DECRETO N. 49.566, DE 2 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, ao Departamento de Águas e Esgotos
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 15, .§
1.º, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º
- Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de
vencimentos e salários e de funções gratificadas, estabelecidos no Artigo 1.º do
Decreto n. 47.750, de 13 de fevereiro de 1967:
Parágrafo único - O salário do
extranumerário diarista não excederá de NCr$ 5,17 (cinco cruzeiros novos e
dezessete centavos), por dia.
Artigo 2.º - Ficam majorados em 20% (vrnte
por cento) as gratificações previstas em lei ou decreto, exceto as fixadas em
quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou frações sôbre as referências de
vencimentos ou salários.
Artigo 3.º - Fica majorado o
salário-família, na seguinte conformidade:
I - o de NCr$ 10,00 (dez
cruzeiros novos) passa para NCr$ 12.00 (doze cruzeiros novos);
II - O de
NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e
vinte centavos).
Artigo 4.º - O servidor casado que perceba
vencimento, remuneração ou salário, até importância correspondente à referência
"40", fará jus ao salário-espôsa de NCr$ 8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta
centavos), desde que a mulher não exerga qualquer atividade remunerada.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda baixara as instruções necessárias
à concessão do benefício de que trata êste artigo.
Artigo 5.º -
Nenhum servidor poderá perceber mensalmente importâcia superior a 3 (três) vêzes
o valor da referência "73".
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do
limite previsto neste artigo serão computadas tddas e quaisquer vantagens,
exceto as gratiticações percebidas a qualquer título, e adicional por tempo de
serviço, a sexta-parte, o salário-família, o salário-espôsa e as decorrentes dos
artigos 25 a 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado de 1947.
Artigo 6.º - O disposto neste decreto é
extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos e extranumerários.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do disposto neste decreto
correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Águas e
Esgotos, supridas, se necesssário, pelos créditos a que alude o artigo 17 da Lei
n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro
de 1968.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 2 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de
Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.566, DE 2 DE MAIO DE 1968.

DECRETO N. 49.566, DE 2 DE MAIO DE 1968.