DECRETO N. 49.550, DE 2 DE MAIO DE 1968

Dá nova redação ao Decreto n. 49.277, de 6 de fevereiro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O prazo para pagarnento das compras efetuadas pela Administiação Pública Estadual, inclusive autarquias, fundos especiais e órgãos com regime financeiro especial, será contado a partir da data do recebimento do material ou produto comprado.
§ 1.° - O prazo para pagamento será definido nas condições de fornecimento fixadas através de editais ou outras formas de divulgação, devendo, entretanto, acompanhar os prazos usuais de mercado que melhor atendam aos interêsses do Estado.
§ 2.° - Deverão ser fixados, no mínimo, quando possível e atendendo o disposto no parágrafo anterior, dois prazos para pagamento, sendo um para pagamento líquido e outro para pagamento com desconto.
§ 3.° - O prazo para pagamento com desconto ou para pagamento líquido deverá ser fixado de forma a possibilitar a tramitação do processo antes que o mesmo esteja vencido.
§ 4.° - Tratando-se de entregas parceladas deverá ser observado o seguinte:
I - o pagamento poderá ser desdobrado em períodos mensais, quinzenais ou semanais;
II - o pagamento poderá compreender uma ou várias entregas parceladas; e
III - a data de entrega da última parcela fornecida nos períodos de pagamento mencionados no item I será a base para contagem de prazo para pagamento.
Artigo 2.° - Para efeito de julgamento das licitações será considerado o preço cotado para pagamento líquido sem desconto.
Artigo 3.° - Será obrigatório o aproveitamento dos descontos nas compras reaiizadas pela Administração Estadual, observadas as disposições do presente decreto, dependendo da existência de recursos financeiros e desde que a taxa de desconto ofereça vantagem ao erário público.
§ 1.° - É competência do Secretório da Fazenda através de Ato, fixar as taxas mínimas de desconto que deverão ser observadas nos pagamentos com desconto, sendo facultada a delegação dessa competência.
§ 2.° - Na programação dos pagamentos poderá ser dada priorida de áqueles que oferegam taxas de desconto mais vantajosas, independentemente da ordem cronológica dos vencimentos para pagamento com desconto.
Artigo 4.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1988.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.