DECRETO N. 49.550, DE 2 DE MAIO DE 1968
Dá nova redação ao Decreto n. 49.277, de 6 de fevereiro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O prazo para pagarnento das compras efetuadas
pela Administiação Pública Estadual, inclusive
autarquias, fundos especiais e órgãos com regime
financeiro especial, será contado a partir da data do
recebimento do material ou produto comprado.
§ 1.° - O prazo para pagamento será definido nas
condições de fornecimento fixadas através de
editais ou outras formas de divulgação, devendo,
entretanto, acompanhar os prazos usuais de mercado que melhor atendam
aos interêsses do Estado.
§ 2.° - Deverão ser fixados, no mínimo,
quando possível e atendendo o disposto no parágrafo
anterior, dois prazos para pagamento, sendo um para pagamento
líquido e outro para pagamento com desconto.
§ 3.° - O prazo para pagamento com desconto ou para
pagamento líquido deverá ser fixado de forma a
possibilitar a tramitação do processo antes que o mesmo
esteja vencido.
§ 4.° - Tratando-se de entregas parceladas deverá ser observado o seguinte:
I - o pagamento poderá ser desdobrado em períodos mensais, quinzenais ou semanais;
II - o pagamento poderá compreender uma ou várias entregas parceladas; e
III - a data de entrega da
última parcela fornecida nos períodos de pagamento
mencionados no item I será a base para contagem de prazo para
pagamento.
Artigo 2.° - Para efeito de julgamento das
licitações será considerado o preço cotado
para pagamento líquido sem desconto.
Artigo 3.° - Será obrigatório o aproveitamento
dos descontos nas compras reaiizadas pela Administração
Estadual, observadas as disposições do presente decreto,
dependendo da existência de recursos financeiros e desde que a
taxa de desconto ofereça vantagem ao erário
público.
§ 1.° - É competência do Secretório
da Fazenda através de Ato, fixar as taxas mínimas de
desconto que deverão ser observadas nos pagamentos com desconto,
sendo facultada a delegação dessa competência.
§ 2.° - Na programação dos pagamentos
poderá ser dada priorida de áqueles que oferegam taxas de
desconto mais vantajosas, independentemente da ordem cronológica
dos vencimentos para pagamento com desconto.
Artigo 4.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1988.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.