Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.567, DE 02 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 25, n.º XVI da Constituição Estadual e nos têrmos do artigo 15, § 1.º, da Lei n. 10.084. de 25 de abril de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários estabelecidos no artigo 1.º, do Decreto n. 47 729, de 30 de Janeiro de 1967:

 

 

Parágrafo único - O salário do extranumerário diarista não excederá de NCr$ 5,17 (cinco cruzeiros novos e dezessete centavos), por dia.
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações previstas em lei ou decreto, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salários
Artigo 3.º - Fica majorado o salário-família, na seguinte conformidade:
I - o de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos);
II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos), para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4.º - O servidor casado que perceba vencimentos, remuneração ou salários até importância correspondente à referência "40" fará jus ao salário-espôsa de NCr$ 8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher não exerça quaiquer atividade remunerada.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias à concessão do benefício de que trata êste artigo.
Artigo 5.º - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, importância superior a 3 (três) vêzes o valor da referência "73".
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do limite previsto nêste artigo serão computadas todas e quaisquer vantagens, exceto as gratificações percebidas a quaiquer título, e adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o salário-família, o salário-esposa e as decorrentes dos artigos 25 e 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de 1947.
Artigo 6.º - O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 17, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1968.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.