
a utilização do registro de preços para as
aquisições de materiais pela Administração
Pública Estádual.
O registro de preços é modalidade de
licitação em que, através edital de
concorrência, as emprêsas serão convidadas a
proporem os seus preços e demais condições
comerciais, para os materiais especificados. O julgamento dessas
propostas será efetuado de conformidade com as normas legais
vigentes para tôdas as concorrências do Estado.
O preço correspondente à proposta vencedora será
cadastrado. isto é, registrado. Durante a validade do registro,
variando de quatro meses a um ano, os pedidos de compra referentes ao
material cotado serão atribuídos à emprêsa
que tenha oferecido a proposta mais vantajosa ao erário
público.
Será adotada a modalidade de concorrência pública,
ficando assegurada a mais ampla possibilidade de
participação à indústria e ao
comércio.
O registro de preços corresponderá a
organização de uma verdadeira "lista de preços"
que conterá permanentemente as condiçõs mais
econômicas ao Estado, oferecidas pelo mercado fornecedor.
O sistema é bastante elástico de maneira a evitar riscos
para a Administração Pública e para os
fornecedores que registrarem seus preços. As
condições previstas para o cancelamento ou
suspensão temporaria do registro foram estabelecidas de forma a
assegurar os interêsses das duas partes.
As normas contidas no decreto procuram reavivar o sistema que foi
abandonado em razão da grande instabilidade de preços
havida no passado. O comportamento atual dos preços permite a
sua utilização sem grandes problemas.
O registro de preços deverá ser utilizado, de
preferência, para os materiais de consumo frequente, que tenham
significativa expressão em relação ao consumo
total ou que devam ser adquiridos para diversas unidades.
A utilização do sistema permitirá que sejam atingidos os seguintes objetivos:
a) diminuição do prazo de processamento das compras do Estado;
b) comprar de forma mais econômica; e
c) incentivar a classe empresarial para que forneça ao Estado.
DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE PROCESSAMENTO
O registro de preços eliminará a necessidade de
realização sucessiva de concorrSncias para aquisições de
um mesmo material. O registro será utilizado para tôdas as
aquisições que vierem a ser realizadas durante o
período de sua validade. O periodo de validade será de um
ano para os materiais cujos preços sejam tabelados por
órgãos oficiais competentes e de quatro meses para
aqueles não tabelados, sendo permitida a fixação
de prazos inferiores aos estipulados, a critério da
Administração Pública.
Uma simples consulta à "lista de pregos" possibilitará
conhecer a proposta mais econômica permitindo a
colaboração imediata do pedido de compra.
Nos casos de concorrência pública será possivel a
redução de trinta dias no processamento de compra. Na
realidade a redução será maior porque aos trinta
dias, deve ser acrescentado o prazo despendido na
preparação de cada concorrÊncia.
COMPRAS MAIS ECONÔMICAS
A concorrência para registro de preços será
realizada independentemente do processamento da compra, ficando livre
da pressão de tempo da rotina normal. Sendo o registro de
preços desvinculado da rotina de compra poderá ser
dispensada atenção maior para o julgamento das propostas.
A seleção dos proponentes será mais cuidadosa
evitando-se que os pedidos de compra sejam atribuídos a
emprêsas não capacitadas a atender as
condições comerciais e técnicas. A
concorrêcia visará a registrar pregos válidos para
diversos fornecimentos dentro de um periodo determinado. Os lotes de
compra serão maiores. Fatalmente crescerá o
interêsse dos fornecedores em participar da
licitação. Dessa forma, haverá aumento da
quantidade de fornecedores, ampliando-se o número de propostas,
criando perspectivas de que sejam cotados preços mais baixos.
INCENTIVOS A CLASSE EMPRESARIAL
Além do fato mencionado anteriormente de que haverá
incremento na participação de emprêsas em face do
aumento dos lotes de compra, existirão outros atrativos.
O trabalho burocrático dos fornecedores será,
diminuído pelo fato de que deverão apresentar menor
mimero de propostas para a venda de um mesmo material.
A redução do prazo compreendido entre o momento em que o
Estado participa o desejo de comprar e a ocasião em que é
efetuado o fornecimento possibilitará aos empresários
maiores facilidades para realizarem a programação da suas
entregas. Com isso estaremos tambSm diminuindo os casos em que as
entregas são realizadas com atroso.
Nessa oportunidade apresento a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e distinta consideração. Luis Arrobas Martins -
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
DD. Governador do Estado de São Paulo Capital