DECRETO N. 49.549, DE 2 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre registro de preços para os fornecimentos de materials aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O registro de preços para fornecimento de materiais, aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual obedecerá às normas fixadas pelo presente decreto.
Artigo 2.° - O registro de preços será sempre realizado mediante concorrência pública, observadas as normas legais relativas às licitações.
Artigo 3.° - Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão utilizar o sistema de registro de preços para as aquisições de materiais de sua competência.
Parágrafo único - O sistema de registro de preços será utilizado, de preferência para os materiais de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas unidades.
Artigo 4.° - A Comissão Central de Compras do Estado (C. C. C. E.) poderá efetuar registro de preços para os materiais de compra centralizada e descentralizada.
§ 1.° - O preço registrado pela C C. C E , para os materiais de compra centralizada, será utilizado:
a) para as aquisições de competência da C. C. C. E.; e
b) facultativamente, pela administração indireta.
§ 2.° - O preço registrado pela C. C. C. E , para os materiais de compra descentralizada, será utilizado:
a) obrigatóriamente, pela administração direta, exclusive Fundos Especiais; e b) facultativamente, pela administração indireta e pelos Fundos Especiais.
§ 3.° - As aquisições efetuadas mediante a utilização do registro de preços, na forma prevista pela letra b do § 1.° e no § 2.° do presente artigo, serão realizadas e processadas através dos próprios órgãos e entidades interessados.
§ 4.° - Os órgãos da administração direta poderão realizar o registro de preços para os materiais de compra descentralizada, sempre que não houver preços registrados na C. C. C E.
§ 5.° - A administração indireta poderá efetuar registro de preços ainda que a C. C. C. E. os mantenha para os mesmos materiais.
Artigo 5.° - O preço registrado será utilizado para as aquisições a serem realizadas durante o período de sua vigência, observadas as condições lixadas no edital de concorrência e normas legais.
§ 1.° - O prazo máximo de validade será de 1 (um) ano para os materiais cujo preços sejam tabelados por órgãos oficiais competentes e de 4 (quatro) meses para aqueles não tabelados.
§ 2.° - Observados os limites máximos fixadas no parágrafo anterior, poderão ser determinados prazos menores pela administração ou considerados como condição a ser propostas pelos fornecedores.
Artigo 6.° - O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso temporariamente nos seguintes casos:
I - pela administração, através de edital, quando fôr por ela julgado que o fomecedor esteja definitiva ou temporàriamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços, ou pela não observância de normas legais ou ainda por interêsse do Estado, ressalvados os pedidos já entregues; e
II - pelo fornecedor, quando mediante comunicação por escrito, declarar-se definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços.
§ 1.° - Deverá ser estabelecido no edital ou na comunicação do fornecedor de que trata êsse artigo o prazo previsto para a suspensão temporaria do preço registrado.
§ 2.° - Enquanto perdurar a suspensão poderão ser realizadas novas concorrências para aquisição do material constante do registro de preços.
§ 3.° - A declaraação do fornecedor para cancelamento ou suspensão temporária do preço registrado, estará sujeita a observância de prazos para a sua apresentação e consideração, desde que fixados no edital de concorrência para o registro de preços.
Artigo 7.° - Havendo alterações de preços dos materiais tabelados por órgãos oficiais competentes ou sendo alteradas as alíquotas dos Impostos de Circulação de Mercadorias e de Produtos Industrializados, o preço legistrado poderá ser reajustado proporcionalmente às modificações ocorridas.
Artigo 8.° - No edital de concorrência para registro de preços deverão ser indicados os municípios onde serão efetuadas as entregas, porém será permitido ao fonecedor cotar preços válidos para fornecimentos em todo o território estadual.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de mao de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.549, DE 2 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre registro de prêços para os fornecimentos de materiais aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual

Retificações
Onde se lê:
Diminuição do prazo de processamento
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Uma simples ...................................................................
permitindo a colaboração imediata do pedido de compra.
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Incentivos à Classe Empresarial 
................................................................................
...Com isso estaremos também diminuindo os casos em que as entregas são realizadas em atroso.
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Leia-se:
Diminuição do prazo de processamento
...............................................................................
Uma simples ...................................................................
permitindo a colocação imediata do pedido de compra.
...............................................................................
Incentivos à Classe Empresarial
..... Com isso estaremos também diminuindo os casos em que as entregas são realizadas em atraso.

São Paulo, 19 de abril de 1968.
Exposição de Motivos GERA n. 11-LK Sr. Governador.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Decreto elaborado pelo GERA que determina normas para a utilização do registro de preços para as aquisições de materiais pela Administração Pública Estádual.
O registro de preços é modalidade de licitação em que, através edital de concorrência, as emprêsas serão convidadas a proporem os seus preços e demais condições comerciais, para os materiais especificados. O julgamento dessas propostas será efetuado de conformidade com as normas legais vigentes para tôdas as concorrências do Estado.
O preço correspondente à proposta vencedora será cadastrado. isto é, registrado. Durante a validade do registro, variando de quatro meses a um ano, os pedidos de compra referentes ao material cotado serão atribuídos à emprêsa que tenha oferecido a proposta mais vantajosa ao erário público.
Será adotada a modalidade de concorrência pública, ficando assegurada a mais ampla possibilidade de participação à indústria e ao comércio.
O registro de preços corresponderá a organização de uma verdadeira "lista de preços" que conterá permanentemente as condiçõs mais econômicas ao Estado, oferecidas pelo mercado fornecedor.
O sistema é bastante elástico de maneira a evitar riscos para a Administração Pública e para os fornecedores que registrarem seus preços. As condições previstas para o cancelamento ou suspensão temporaria do registro foram estabelecidas de forma a assegurar os interêsses das duas partes.
As normas contidas no decreto procuram reavivar o sistema que foi abandonado em razão da grande instabilidade de preços havida no passado. O comportamento atual dos preços permite a sua utilização sem grandes problemas.
O registro de preços deverá ser utilizado, de preferência, para os materiais de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas unidades.
A utilização do sistema permitirá que sejam atingidos os seguintes objetivos:
a) diminuição do prazo de processamento das compras do Estado;
b) comprar de forma mais econômica; e
c) incentivar a classe empresarial para que forneça ao Estado.
DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE PROCESSAMENTO
O registro de preços eliminará a necessidade de realização sucessiva de concorrSncias para aquisições de um mesmo material. O registro será utilizado para tôdas as aquisições que vierem a ser realizadas durante o período de sua validade. O periodo de validade será de um ano para os materiais cujos preços sejam tabelados por órgãos oficiais competentes e de quatro meses para aqueles não tabelados, sendo permitida a fixação de prazos inferiores aos estipulados, a critério da Administração Pública.
Uma simples consulta à "lista de pregos" possibilitará conhecer a proposta mais econômica permitindo a colaboração imediata do pedido de compra.
Nos casos de concorrência pública será possivel a redução de trinta dias no processamento de compra. Na realidade a redução será maior porque aos trinta dias, deve ser acrescentado o prazo despendido na preparação de cada concorrÊncia.
COMPRAS MAIS ECONÔMICAS
A concorrência para registro de preços será realizada independentemente do processamento da compra, ficando livre da pressão de tempo da rotina normal. Sendo o registro de preços desvinculado da rotina de compra poderá ser dispensada atenção maior para o julgamento das propostas. A seleção dos proponentes será mais cuidadosa evitando-se que os pedidos de compra sejam atribuídos a emprêsas não capacitadas a atender as condições comerciais e técnicas. A concorrêcia visará a registrar pregos válidos para diversos fornecimentos dentro de um periodo determinado. Os lotes de compra serão maiores. Fatalmente crescerá o interêsse dos fornecedores em participar da licitação. Dessa forma, haverá aumento da quantidade de fornecedores, ampliando-se o número de propostas, criando perspectivas de que sejam cotados preços mais baixos.
INCENTIVOS A CLASSE EMPRESARIAL
Além do fato mencionado anteriormente de que haverá incremento na participação de emprêsas em face do aumento dos lotes de compra, existirão outros atrativos.
O trabalho burocrático dos fornecedores será, diminuído pelo fato de que deverão apresentar menor mimero de propostas para a venda de um mesmo material.
A redução do prazo compreendido entre o momento em que o Estado participa o desejo de comprar e a ocasião em que é efetuado o fornecimento possibilitará aos empresários maiores facilidades para realizarem a programação da suas entregas. Com isso estaremos tambSm diminuindo os casos em que as entregas são realizadas com atroso.
Nessa oportunidade apresento a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e distinta consideração. Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
DD. Governador do Estado de São Paulo Capital